Acórdão nº 12854/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DA MARINHA GRANDE (devidamente identificado nos autos) réu na presente Ação Administrativa Especial instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Proc. nº 1269/06.2BELRA) por C………….. – CONSTRUÇÕES E URBANIZAÇÕES, …………….., LDA.

, (igualmente devidamente identificada nos autos) – ação na qual foi peticionada a declaração de nulidade da deliberação de 27/04/2006 da Câmara Municipal da Marinha Grande que declarou a caducidade do alvará de loteamento n.º 7/2000 e indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de conclusão das obras de urbanização relativas ao mencionado loteamento; a condenação do réu Município a autorizar a prorrogação do prazo para a conclusão das obras de infra-estrutura do loteamento a que se refere o alvará n.º 7/2000 bem como a proceder à conclusão das obras, cumprindo o contrato de permuta celebrado em 8.9.1997 e a pagar à Autora uma indemnização não inferior a € 1.500.000, «como forma de ressarcir a A. pelos danos causados pela decisão que se impugna» – inconformado com o acórdão de 26/05/2015 do Tribunal a quo que em sede de reclamação para a conferência a que alude o artigo 27º nº 2 do CPTA confirmou a decisão de procedência da ação proferida singularmente pelo Mmº Juiz daquele Tribunal em 11/12/2013, com anulação da deliberação impugnada e condenação da entidade demandada a proceder à reapreciação do pedido de prorrogação do prazo, vem dele interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida, e sua substituição pro outra que julgue a ação improcedente.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. O Douto Tribunal considerou verificada a existência de erro nos pressupostos de facto o que determinou a anulação da deliberação impugnada na parte que declarou a caducidade da licença e, para tanto entendeu que incumbia à entidade demandada e ora recorrente provar que as obras estiveram suspensas por período superior a 15 meses e que o não fez, pois que, até se provou que durante o período de 22.10.2002 até 14.07.2004 (L) do probatório) a Autora e recorrida desaterrou os coletores de água e esgotos domésticos e pluviais, desaterrou a conduta de abastecimento de água, reforçou os coletores com betão e voltou a aterrar o loteamento (K) do probatório).

  1. A nossa apreciação quanto à fundamentação da decisão neste concreto ponto referente ao erro nos pressupostos de facto assentará, num primeiro momento, i) no ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da atuação do Recorrente Município e, num segundo momento, ii) na (errada) apreciação da matéria de facto.

  2. Conforme refere a Douta decisão, confirmada pelo Acórdão em crise “... é hoje incontrovertido - e ultrapassada que está a aceitação da presunção de legalidade dos actos administrativos -que cabe à administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua actuação (neste sentido, vd., na doutrina, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 10.ª edição, p. 508, e Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina, 4.ª edição, p. 196, e, na jurisprudência, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.1.2010, proferido no processo n.º 978/2009).” 4. Sucede que, não obstante o entendimento unânime quanto à titularidade do ónus da prova dos pressupostos legais da atuação, igualmente partilhado pelo aqui Recorrente, entende-se que o mesmo demonstrou quais os factos em que fez assentar a sua decisão e, mais que isso, demonstrou a legalidade da sua atuação, logo, que cumpriu essa imposição 5. A decisão Administrativa em crise foi proferida na sequência de um conjunto de diligências efetuadas e melhor identificadas nos autos, designadamente no processo administrativo, tendo sido determinante um requerimento apresentado pela própria Autora/Recorrida (fls. 96 do processo Administrativo) no qual expressamente reconhece ter procedido à suspensão dos trabalhos durante o período a que se alude na sobredita decisão.

  3. Para tanto basta atentar na data constante de tal comunicação, sem que da mesma resulta qualquer referência à execução de trabalhos, razão pela qual se entende que, não obstante lá se não encontrar expressamente indicado o termo dessa "suspensão" dos trabalhos, a data do documento é, por si só, disso denotativo.

  4. O fundamento da deliberação foi a suspensão das obras e não o seu abandono e, por suspensão de obras, será pacífico entender-se que se trata do decurso de um período de tempo sem que se encontrem a ser executados trabalhos relacionados com a urbanização.

  5. Tais trabalhos constam identificados no próprio Alvará (ponto II) tendo-se no mesmo ainda fixado o prazo de 4 anos para a sua realização. E, como a própria Autora reconheceu, a mesma iniciou os trabalhos de infra-estruturas (redes de águas e esgotos) em 11.06.2001.

  6. Por esse facto, a decisão que sobre tal tem venha a incidir por parte da Entidade Demandada e ora recorrente terá de assentar em factos objetivos que resultem não só da observação do local da obra como, igualmente, dos elementos carreados pela A. e recorrida para os Autos. Desses elementos era possível determinar em 2001, antes da suspensão dos trabalhos até à definição da cota soleira, já se encontravam executados os trabalhos de infra-estruturas, designada e fundamentalmente a rede de águas e esgotos.

  7. Em 2004, na sequência do pedido de prorrogação efetuado pela recorrida, após a deslocação de técnico da fiscalização ao local, mesmo que do exterior da obra, somente era visível a execução de muros de contenção de terras e a recorrida, reitera-se, aquando do pedido de prorrogação - cfr. fls. 96 do processo Administrativo - reconheceu que não executou quaisquer trabalhos.

  8. A conjugação do exposto nesse requerimento da recorrida e recorrida com a informação prestada pela Fiscalização, aliada ao facto das obras de infra-estruturas já se encontrarem executadas desde 2001, permite concluir, com elevado grau de certeza, que os trabalhos estiveram suspensos por período superior a 15 meses.

  9. A execução das obras de urbanização incumbia à recorrida, que era quem tinha livre acesso ao local dos trabalhos e poderia definir a sua evolução nos moldes que o entendesse. É ainda essa mesma entidade quem controla a execução/medição dos trabalhos executados bem como a elaboração/preenchimento do livro de obra elementos que se encontram na sua disponibilidade.

  10. Por esse facto, entende-se que incumbiria àquela - e não ao Recorrente - a demonstração da execução de trabalhos dentro desse período temporal mediante a exibição de elementos demonstrativos dessa mesma execução e não apenas prova testemunhal. Nem se diga que tal obrigação será negar aquilo que antes se reconheceu quanto ao ónus da prova de que as obras estiveram suspensas, pertencer ao aqui recorrente, já que, como se referiu, entende-se - salvo melhor e Douta Opinião - que essa demonstração/prova foi feita e, não foi abalada. Na verdade bastaria para tanto a apresentação do respetivo Livro de Obra. O que não sucedeu. Nem o Livro de Obras nem quaisquer medições de trabalhos foram juntos aos autos.

  11. No que concretamente respeita à factualidade dada como não provada e que respeita ao quesito 1.º da Base lnstrutória (Facto L) da Sentença), que perguntava se as obras de urbanização referentes ao alvará de loteamento n.º 77/2000 estiveram paradas desde 22.10.2002 até 14.07.2004 não deveria ter sido dada resposta como não provada, mas antes, resposta positiva.

  12. As obras de urbanização que se impunha executar nos termos do supra referido alvará encontram se neste perfeitamente identificadas. Sendo pois inequívoco que a execução de rede de esgotos e águas pluviais se enquadra nas obras de urbanização em causa e foram executadas em 2001 16. A terem existido as obras a que a mesma alude e que se encontram descritas no facto K) da decisão em crise, as mesmas foram incidentes sobre essas infra-estruturas já executadas, portanto, a terem existido trabalhos estes incidiram sobre infra-estruturas já executadas e não sobre os demais trabalhos que compõem as obras de urbanização.

  13. Por outro lado, importa anotar - o que poderá não ter sido aferido pelo Douto Tribunal - contrariamente ao alegado pela própria recorrida, veio uma testemunha JOÃO ……………………………………, Depoimento gravado na cassete nº 1, lado A, volta 914 a 1700 e lado B, volta 0 a 347 - Acta de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 21.01.2009, referir que executou as infra-estruturas, esgotos e águas pluviais em 2002 (mais à frente no seu depoimento admite que possa ter sido finais de 2001 inícios de 2002 para, a instâncias do MMo. Juiz, assegurar que os mesmos foram executados no 1.º semestre de 2002) 18. Assim, entendendo-se que as obras de infra-estruturas foram executadas pela Testemunha em 2002 (1.º semestre) constata-se que falece, por completo, o argumento de que a recorrida teve as obras paralisadas até ao esclarecimento cabal da cota soleira (entre 27.09.2001 e 22.10.2002) e que as obras que levou a efeito em 2003 (se as houve) foram no sentido de adequar o executado à nova definição da cota soleira que resultou da decisão camarária.

  14. O que nos permite concluir, com manifesta clareza e certeza, que os trabalhos que possam ter sido executados pela recorrida no aludido loteamento em 2003, não respeitam à execução de quaisquer obras de urbanização mas antes à correção de trabalhos - esses sim de urbanização - indevida ou incorretamente executados por exclusiva responsabilidade da recorrida 20. Acresce que esta questão, referente à (in)dispensabilidade das obras executadas, já havia igualmente sido aflorada no depoimento da Testemunha ALEXANDRE ………………………………. - Depoimento gravado na cassete n.º 3, lado A, volta 0612 a final, lado B, volta 0000 a final, cassete n.º 4, lado A, volta 0000 a final e lado B, volta 0000 a 0528, cfr. Acta de Audiência de...

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