Acórdão nº 13035/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Agosto de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Agosto de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

S..., SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Tendo óbvio e ressaltando de forma evidente que o preço global apresentado pelos Concorrentes nos termos do Anexo II do Programa de Procedimento deve ser decomposto ou melhor desagregado nos termos do Anexo III do mesmo Programa, cujo título é "Desagregação de Custos incluídos no Preço Global", não podiam restar dúvidas ao tribunal a quo de que teria haver uma compatibilização entre ambos os Anexos de tal modo que a soma dos preços parcelares e unitários mais decompostos aplicados às quantidades indicadas, teria que corresponder ao preço global indicado no Anexo II do Programa de Procedimento; 2. A sentença sob recurso não podia manifestar dúvidas, decorridos mais de 7 meses sobre a data da apresentação do requerimento inicial e, depois de já ter proferido Despacho Saneador na acção principal onde as partes já alegaram, sobre a existência do direito da Recorrente; 3. Incorre a sentença sob recurso em erro na apreciação dos factos e na sua subsunção ao direito, quando afirma que os preços a ter em conta são, para efeitos de acerto e de compatibilização com o preço global indicado pelos concorrentes no Anexo II, os constantes da Nota Justificativa do Preço e não os preços parcelares e unitários mais decompostos constantes do Anexo III cujo título é "Desagregação de Custos incluídos no Preço Global", na medida em que tal como consta dos documentos patenteados a concurso a Nota Justificativa do Preço não está submetida à concorrência; 4. Não pode igualmente a sentença sob recurso seguir, sem qualquer fundamento as teses da Requerida e afirmar que o valor do preço global indicado pelos concorrentes no Anexo II é um preço máximo. Pois, em parte alguma das peças patenteadas a concurso se refere que o preço global indicado no Anexo II é um preço máximo. Não havendo indicações nesse sentido, não pode a sentença sob recurso concluir em sentido diverso por tal significar uma violação clara dos princípios gerais enformadores da contratação pública, quais sejam, os da igualdade e da transparência; 5. Do Programa de Procedimento (Cláusulas 2.2.1 e 2.2.3) resulta que a Entidade Adjudicante apenas paga os serviços efectivamente prestados que, em função dos autos de medição a realizar mensalmente, levarão a ajustes (semestrais) do valor pago mensalmente, seja através da emissão de notas de crédito, seja através de factura; 6. Com efeito, sem nunca falar em preço global máximo é estabelecido nas cláusulas 2.2.1 a 2.2.3 do Caderno de Encargos que "2.2.1 - Só serão pagos os serviços efectivamente prestados pelo Adjudicatário. 2.2.2 - Os meios humanos definidos nas cláusulas 11.2 (equipa de arranque e formação), 11.4.7 (equipa técnica de pessoal permanente) e 11.4.16 (equipa de apoio à componente técnico administrativa) do Caderno de Encargos, serão pagos mensalmente em prestações fixas, em função do preço mensal constante da proposta do Adjudicatário, elaborada em conformidade com as Tabelas 1.1 e 1.2 do ANEXO III do Programa do Procedimento, e serão sujeitos a acerto semestral, em função de autos de medição a efetuar mensalmente, os quais originam fatura ou nota de crédito independente com periodicidade semestral. 2.2.3 - Os meios materiais definidos na cláusula 12.1.6 do Caderno de Encargos e, serão pagos mensalmente em prestações fixas, em função do preço mensal constante da proposta do Adjudicatário, elaborada em conformidade com as Tabelas 1.3,1.6 e 1.9 do ANEXO III do Programa do Procedimento, e serão sujeitos a acerto semestral, para os meios materiais definidos neste anexo, em função de autos de medição a efetuar, os quais originam fatura ou nota de crédito independente numa base semestral." (sublinhado nosso). Em parte alguma, incluindo o próprio modelo da Proposta, se remete para a nota justificativa do preço, nem se refere preço máximo, mas resulta, contudo, evidente a referência constante para as tabelas constantes do Anexo III. O mesmo se diga quanto ao disposto nas Cláusulas 2.5.6, 2.5.7 e 5.6 do Caderno de Encargos.

7. Das cláusulas referidas supra resulta que o preço a pagar ao Adjudicatário não se traduz numa mera operação de fraccionamento do preço global indicado no Anexo II pelos meses de duração do contrato.

8. Ou seja, nos termos do Caderno de Encargos, o Adjudicatário só irá receber os serviços efectivamente prestados, o que significa que, para cômputo do preço desses mesmos serviços, as diversas tabelas do Anexo III têm que ser tidas em consideração para efeitos de facturação, a qual é apurada de acordo com o preço unitário/parcelar mais decomposto — indicado pelo concorrente nas referidas tabelas — sobre as medições efectuadas; 9. O Anexo III cujo título é "Desagregação de Custos Incluídos no Preço Global" está submetido à concorrência. Aliás, as tabelas deste Anexo III, na medida em que representam (com excepção da Tabela 1.5 e 1.8, pois, a 1.5 foi afastado ao nível das respostas do Júri anteriores à apresentação de Proposta e a 1.8 é composta por percentagens), uma desagregação do preço global apresentado no Anexo II têm que estar em harmonia com o preço global. É a estas tabelas — e não a outras — que se vai buscar os preços unitários parcelares para aplicar aos autos de medição mensais a submeter a acerto semestral, mediante facturação ou nota de crédito que acrescerá ou fará diminuir o valor da facturação mensal fixa; 10. Não fora o claro e inequívoco erro na apreciação dos factos e na sua subsunção às normas aplicáveis constante da sentença sub iudice e nesta ter-se-ia concluído, como aliás não pode deixar de ser, que a soma da desagregação dos custos mais decompostos aplicados às quantidades constantes das tabelas do Anexo III, multiplicados pela duração do contrato — na medida em que desagregam os custos incluídos no Preço Global — deverá espelhar o valor global apresentado pelo Concorrente no Anexo II, excluindo obviamente as tabelas que não concorrem para a formação desse preço global, ou seja, as tabelas 1.5 e 1.8.

11. Conforme afirma o Senhor Prof. Marcelo Rebelo de Sousa no Parecer junto ao requerimento inicial como Doe. 9, a necessidade de atender à desagregação dos preços incluídos no preço global (Anexo III) e de a soma destes ter de corresponder ao valor do preço global indicado no Anexo II tem um fundamento substancial, "E esse ressalta do teor do Caderno de Encargos, que, nas Cláusulas 2.2.2 e 2.2.3, expressamente consignam o pagamento mensal dos meios humanos e materiais, em função do preço mensal constante da proposta do Adjudicatário elaborada em conformidade com o citado Anexo III do Programa do Procedimento. Adicionalmente, as Cláusulas 2.5.6, 2.5.7 e 5.6 retraíam a mesma orientação, ao mencionarem a medição, a facturação e os encargos reportados aos preços unitários constantes da proposta do Adjudicatário em resposta ao modelo constante do Anexo III do Programa de Procedimento. 3.4. O presente quadro normativo, por outro lado, é de tal forma claro na definição do preço, que as próprias redução e extensão do objectivo da prestação de serviços concursada têm de obedecer a essa definição — que tem por base os custos unitários e parcelares, nos termos das Cláusulas 1.2.2,1.2.3 e 1.2.4 do Caderno de Encargos." (..) "resulta que várias propostas apresentam Preço Global, nos termos do citado Anexo II, diverso do somatório dos preços parcelares e unitários na sua dimensão mais decomposta, aplicados a quantidades previstas no Anexo III e ao tempo de duração do contrato (vide propostas A…/M…/I…, L… e B…). Por outras palavras, o preço mensal calculado pela divisão do Preço Global pelos meses de duração do contrato é diverso — e mais baixo — do que o preço mensal calculado pelo produto dos preços decompostos pelas quantidades constantes das tabelas concursais. O que pode permitir que, durante a execução do contrato, o Adjudicatário invoque o segundo cálculo para se prevalecer de preços mensal e globais claramente superiores aos decorrentes do primeiro cálculo, porventura, essenciais para o efeito da própria decisão de adjudicar." 12. A existir desconformidade entre o Preço Global e a soma dos preços unitários mais decompostos, o mesmo é dizer entre o Preço Global constante do Anexo II e a soma dos preços unitários constantes do Anexo III, só existe uma solução, qual seja a do recurso à aplicação da regra contida no art. 60º, nº 3, do CCP; 13. No mesmo Parecer refere-se com absoluta pertinência que: "(...)existe uma normal especial — vocacionada para o domínio dos procedimentos administrativos relativos a contratos públicos — que prevalece sobre normas gerais, atinentes a todos os contratos, e sobre normas gerais, respeitantes a todos os procedimentos administrativos, como o são, designadamente, as constantes do artigo 249º do Código Civil e do artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo. Pensamos na regra constante do artigo 60º, número 3 do Código dos Contratos Públicos que reza: «sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos." 14. É evidente que os "acertos" a que se referem as cláusulas do Caderno de Encargos e do Programa de Procedimento não equivalem a trabalhos a mais ou a menos, porquanto, o regime de recurso a este tipo de trabalho (a mais ou menos) está tipificadamente previsto no CCP. A "lógica" enunciada na sentença sob recurso com referência à posição defendida pela Recorrida não tem qualquer suporte, quer no Caderno de Encargos quer no Programa de Concurso. Muito pelo contrário, resulta das peças concursais que os preços parcelares e unitários visam permitir decompor o preço global apresentado. Quando na sentença recorrida se adere, neste particular, à tese da entidade recorrida, viola-se por deficiente interpretação os requisitos...

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