Acórdão nº 13516/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Agosto de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução02 de Agosto de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório A… recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 22 de Abril de 2016, que julgou improcedente acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna na qual impugnou despacho proferido pelo Director Nacional Adjunto do SEF, em 4 de Fevereiro de 2016, que indeferiu o pedido de asilo e de autorização de residência que formulou.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. A Autoridade administrativa (SEF) ouviu o Apelante numa entrevista, sem que, esta entidade, tivesse tido o cuidado de notificar os mandatários do Apelante devidamente constituídos nos autos do processo administrativo gracioso, para os termos dos artigos 16º e 24º da Lei do Asilo, pois caberia aos referidos mandatários determinar ou não da sua presença nessa diligência processual relevante e de importância extrema e que determinou a "sorte" do Apelante no processo administrativo e judicial; 2 - Esta fase processual do processo administrativo gracioso, a que aludem os artigos 16º e 24º da Lei do Asilo, é a fase determinante desse procedimento uma vez que o Apelante se encontra desprotegido, fragilizado e dependente das orientações e determinações dos seus mandatários, perante as autoridades policiais, estando esses mandatários devidamente identificados no processo administrativo; 3- A entrevista é, de facto e de direito, é uma formalidade relevante e essencial onde se define a situação concreta do Apelante e, nessa medida, a intervenção na mesma é de superior interesse para este, para que lhe seja explicitada a razão de ser da referida entrevista, a forma de realização e todo o procedimento efetuado pelas autoridades policiais no caso concreto; 4 - Assim, a Autoridade administrativa, ao obnubilar a notificação dos mandatários do Apelante para que pudessem estar presentes na referida entrevista agendada a este, ofendeu, em toda a linha e extensão, o direito de defesa daquele, nomeadamente no segmento da defesa dos direitos, liberdades e garantias do interessado, em qualquer processo de natureza administrativa, conforme se inculca do disposto nos Artigos 67º e 111º do CPA.

5 - Autoridade administrativa encarregue do processo em causa tem o dever de notificar os mandatários do Apelante para também ele poder estar presente na mesma, cm face do mandato que lhe foi conferido por este interessado, porquanto se trata da prática de atos essenciais e determinantes para o êxito ou insucesso do pedido formulado pelo Apelante; 6 - Apesar de não existir norma especial no regime jurídico do asilo, conforme refere o Tribunal "a quo", deve buscar-se essa ausência de previsão legal nos artigos 67º e 111° do C.P.A, a que todas as autoridades administrativas devem obediência, cabendo aos mandatários do Apelante decidir da presença ou não e, para que isso ocorra, devem os mesmos ser notificados, o que, no caso em análise, não ocorreu : 7 - Assim, entendemos que foi preterida pela Autoridade Administrativa (SEF) uma formalidade essencial no processo em causa por ofensa ao estatuído nos artigos 67º e 111º do C.P.A, situação que determina a nulidade da decisão proferida que negou a pretensão do Apelante, por expressa violação ainda do disposto nos artigos 161° nº 1 e 2 alíneas d) e 1) do C.P.A, aprovado pelo DL 4/201 5, de 7 de Janeiro; 8- Caso não se entenda que esse vicio formal ele preterição ela formalidade essencial, que se traduz a não notificação dos mandatários para a entrevista do Apelante, deverá a preterição dessa formalidade ser geradora de anulabilidade do ato praticado pela referida autoridade administrativa, com todas as consequências legais nomeadamente para os termos e efeitos do artigo 164° do C.P.A; 9- Por outro lado, houve, em nosso modesto entendimento, a preterição de uma outra formalidade essencial relativa ao processo administrativo gracioso e que consistiu na ausência de notificação aos mandatários do Apelante da decisão final proferida pelo Sr. Diretor do SEF no que concerne aos pedidos formulados por aquele em sede de pedido de Asilo; 10- E isso, mesmo após duas chamadas de atenção dos mandatários do Apelante realizadas em 5 e 8 de Fevereiro de 2016, conforme se inculca dos documentos que demonstram essa realidade juntos como docs. 5 e 8 com a PI entregue no TACL, documentos que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais; 11- E não podia a Autoridade Administrativa (SEF) olvidar que os mandatários, a coberto do artigo 25º nº 1 do Regime de Direito de Asilo, detinha um prazo perentório de apenas 4 dias para interpor o recurso dessa decisão administrativa para o TACL; 12- Os mandatários do Apelante deram entrada desse recurso no dia 8 de Fevereiro de 2016, conforme se apreende da aposição do carimbo pelo TACL e os mandatários do Apelante apenas foram notificados da decisão final a 12 de Fevereiro de 2016, conforme se alcança do facto 17 dado como provado em sede de sentença do Tribunal " a quo", tendo já sido decorrido o prazo a que alude o artigo 25° nº 1 da Lei do Asilo; 13- Tal equivale a dizer que o recurso apresentado pelos mandatários do Apelante foi feito ''às cegas" dado que não foram notificados para estar presentes na entrevista e também não foram notificados da decisão dos fundamentos de facto e direito da recusa das pretensões do Apelante, em sede de processo gracioso; 14 - Assim, entendemos que foi preterida uma formalidade essencial no que tange à falta de notificação dos mandatários do Apelante do ato administrativo determinado pelo Sr. Diretor do SEF que denegou as pretensões daquele, por ofensa ao disposto nos artigos 25º nº 1 da Lei do Asilo, artigo 67º e 111° do C.P.A, gerando esse vício a invalidade da decisão em causa tomada pela autoridade administrativa, o que expressamente se invoca nos termos e para os efeitos dos artigos 161º nºs 1 e 2 alíneas d) e l) "ex vi" artigo 163° do C.P.A; 15 - No que tange às pretensões deduzidas pelo Apelante, em sede de pedido de Asilo junto do SEF e no decurso do processo administrativo, pelos factos evidenciados no Ponto D destas alegações de onde sobressai que aquele é de etnia Peul, que é perseguido pelos malinkés que representam o aparelho policial e repressor do Estado na Guiné Conacri, que o Apelante foi agredido inúmeras vezes pelas forças policiais, foi sequestrado em 2 de Outubro de 2015 por pertencer e ser militante de um partido político opositor (UFDG) ao atual detentor do poder no País, que todos os seus bens foram queimados pelas forças policiais e militares afectas ao actual poder político (RPG) , que as ameaças ao Apelante duram desde, pelo menos, o ano de 2010, que o Apelante teme pela sua vida em face das circunstâncias relatadas anteriormente e que essa ameaça é real, séria, perturbadora para a vida e integridade física do Apelante e que levou a que este tivesse de fugir à pressa do seu país, são condições objectivas para conceder ao Apelante, quando existam dificuldades na prova dos factos alegados e invocados por aquele, da protecção internacional, asilo/Autorização de residência, por razões de natureza humanitária; 16 - Os factos indicados pelo Apelante na entrevista estão descritos de forma minuciosa, estão datados e correspondem à realidade actual da Guiné Conacry, conforme se apreende da documentação junta por aquele com o requerimento, com data de apresentação de 27 de Abril de 2016; 17 - Assim, tais factos, são concretos, suficiente e credíveis para, nesta fase dos autos, para que seja plausível, na pior das soluções, ser aplicável ao caso em análise, os princípios do "beneficio da dúvida" e do "non refoulment", consagrado no artigo 33º da Convenção de Genebra de 1951 e artigo 3° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo que o ónus integral para a aplicabilidade ao Apelante do regime da protecção subsidiária caber à Autoridade Administrativa que deve continuar a realizar essa instrução processual, a coberto do artigo 18º n º 1 e 4 ela Lei do Asilo, sob pena de violação dos princípios retro invocados, por deficiência formal na instrução do processo administrativo gracioso, o que determina a invalidade do mesmo processo a coberto dos normativos previstos nos artigos 161º e 163º do C.P.A, com todas as consequências legais; O recorrido conclui das suas contra alegações da seguinte forma: “A. A entidade Recorridada concorda na íntegra com os termos da douta Sentença, ora em crise.

  1. Ao contrário do invocado pelo recorrente, a decisão recorrida não enferma de quaisquer vícios ou erros de julgamento, mostrando-se inteiramente válida e legal.

  2. Com a devida vénia, as alegações do recorrente são totalmente improcedentes D. Os argumentos esgrimidos pelo ora recorrente para fundamentar o presente recurso não merecem a concordância da Entidade Recorrida que entende que a Sentença interpretou correctamente os factos carreados para os autos, subsumindo-os nas normas legalmente aplicáveis. Assim E. No que tange à invocação de "preterição de formalidades essências pela autoridade administrativa na fase graciosa do procedimento de asilo, relaxada pelo Serviço de estrangeiros e fronteiras, em relação ao Apelante e seus mandatários por ausência de notificação dos mandatários para intervirem na diligência "entrevista", urge reiterar, tal como admitido pelo Tribunal ad quo que: "...não se vislumbra existir uma disposição expressa que imponha ao SEF tal notificação ao advogado do requerente de pedido de protecção internacional, tanto mais que não existe obrigatoriedade da sua presença naquela entrevista, nem a sua ausência prejudica a realização dessa entrevista. Apenas é concedida ao interessado a faculdade de se fazer acompanhar de advogado (cfr. art.º 49º nº 7 da lei de asilo), cuja permissão depende em exclusivo da vontade do interessado e não da autoridade administrativa." F. Referiu ainda douto Tribunal ad quo relativamente as nulidades invocadas pelo ora recorrente que: “O Requerente também carece de qualquer razão quando alega a nulidade processual resultante...

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