Acórdão nº 13299/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório E……… v…….. – Projectos ……………, Lda. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença da Mma. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no âmbito da acção administrativa proposta contra o Município de Lisboa, julgou procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada da instância.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A) A douta decisão de que se recorre é a que consta da sentença proferida a fls. … e ss. nos autos com o n.º 1401/14.2BELSB que correm termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e que julgou procedente a exceção de falta de interesse em agir da Autora.
B) Nos presentes autos está em causa a anulação do ato de resolução do CONTRATO 6A.
C) Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 da Cláusula 19.ª do Caderno de Encargos do Acordo-Quadro, resulta que o Réu pode resolver o Acordo-Quadro com a Autora se o mesmo já tiver resolvido 2 contratos – celebrados ao abrigo do Acordo-Quadro com esta -, a título sancionatório.
D) O interesse em agir da Autora não é – ou não é a título principal – o de executar o CONTRATO 6A como se o mesmo não tivesse sido resolvido.
E) A Autora pretende impedir que na ordem jurídica não se mantenha uma decisão de resolução sancionatória na medida em que a simples existência de uma tal decisão afeta os interesses (contratuais) legalmente protegidos da Autora – concretamente, prevenir a resolução do Acordo-Quadro com fundamento na existência de 2 contratos resolvidos a título sancionatório.
F) O cenário da resolução do Acordo-Quadro não hipotético e/ou eventual, até porque, na presente data, tendo o Réu já resolvido, a título sancionatório, outros dois contratos celebrados ao abrigo do Acordo-Quadro, existe um risco real de o mesmo poder resolver o Acordo-Quadro, com fundamento na citada cláusula do Caderno de Encargos.
G) O Réu já impugnou as decisões de resolução dos outros dois contratos – relativos às zonas 5B e 5C – no âmbito dos processos n.ºs 1400/14.4BELSB e 1402/14.0BELSB que correm termos no Tribunal a quo, respetivamente.
H) É a existência de 3 contratos já resolvidos pelo Réu, a título sancionatório, que a Autora pretende eliminar da ordem jurídica, por entender que os mesmos são anuláveis.
I) O ato de anulação do CONTRATO 6A – ato cuja anulação e peticiona na presente ação -, não sendo já lesivo do direito da Autora no Acordo-Quadro, é-o, no entanto, quanto ao direito desta nele participar sem estar “a qualquer momento” sujeita ao jugo da resolução deste.
J) É precisamente para evitar que o Réu possa avançar com a resolução do Acordo-Quadro que, apesar de já resolvido o CONTRATO 6A continua a ser essencial que o Tribunal determine se o ato de resolução deste contrato é ou não anulável.
K) A Autora nunca pretendeu, com a presente ação, a execução específica do CONTRATO 6A, tanto mais que ela própria, com fundamentos diversos, resolveu esse mesmo contrato, tendo, no entanto, operado antes a resolução por iniciativa do Réu.
L) A Autora tem um interesse direito na anulação do ato de resolução do CONTRATO 6A: evitar que o Réu tenha o direito de resolver o Acordo-Quadro; continuar a ser parte no Acordo- Quadro e, com isso, continuar a ser convidada no âmbito dos procedimentos lançados pelo Réu ao abrigo desse mesmo Acordo-Quadro.
M) Pelo exposto, apesar de o CONTRATO 6A já ter terminado a sua vigência, a Autora mantém o seu interesse em agir...
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