Acórdão nº 13254/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO António ...................................(devidamente identificado nos autos), exequente no processo de execução que instaurou em 03/11/2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Procº 748/14.2BELRA-B) contra o Instituto Politécnico de Leiria, IP (igualmente devidamente identificado nos autos), por apenso ao Processo de Contencioso Eleitoral (Procº 748/14.2BELRA-A), em que são contra-interessados (1) Rodrigo …………….

, (2) José …………………… Serra e (3) Susana …………………………………..

(devidamente identificados nos autos) – o qual foi julgado procedente por Acórdão de 30/07/2014 daquele Tribunal, confirmado pelo Acórdão de 16/04/2015 deste Tribunal Central Sul, com anulação dos atos de 23/05/2014 do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria (pelos quais indeferiu a reclamação apresentada pelo autor do ato eleitoral realizado a 16/04/2014 e homologou o resultado eleitoral, agendando a tomada de posse para o candidato eleito para o dia 29/05/2014), e condenação da entidade demandada a promover os atos e operações necessários à repetição do ato eleitoral para o cargo de Diretor da Escola Superior de Design de Caldas da Rainha assegurando-se que nessa deliberação estará impedido de votar o contrainteressado Rodrigo …………….. – inconformado com a decisão de improcedência da pretensão executiva proferida pela sentença de 20/02/2016 (fls. 228 ss.

) daquele Tribunal, vem dela interpor o presente recurso (fls. 278 ss.

) pugnando pela sua revogação com prossecução da ação executiva relativamente aos atos cuja prática ou sentido foram determinados pelo ato anulado, que identifica, cuja manutenção defende ser incompatível com a decisão anulatória.

Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: A) A sentença a quo julgou improcedente o pedido de execução formulado, no sentido de serem declarados nulos todos os actos praticados pela Direcção da Escola Superior de Arte e Design das Caldas da Rainha , sendo a demandada condenada a indemnização moratória, o primeiro contra-interessado condenado a restituir todos os rendimentos auferidos pelo exercício do cargo de Director da ESAD.CR entre 29/05/2014 e a data da petição de execução, sendo demitidos os SubDirectores nomeados pelo primeiro contra-interessado sendo, em suma a entidade demandada condenada a repor a situação existente em 29/05/2014, no prazo legal, sendo, após esse o primeiro contra-interessado condenado em sanção pecuniária compulsória; B) Porquanto foi entendido que o alcance da anulação ocorrida em sede de acção declarativa se esgotava com a repetição do acto eleitoral sem que o primeiro contra-interessado participasse do colégio eleitoral e tal já havia decorrido; C) Tal decisão viola o disposto no artigo 173º, nº 1, do CPTA; D) A sentença a quo dispôs que o pedido de execução, com o alcance com que foi formulado, contendia com os direitos de terceiros de boa fé com interesse na manutenção do acto; Mas, E) Sendo assim, impunha-se, salvo melhor opinião, que tivesse sido proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento de execução com expurgo de tais actos, como decorria do disposto nos artigos 1º do CPTA e 590º do CPC; F) O que, não tendo ocorrido, consubstancia nulidade da sentença - cf artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC; G) Entendeu, ainda, que a novel redacção do artigo 161º do CPA, que teve por aplicável, teria eliminado os actos consequentes do elenco dos actos nulos , ao suprimir o que era a norma inserta na alínea i) do CPA na sua redacção anterior ao Decreto Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro e, ainda, que a redacção dos artigos 172.º, n.º 2 e 173º , n .º 2, do CPA daria respaldo à tese segundo a qual os actos consequentes praticados entre o acto anulado e o acto renovado deveriam considerar-se sanados; Porém, H) O CPA, na redacção que emerge do Decreto Lei nº 4/2015, de 7/01, apenas entrou em vigor no dia 7 de Abril de 2015 - cf . artigo 9º.

I) E o acto anulado foi praticado com violação da lei causal de invalidade em 23 de Abril de 2014, pelo que tais disposições foram aplicadas retroactivamente, ao arrepio do atrigo 9.º acima citado; J) Aplicando-se o disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea i) do CPA na sua redacção vigente à data da prática do acto anulado que comina com a nulidade os actos consequentes do acto judicialmente anulado, salvos os casos em que haja terceiros de boa fé com legitimo interesse na situação emergente do acto judicialmente anulado; K) Mas, ainda, que se aplicasse o CPA na sua nova redacção, a nulidade de tais actos decorre da alínea i) do n.º 2 do artigo 161.º actual; L) Os actos cuja prática ou sentido foram determinados pelo acto anulado e cuja manutenção é incompatível com a decisão anulatória identificados nestas alegações, consubstanciam actos nulos pelo que, nos termos do disposto no artigo 173.º , n.º 1, do CPTA careciam de tal declaração em acção de execução; M) Não o tendo feito, violou a sentença a quo tal preceito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetidos os presentes autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul e neste notificado o Digno Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, emitiu Parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso com manutenção da sentença recorrida.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, vêm colocadas a este Tribunal as seguintes questões essenciais: - saber se a sentença recorrida incorre na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC - (conclusões E) e F) das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, com violação do disposto no artigo 173º, nº 1, do CPTA, ao ter entendido que o alcance da anulação decidida no Processo de Contencioso Eleitoral se esgotava com a repetição do acto eleitoral sem que o primeiro contra-interessado participasse do colégio eleitoral e tal já havia decorrido - (conclusões A) a D) das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, ao não declarar nulos os atos subsequentes ao ato anulado, com errada aplicação dos artigos 161º, 172º nº 2 e 173º nº 2 do CPA novo (aprovado pelo DL. nº 4/2015, de 7 de Janeiro) e em violação do artigo 173º nº 1 do CPTA - (conclusões G) a M) das alegações de recurso).

** III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Nos termos do nº 6 do artigo 663º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, remete-se para a factualidade dada como provada e como não provada na sentença recorrida, a qual não foi impugnada nem deve ser objeto de qualquer alteração.

* B – De direito 1.

Da invocada nulidade da sentença recorrida Da questão de saber se a sentença recorrida incorre na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC - (conclusões E) e F) das alegações de recurso).

1.1 As situações de nulidade da sentença encontram-se legalmente tipificadas no artigo 615º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), correspondente ao artigo 668º nº 1 do CPC anterior, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos, as de carácter formal (alínea a)) e as respeitantes ao conteúdo da decisão (alíneas b) a e)).

Dispõe, assim, o nº 1 daquele artigo 615º do CPC novo, o seguinte: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” 1.2 O recorrente sustenta que em face do entendimento que foi seguido pelo Tribunal a quo, de que o pedido de execução, com o alcance com que foi formulado, contendia com os direitos de terceiros de boa-fé com interesse na manutenção do ato se impunha que tivesse sido proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento de execução com expurgo de tais atos, como decorria do disposto nos artigos 1º do CPTA e 590º do CPC; o que não tendo ocorrido consubstancia nulidade da sentença nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC.

Não pode porém proceder a invocação.

1.3 Com efeito a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do nº 2 do artigo 608º do CPC novo, de acordo com o qual o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”.

Tal nulidade serve assim de cominação ao desrespeito de tal dever e só ocorre quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir a lide que as partes tenham submetido à sua apreciação, traduzidas no binómio pedido/causa de pedir e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras (vide a este respeito, entre outros, os Acórdãos deste TCA de 11/02/2010, Proc. 05531/09 e de 09/07/2009, Proc. 03804/08, in, www.dgsi.pt/jtcas e o Acórdão do STA de 11/02/2009, Proc. 0217/08, in, www.dgsi.pt/jsta).

Ora como é bom de ver o Tribunal a quo tomou posição sobre a pretensão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT