Acórdão nº 09699/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório A Fazenda Pública, notificada da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - que julgou procedente a reclamação judicial deduzida nos termos dos artigos 276º e seguintes do CPTA, pela sociedade executada, denominada “D…, Lda” e anulou o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação da garantia da dívida exequenda por aquela executada formulado no âmbito do processo de execução fiscal nº… e apensos – dela veio interpor o presente recurso jurisdicional Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a Recorrente as respectivas alegações que encerrou com a formulação das seguintes conclusões: «I.

Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a Reclamação apresentada por D…. LDA, NIPC …, contra a decisão de indeferimento da dispensa de prestação de garantia, proferida pela Divisão de Gestão da Divida Executiva (DGDE), com fundamento em "vício de forma consistente na falta de fundamentação".

II.

Nos termos do nº1 do artigo 77° da LGT, "A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição da razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas,..", podendo esta fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto (fundamentação por adesão ou remissão).

III.

Com efeito, "A exigência legal e constitucional de fundamentação dos actos tributários visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa", cfr., excerto extraído do sumário do acórdão do STA; de 15-04-2009, processo n° 065/09, pelo que um acto apenas se encontra fundamentado quando um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal (bonus pater famílias) - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o acto sindicado, fica em condições de conhecer o itinerário funcional cognoscitivo e valorativo do autor do acto, isto é, todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão e os motivos pelos quais se decidiu em determinado sentido e não noutro divergente.

IV.

Nestes termos, não se pode concordar, com o devido respeito, quando a douta Sentença, ora recorrida, consagra que "...o despacho reclamado nada refere quanto a (in)susceptibilidade de os meios de prova juntos pela Reclamante para concluir no sentido por aquele pretendido, nem tão pouco quanto à sua (in)suficiência para esse efeito".

V.

Constatamos que o despacho reclamado fez a devida ponderação fundamentadora acerca da situação económica e patrimonial da sociedade Reclamante, sem que, a nosso ver, tenha logrado obter a justa valoração do Tribunal a quo para efeitos da boa decisão da causa.

VI.

Perante os elementos apresentados, e não olvidando as regras de distribuição do ónus da prova no caso que nos ocupa, não se conjectura como poderia a AT carrear para os autos os elementos probatórios atinentes aos factos alegados pela executada, de que a prestação de garantia lhe iria provocar prejuízo irreparável, traduzido, por exemplo, na impossibilidade de continuar a exercer a sua actividade económica, ou que a mesma não dispõe de meios económicos suficientes para a prestar revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, estando a Reclamante em melhores condições - e a isso obrigada -de satisfazer tal prova de harmonia com a factualidade por si alegada.

VIl.

Como sabemos, e no que à irresponsabilidade do executado pela situação de insuficiência/inexistência de bens toca, trata-se de um requisito com carácter obrigatório e que a executada, nem sequer alegou, como também não conseguiu provar conforme lhe competia.

VIIl.

No estrito cumprimento dos princípios do inquisitório e cooperação, a AT, no despacho que apreciou e indeferiu o requerimento apresentado pela Reclamante, informou que sempre se admitiria, em alternativa à alegada - mas não provada - insuficiência/inexistência de bens penhoráveis "a penhora de estabelecimento comercial da sociedade executada, nos termos do artº782º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de execução fiscal, por remissão do artº2° do CPPT." Informação que a Reclamante descartou e nem em sede de reclamação considerou.

IX.

Não pode a Reclamante escudar-se nos princípios do inquisitório e colaboração porquanto não pode deixar de estar ciente, perante a claríssima letra da lei, do seu dever de iniciativa e de instrução, e na medida em que é ela quem está em melhores condições para apresentar os meios de prova da factualidade por si alegada.

X.

Por outro lado, não pode esquecer-se a reciprocidade do dever de colaboração que Lei Geral Tributária estabelece (artigo 59°) e que exige também ao contribuinte que coopere activamente com a administração no sentido da descoberta da verdade, dever que não pode deixar de ser lido em conjugação com o princípio geral relativo ao ónus da prova: cabendo-lhe o ónus de invocar e demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos para ser dispensado da prestação de garantia, cabe-lhe o dever de apresentar os meios de prova que permitam dar por verificados esses requisitos, sob pena de a sua inércia probatória e de o non liquet que daí resulta ter de ser resolvido contra si.

XI.

Por outro lado, também não podemos concordar que o Tribunal a quo tenha estribado o seu sentido decisório no facto de que "o despacho reclamado limita-se a indeferir o pedido formulado pela Reclamante, invocando que não se encontram verificados os requisitos exigidos no artigo 52º nº 4 da LGT...".

XII.

Pois que a Administração Fiscal fez uma apreciação de mérito ao peticionado pela Reclamante, a qual consolidou através da análise documentos disponibilizados, tendo procedido a uma fundamentação em conformidade com a apreciação realizada, sendo que, não só o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela Reclamante não se encontra instruído com a necessária prova documental, como também, da análise, ainda que perfunctória, da DGDE à situação económica da Reclamante, e que fundamenta o acto reclamado, resulta que, embora a insuficiência material de bens penhoráveis constitua um indício de uma possível falta de meios económicos, ela não determina, só por si e necessariamente, uma situação de manifesta falta de meios económicos, devendo ser estabelecido um nexo de casualidade adequada a cada situação.

XIII.

Pelo que, não se vislumbra, qualquer ilegalidade na conduta da administração tributária, nomeadamente no que ao domínio dos princípios da cooperação e do inquisitório considerando que a Recorrente, não invocou e, por consequência, não comprovou, como era seu ónus, a ausência de culpa na situação de inexistência/insuficiência de bens, quando é sabido que o requerimento para dispensa de prestação de garantia tem de conter as razões de facto e de direito que fundamentam o pedido, com a alegação da materialidade fáctica necessária à evidenciação dos enunciados requisitos, e tem de ser acompanhado dos elementos probatórios necessários à comprovação da materialidade alegada.

XIV.

Veja-se, neste sentido o acórdão do STA, de 07-01-2015. Proc. 01489/14: "Sendo expressas e claras as razões que levaram o órgão da execução fiscal a concluir pela falta de verificação de um dos requisitos contidos no artº52° nº4 da LGT - relativo a irresponsabilidade da sociedade executada na insuficiência ou inexistência de bens - e que o conduziram a indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia, não pode dar-se por verificado o vício de falta de fundamentação. II - No âmbito do procedimento para dispensa de prestação de garantia, o executado tem o ónus de alegar e comprovar os pressupostos factuais para a requerida dispensa, nomeadamente que a situação de inexistência/insuficiência de bens não lhe é imputável. O que, no caso, não fez, pois o requerimento que apresentou não continha a mínima menção a esse requisito, não tendo sido esboçada qualquer factualidade que permitisse, uma vez comprovada, excluir a sua responsabilidade nessa matéria, pelo que sempre se tomava inviável e inútil o convite à prova desse requisito. Ill - E embora a administração tributária deva, ao abrigo do princípio do inquisitório e do dever de colaboração e de cooperação recíprocas com o contribuinte, solicitar ao requerente o esclarecimento de dúvidas e solicitar elementos de prova adicionais ou complementares, o certo é que tal dever deve ser interpretado em termos hábeis, já que a investigação oficiosa pressupõe que tenham sido alegados os factos e oferecidos meios de prova pelo interessado que não ditem o indeferimento imediato do pedido".

XV.

E assim, o dever de fundamentação terá sempre que ser aferido face ao acto efectivamente praticado, perante o qual terá que ser cotejada a sua adequação, sobretudo quando se trata de actuação ao abrigo de poderes vinculados, como acontece no caso do acto reclamado, porque, como muito bem faz notar o acórdão do STA, de 05-06-2013, Proc. 0867/13, cujo sumário se transcreve: "O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática. É de considerar suficientemente fundamentado (fundamentação formal) o despacho que indeferiu pedido de dispensa de prestação de garantia para obtenção da suspensão da execução fiscal, por remissão para a fundamentação de antecedente informação prestada pelos serviços que se funda na falta de comprovação, por parte da requerente, de um...

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