Acórdão nº 13335/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · MARIA ……………………………………, Assistente técnica do mapa de pessoal da Universidade Aberta, colocada no Departamento de Contabilidade, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, residente no Largo ……………….., nº 22, 1º Esq., Amadora, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra processo cautelar contra · UNIVERSIDADE ABERTA, com sede na Rua da Escola Politécnica, nº 147, em Lisboa.

Pediu o seguinte: - Suspensão de eficácia o ato administrativo de 29.10.2015, notificado a 30.10.2015, que aplicou à requerente a pena disciplinar de despedimento.

* Após a discussão da causa e por decisão cautelar de 4-2-16, o referido tribunal decidiu indeferir o pedido.

* Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O ato suspendendo sob recurso foi objeto da providência cautelar de suspensão de eficácia requerida pela ora Recorrente ao Tribunal a quo, interposta em 30.11.2015.

  1. Na sua origem está a acusação deduzida contra a então Arguida, ora Alegante, em sede de processo disciplinar instaurado pelo Senhor Reitor da Universidade Aberta por despacho, de 9.

    9.2014.

  2. Em que foi acusada de ter incorrido em 16 faltas injustificadas pelo incumprimento do dever de comparência à Junta Médica da ADSE agendada para o dia 19.8.2014.

  3. A Recorrente apresentou a sua defesa e produziu prova documental bastante em que justifica a ausência à Junta Médica por doença devidamente comprovada por declaração médica, remetida atempadamente aos serviços da ADSE, tendo estes extraviado a declaração médica e invocado que o envelope remetido ia vazio.

  4. Exigida 2ª via da declaração clínica pelos serviços, a Recorrente fez dela entrega logo que o seu médico assistente, regressado de férias, a emitiu.

  5. Pelo que as 16 faltas em causa deveriam ter sido justificadas.

  6. Tal como sempre sucedeu ao longo de 30 anos de antiguidade na função pública, 26 deles ao serviço da ora requerida, porquanto sendo a Alegante pessoa doente com períodos de ausência ao serviço frequentes, nunca incorreu em qualquer falta injustificada.

  7. Sendo titular de um currículo e perfil profissional e pessoal de nível positivo, já que, com exceção do caso sub Judice, nunca foi acusada disciplinarmente, nomeadamente por falta de assiduidade, encontrando-se o seu Registo Biográfico Disciplinar isento de qualquer sanção.

  8. Tendo, pois, no presente caso agido com a diligência devida, não podendo ser acusada de negligência como indevidamente foi sujeita nos autos, uma vez que o ligeiro atraso no envio da 2ª via da declaração médica justificativa da não comparência à Junta Médica marcada para o dia 19.8.2014 deveu-se ao facto do seu médico estar ausente, em férias, como a própria informou os serviços.

  9. Em face do que antecede, que corresponde à verdade material dos factos, no âmbito da defesa apresentada, aqui dada por reproduzida para todos os efeitos legais, requereu o arquivamento do processo disciplinar.

  10. De qualquer modo, tendo fundamentalmente em conta a ausência de culpa ou mera culpa e o reduzido grau de ilicitude e as circunstâncias de modo, tempo e lugar que rodearam a infração imputada, nem a lei, nem a doutrina e jurisprudência laboral dariam o seu aval à aplicação da pena disciplinar mais gravosa à Requerente.

  11. Ora, como emerge de todo o aduzido e concluído em sede da p.i. da providência requerida, do presente recurso e da ação administrativa especial de impugnação do ato punitivo interposta no douto Tribunal a quo com entrada em 14 de Janeiro de 2016, por certo que a Requerida também admite que a acusação então deduzida em sede do processo disciplinar seria insuficiente face á lei para legitimar a rutura do vínculo público de uma trabalhadora com 26 anos de serviço prestado à Requerida, sendo pessoa doente mas dotada de um currículo e perfil profissional e pessoal muito positivo, desprovido de qualquer antecedente disciplinar, mediante a aplicação da pena de despedimento disciplinar.

  12. Ora, para atingir esse objetivo que desde o início do processo configurava uma obsessão revelada pela Requerida optou por puni-la com a pena de despedimento disciplinar "por ter faltado injustificadamente ao serviço desde 19 de Agosto de 2014, num total de 146 (cento e quarenta e seis) dias úteis até à presente data" como consta do Relatório Final que sustenta, de facto e de direito, o ato punitivo e "devido à falta de assiduidade contínua", o que, aliás, só fará sentido por resultar, não de apenas 16 faltas injustificadas , mas das 146 imputadas como suporte da pena disciplinar aplicada.

  13. Dito isto, com o devido respeito que tanto é por douta opinião contrária, o despacho objeto da providência cautelar está eivado do vício de nulidade insuprível por manifesta violação das garantias e direitos de audiência e defesa da então arguida, visto de as 146 faltas injustificadas ter sido acusada de apenas 16, como resulta do regime vertido nos artigos 203°, nº 1 e 220º, nº 5 da LTFP, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho.

  14. Como decorre dos termos e fundamentos da douta Decisão Judicial sob recurso, a Mma Juiz do Tribunal a quo, estando por lei obrigada a conhecer e ponderar sobre tal facto, não o fez nem na vertente factual nem na vertente do direito.

  15. Com efeito, deixou omissa na Sentença este facto relevante, tendo antes optado por sustentar a tese preconizada pela Requerida, de que a pena aplicada assentou tão somente nas 16 faltas injustificadas de que havia sido frontalmente acusada.

  16. Assim sendo como os autos abundantemente fazem prova, a douta Sentença é, pois, nula por omissão de pronúncia em matéria da maior relevância para a concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato punitivo requerida pela ora alegante.

  17. Mas a Sentença enferma ainda do mesmo vício de nulidade com fundamento no critério adaptado pela Mma Juiz de se pronunciar sobre factos de que não podia tomar conhecimento por alheios e irrelevantes ao julgado.

  18. É o caso quando declara que "a requerente não é sujeita a avaliação de desempenho desde o ano de 2004, por não cumprir o mínimo indispensável de 6 meses de trabalho efetivo em cada ano".

  19. Quando aduz que "a requerente, em 24.3.2014, também não compareceu à Junta Médica da ADSE e não apresentou justificação ".

  20. São questões trazidas à colação pelo Tribunal a quo totalmente alheias ao objeto da acusação deduzida contra a Arguida, sem qualquer relevância para o conhecimento e julgamento da pretensão da ora alegante.

  21. O que igualmente configura causa de nulidade da Sentença prevista na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 615° do CPC.

  22. Por outro lado, de acordo com os critérios legais em matéria de providências cautelares a que se referem os artigos 112° e segs. do CPTA, o caso sub judice de todo se enquadra nos pressupostos e requisitos legalmente exigidos para o deferimento da pretensão da Requerente.

  23. Com efeito, face à evidência da ilegalidade cometida na pena disciplinar apreciada, em que o grau de probabilidade de procedência formulado no processo principal é elevado, deveria ter sido decretada a providência à luz e nos termos do art. 120°, nº 1, al. a) do CPTA, o que não foi.

  24. Não o tendo sido, haveria que enquadrar a pretensão da Requerente na al. b) do nº 1 do citado art.

    120° do CPTA, visto reunir os requisitos de periculum in mora, este aceite na Sentença, baseado na vertente da verificação de prejuízos de impossível reparação suportados pela Requerente, e também o fumus boni iuris e o da prevalência dos interesses da Requerente denegados sem fundamento bastante pela Decisão recorrida.

  25. Efetivamente, ao invés do julgado, a Requerente carreou para os autos factos que provam a procedência da sua pretensão material, os quais aqui se dão, pois, por reproduzidos.

  26. Sendo igualmente notória a relevância e prevalência dos interesses da Requerente com referência ao interesse público genericamente invocado pela Requerida e sustentado em sede da Sentença.

  27. A verificação efetiva da prevalência dos interesses da Requerente assenta fundamentalmente na privação manifesta de meios económicos para seu sustento e do seu agregado familiar como os autos provam e a douta Sentença reconhece, não podendo assim prevalecer os interesses da Requerida com os fundamentos aduzidos nos artigos 58, 59 e 60 do presente recurso que aqui se dão por reproduzidos.

  28. Por tudo o que antecede, conclui-se, pois, in casu, estarem verificados os pressupostos e requisitos para o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato punitivo, objeto do presente...

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