Acórdão nº 13273/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Mabenga …………… (Recorrente), de nacionalidade congolesa, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial urgente (pedido de asilo) por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho de 28.10.2015 do Director Nacional daquele Serviço que considerou infundado o pedido de asilo por aquele formulado, bem como o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1) O Recorrente não concorda com a decisão do Tribunal, da não admissibilidade do pedido do Recorrente de protecção internacional, bem como a não aplicação do Principio do Benefício da Dúvida.

2) Mais considera que os documentos agora juntos, fortalecem o pedido do Recorrente, e que os mesmos devem ser considerados relevantes e ponderados.

3) O Recorrente considera que o que foi por si alegado é suficiente para demonstrar o facto de não se sentir seguro no seu país de origem, devido à situação de insegurança vivida por razões de cariz político e ao receio de perseguições por parte das respectivas forças policiais, apesar de o Recorrente não pertencer a organizações de ordem política, religiosa, militar, étnica ou social no país de origem, a verdade é que se tem verificado, na RDC, repressões e perseguições que não se restringem a indivíduos com um perfil marcadamente politizado, alargando-se a simples manifestantes e detidos à ordem das forças policiais, o que é motivo mais que suficiente para que o ora Recorrente tema pela sua integridade física, por tal suscetível de ser o seu caso enquadrado na Lei nº 27/08 de 30 de Junho (alterada pela Lei nº 26/2014, de 5/5), se não no seu art. 3°, com certeza no seu art. 7°, sendo que a decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com o qual não se conforma, deve ser anulada, por ser ilegal.

4) O Recorrente considera que os motivos por ele apresentados são suficientes e credíveis para que seja plausível considerar, na pior das hipóteses, o benefício da dúvida, tendo assim, a decisão impugnada, violado, mormente, os arts. 7° e 19° da Lei nº 27/2008, de 30/06, além de existir um deficit de instrução procedimental gerador da ilegalidade do acto final do procedimento e violação dos arts. 18°, nº 1 e 4 da Lei nº 27/08 e art. 115° nº 1 do CPA (aprovado pelo DL nº 4/2015 de 07/01), assentando a decisão em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios, objectivos e seguros, mas antes em factos controvertidos e incertos, o que consubstancia o vício de erro sobre os pressupostos de facto (e/ou de direito, já que uma decisão assente em factos erróneos não pode fazer uma correcta aplicação das normas em causa).

5) A decisão recorrida não só enferma do vício de violação de lei, como também padece de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, na medida em que, devido a deficiente instrução do procedimento que nela culminou, máxime, na parte em que não considerou aplicável o regime de protecção subsidiária, constante da alínea c) do nº 2 do art . 7° da Lei do Asilo, fez errónea interpretação do citado normativo, ao não ter tido em conta o Principio do Benefício da Dúvida e o princípio "non-refoulement" consagrado no art. 33° da Convenção de Genebra de 1951, conjugado com os preceitos do art, 3° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pelo que a decisão deveria ter sido de anulação da decisão proferida pela Entidade Administrativa Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Deve o presente Recurso ser declarado procedente: a) Ser anulada a decisão proferida no Processo de Asilo identificado nos autos, que indeferiu o pedido de asilo formulado pelo ora Recorrente, e a proteção subsidiária por razões humanitárias, infundado, aplicando-se ao Recorrente o princípio do benefício da dúvida.

b) Condenar a Recorrida a admitir o pedido de asilo formulado pelo Recorrente e, em consequência, a realizar a competente instrução do mesmo, nos termos do art. 28° da Lei nº 27/2008, de 30/06, alterada e republicada pela Lei nº 26/2014, de 05/05, com vista à concessão ao Recorrente, verificadas que sejam os seus pressupostos, da protecção requerida.

• O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.

• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I.1.

Questão Prévia (Da junção de documentos) O Recorrente, juntamente com as alegações de recurso, requereu a junção de 3 documentos: certidão de nascimento e decisão sobre o registo de nascimento, cópia da carta de condução, cópia de um jornal de 20.01.2015 com o título “Plusieres activités pertubées à Kinshasa das les manifesations contre la loi électorale”. Mais justificou a sua apresentação extemporânea com o facto de os mesmos documentos, por si solicitados à mãe dos seus filhos, só agora terem chegado de Khinshasa, conforme atesta a cópia do DHL de envio, donde consta a data de “3/11/2016.

Requereu ainda o Recorrente ao Tribunal a tradução dos documentos para a língua portuguesa, uma vez que não dispõe de meios económicos para o efeito.

O Recorrido, notificado, nada disse ou requereu.

Vejamos então.

Para a apreciação e decisão da presente questão prévia importa atentar no art. 651.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que dispõe que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.

Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam).

Como se concluiu no ac. do STJ de 1.02.2011, proc. n.º 133/04.4TBCBT: “a junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ‘ex novo’...

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