Acórdão nº 13299/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório E……… v…….. – Projectos ……………, Lda. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença da Mma. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no âmbito da acção administrativa proposta contra o Município de Lisboa, julgou procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada da instância.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A) A douta decisão de que se recorre é a que consta da sentença proferida a fls. … e ss. nos autos com o n.º 1401/14.2BELSB que correm termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e que julgou procedente a exceção de falta de interesse em agir da Autora.

B) Nos presentes autos está em causa a anulação do ato de resolução do CONTRATO 6A.

C) Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 da Cláusula 19.ª do Caderno de Encargos do Acordo-Quadro, resulta que o Réu pode resolver o Acordo-Quadro com a Autora se o mesmo já tiver resolvido 2 contratos – celebrados ao abrigo do Acordo-Quadro com esta -, a título sancionatório.

D) O interesse em agir da Autora não é – ou não é a título principal – o de executar o CONTRATO 6A como se o mesmo não tivesse sido resolvido.

E) A Autora pretende impedir que na ordem jurídica não se mantenha uma decisão de resolução sancionatória na medida em que a simples existência de uma tal decisão afeta os interesses (contratuais) legalmente protegidos da Autora – concretamente, prevenir a resolução do Acordo-Quadro com fundamento na existência de 2 contratos resolvidos a título sancionatório.

F) O cenário da resolução do Acordo-Quadro não hipotético e/ou eventual, até porque, na presente data, tendo o Réu já resolvido, a título sancionatório, outros dois contratos celebrados ao abrigo do Acordo-Quadro, existe um risco real de o mesmo poder resolver o Acordo-Quadro, com fundamento na citada cláusula do Caderno de Encargos.

G) O Réu já impugnou as decisões de resolução dos outros dois contratos – relativos às zonas 5B e 5C – no âmbito dos processos n.ºs 1400/14.4BELSB e 1402/14.0BELSB que correm termos no Tribunal a quo, respetivamente.

H) É a existência de 3 contratos já resolvidos pelo Réu, a título sancionatório, que a Autora pretende eliminar da ordem jurídica, por entender que os mesmos são anuláveis.

I) O ato de anulação do CONTRATO 6A – ato cuja anulação e peticiona na presente ação -, não sendo já lesivo do direito da Autora no Acordo-Quadro, é-o, no entanto, quanto ao direito desta nele participar sem estar “a qualquer momento” sujeita ao jugo da resolução deste.

J) É precisamente para evitar que o Réu possa avançar com a resolução do Acordo-Quadro que, apesar de já resolvido o CONTRATO 6A continua a ser essencial que o Tribunal determine se o ato de resolução deste contrato é ou não anulável.

K) A Autora nunca pretendeu, com a presente ação, a execução específica do CONTRATO 6A, tanto mais que ela própria, com fundamentos diversos, resolveu esse mesmo contrato, tendo, no entanto, operado antes a resolução por iniciativa do Réu.

L) A Autora tem um interesse direito na anulação do ato de resolução do CONTRATO 6A: evitar que o Réu tenha o direito de resolver o Acordo-Quadro; continuar a ser parte no Acordo- Quadro e, com isso, continuar a ser convidada no âmbito dos procedimentos lançados pelo Réu ao abrigo desse mesmo Acordo-Quadro.

M) Pelo exposto, apesar de o CONTRATO 6A já ter terminado a sua vigência, a Autora mantém o seu interesse em agir...

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