Acórdão nº 13273/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Mabenga …………… (Recorrente), de nacionalidade congolesa, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial urgente (pedido de asilo) por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho de 28.10.2015 do Director Nacional daquele Serviço que considerou infundado o pedido de asilo por aquele formulado, bem como o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1) O Recorrente não concorda com a decisão do Tribunal, da não admissibilidade do pedido do Recorrente de protecção internacional, bem como a não aplicação do Principio do Benefício da Dúvida.
2) Mais considera que os documentos agora juntos, fortalecem o pedido do Recorrente, e que os mesmos devem ser considerados relevantes e ponderados.
3) O Recorrente considera que o que foi por si alegado é suficiente para demonstrar o facto de não se sentir seguro no seu país de origem, devido à situação de insegurança vivida por razões de cariz político e ao receio de perseguições por parte das respectivas forças policiais, apesar de o Recorrente não pertencer a organizações de ordem política, religiosa, militar, étnica ou social no país de origem, a verdade é que se tem verificado, na RDC, repressões e perseguições que não se restringem a indivíduos com um perfil marcadamente politizado, alargando-se a simples manifestantes e detidos à ordem das forças policiais, o que é motivo mais que suficiente para que o ora Recorrente tema pela sua integridade física, por tal suscetível de ser o seu caso enquadrado na Lei nº 27/08 de 30 de Junho (alterada pela Lei nº 26/2014, de 5/5), se não no seu art. 3°, com certeza no seu art. 7°, sendo que a decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com o qual não se conforma, deve ser anulada, por ser ilegal.
4) O Recorrente considera que os motivos por ele apresentados são suficientes e credíveis para que seja plausível considerar, na pior das hipóteses, o benefício da dúvida, tendo assim, a decisão impugnada, violado, mormente, os arts. 7° e 19° da Lei nº 27/2008, de 30/06, além de existir um deficit de instrução procedimental gerador da ilegalidade do acto final do procedimento e violação dos arts. 18°, nº 1 e 4 da Lei nº 27/08 e art. 115° nº 1 do CPA (aprovado pelo DL nº 4/2015 de 07/01), assentando a decisão em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios, objectivos e seguros, mas antes em factos controvertidos e incertos, o que consubstancia o vício de erro sobre os pressupostos de facto (e/ou de direito, já que uma decisão assente em factos erróneos não pode fazer uma correcta aplicação das normas em causa).
5) A decisão recorrida não só enferma do vício de violação de lei, como também padece de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, na medida em que, devido a deficiente instrução do procedimento que nela culminou, máxime, na parte em que não considerou aplicável o regime de protecção subsidiária, constante da alínea c) do nº 2 do art . 7° da Lei do Asilo, fez errónea interpretação do citado normativo, ao não ter tido em conta o Principio do Benefício da Dúvida e o princípio "non-refoulement" consagrado no art. 33° da Convenção de Genebra de 1951, conjugado com os preceitos do art, 3° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pelo que a decisão deveria ter sido de anulação da decisão proferida pela Entidade Administrativa Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Deve o presente Recurso ser declarado procedente: a) Ser anulada a decisão proferida no Processo de Asilo identificado nos autos, que indeferiu o pedido de asilo formulado pelo ora Recorrente, e a proteção subsidiária por razões humanitárias, infundado, aplicando-se ao Recorrente o princípio do benefício da dúvida.
b) Condenar a Recorrida a admitir o pedido de asilo formulado pelo Recorrente e, em consequência, a realizar a competente instrução do mesmo, nos termos do art. 28° da Lei nº 27/2008, de 30/06, alterada e republicada pela Lei nº 26/2014, de 05/05, com vista à concessão ao Recorrente, verificadas que sejam os seus pressupostos, da protecção requerida.
• O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.
• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
• I.1.
Questão Prévia (Da junção de documentos) O Recorrente, juntamente com as alegações de recurso, requereu a junção de 3 documentos: certidão de nascimento e decisão sobre o registo de nascimento, cópia da carta de condução, cópia de um jornal de 20.01.2015 com o título “Plusieres activités pertubées à Kinshasa das les manifesations contre la loi électorale”. Mais justificou a sua apresentação extemporânea com o facto de os mesmos documentos, por si solicitados à mãe dos seus filhos, só agora terem chegado de Khinshasa, conforme atesta a cópia do DHL de envio, donde consta a data de “3/11/2016.
Requereu ainda o Recorrente ao Tribunal a tradução dos documentos para a língua portuguesa, uma vez que não dispõe de meios económicos para o efeito.
O Recorrido, notificado, nada disse ou requereu.
Vejamos então.
Para a apreciação e decisão da presente questão prévia importa atentar no art. 651.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que dispõe que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam).
Como se concluiu no ac. do STJ de 1.02.2011, proc. n.º 133/04.4TBCBT: “a junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ‘ex novo’...
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