Acórdão nº 10249/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO MANUEL ……………………, vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a acção executiva que ali instaurou - em apenso ao processo cautelar nº 364/11.0BEBJA - contra a Caixa Geral de Aposentações.

Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: «1° Com o fito de dar cumprimento à Sentença cautelar apensa aos presentes autos executivos o Recorrente instaurou o presente processo executivo, sobre o qual recaiu a Sentença de que agora se recorre.

2° Importa considerar, primeiramente, o sentido da sentença que constituiu o título executivo que suportou a demanda executiva.

3° Tal sentença foi proferida nos autos de uma providência cautelar que julgou procedente o peticionado pelo Autor, ora Exequente, e que consistiu no pedido de reconhecimento do direito de aposentação do autor e na consequente condenação da Caixa Geral de Aposentações a pagar a respectiva pensão de aposentação.

4° A sentença proferida nos autos da providência cautelar transitou em julgado.

5° Sucede contudo, que no entender da Recorrente, a Recorrida não lhe deu integral cumprimento na medida em que se limitou a proferir um despacho onde reconhece o direito de aposentação provisório do Recorrente mas não assume nem cumpre a obrigação de proceder ao pagamento da respectiva pensão de aposentação relegando tal responsabilidade para terceiros, estranhos à lide cautelar.

6° O referido despacho da Caixa Geral de Aposentações é nulo por violar frontalmente o teor da Sentença cautelar - cfr.

arts.127° e 173° e ss do CPTA.

7° A sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão executiva padece de diversos vícios por violação manifesta de normas legais imperativas.

Senão, vejamos: 8° O Recorrente propôs uma providência cautelar onde demandou unicamente a Caixa Geral de Aposentações tendo, no pedido que aí se formulou, ficado explícita a cumulação do pedido de reconhecimento do seu direito de aposentação com o pedido de condenação da Recorrida Caixa Geral de Aposentações a pagar-lhe a correspondente pensão provisória.

9° A Caixa Geral de Aposentações foi citada nos autos cautelares para, querendo, deduzir oposição à pretensão cautelar do Autor, o que veio a fazer. Assim, é indiscutível que foi cumprido o contraditório e à Caixa Geral de Aposentações impunha-se exercê-lo de forma plena e concentrada nesse momento sob pena de preclusão (cfr.

arts. 489° do CPC e arts. 83°, 117° e 118° do CPTA).

10° Ora, a verdade é que na oposição que deduziu à providência cautelar a Recorrida invocou fundamentos (designadamente o enquadramento legal sobre a questão de saber sobre quem impende a obrigação de pagar a pensão provisória de aposentação) que só poderiam ter sido suscitadas no processo cautelar e já não em sede executiva.

11° Tais fundamentos foram indevidamente acolhidos pela Sentença recorrida.

12° Na verdade, se o Tribunal entendesse que recaía sobre terceiros um dos pedidos formulados pelo Autor (mormente o pagamento da pensão de aposentação) não poderia deixar de conhecer esta matéria em sede declarativa suscitando-se a questão a título exceptivo por via de uma preterição de litisconsórcio necessário passivo.

13° E, competia à Recorrida, o ónus de levantar tal questão por força do princípio da concentração da defesa e nos termos expressamente previstos no artigo 10° n° 8 do CPTA.

14° Não o tendo feito na sede própria precludiu-se o direito da Recorrida poder suscitar tal questão - cfr. art. 118° do CPTA.

15° Sendo certo que a mesma ficou esgotada por força do caso julgado da sentença proferida nos autos da providência cautelar.

16° E assim a alegação de tal factualidade em sede de oposição executiva por banda da Recorrida violou claramente o disposto no artigo 171° do CPTA, 17° Com efeito, nesta disposição, estatui-se que os fundamentos de oposição à execução são os que constam do artigo 165° n°1 do CPTA: i) invocação de causa legítima de inexecução; ii) ter a sentença já sido executada.

18° Ora, o fundamento invocado pela Recorrida em sede executiva residiu no facto de esta já ter dado cumprimento ao teor da sentença, o que, nos parece, não corresponde à verdade.

19° Assim sustentamos porque compulsados os fundamentos e o respectivo dispositivo da sentença cautelar constata-se que a procedência da sentença assentou numa concordância com o peticionado pelo Autor - reconhecimento do direito de aposentação e condenação da Ré no pagamento da correspondente pensão de aposentação (vide Relatório da sentença cautelar).

20° Sendo apodíctico que no titulo executivo não constam quaisquer ressalvas ao peticionado nem limitações, pelo contrário, é possível reconhecer a sua procedência in totum. Note-se que, como resulta do n° 3 do artigo 120° do CPTA, o juiz cautelar tem liberdade absoluta para definir os termos da sentença não estando limitado pelo princípio do pedido podendo "adoptar outra ou outras providências em cumulação ou em substituição daquelas que tenham sido concretamente requeridas". O que, como se pode constatar da simples análise à sentença, não fez, aderindo integralmente ao peticionado e decretando a providência nos seus exactos termos. Assim, se o pedido incluía a condenação da Caixa Geral de Aposentações a pagar uma pensão de aposentação ao Autor, naturalmente que este resulta da Sentença e está por cumprir ao contrário do decidido em sede executiva.

21° Está assente que a sentença cautelar transitou em julgado no passado dia 28 de Maio de 2012 sendo certo que dela a Recorrida não interpôs qualquer recurso, estabilizando-se integralmente os seus efeitos jurídicos e esgotando-se o poder jurisdicional em torno da questão decidenda - cfr. art.

666° do CPC.

22° O Tribunal a Quo não poderia vir conhecer de factos que só poderiam ser apreciados em sede declarativa e, ao fazê-lo, subverteu a regra elementar do caso julgado.

23° A sentença recorrida veio contrariar uma prévia decisão que transitou em julgado renovando a instância declarativa com questões que só poderiam ser apreciadas nessa sede ou em eventual recurso que não foi interposto.

24° Concluímos assim que o Tribunal a Quo violou os termos duma sentença que reconhece um direito ao Exequente e condena a Executada a pagar uma pensão de aposentação, vício de violação de lei, cominado com nulidade, que aqui expressamente invoca e por referência ao preceituado nos artigos 120°, 122°, 127°, 158°, 159° e 160°, do CPTA e 666°, 668° n°1 d), 671°, 672°, 673°, 497° e 498° do CPC.

Acresce, 25° Que a Sentença recorrida ampara-se na interpretação dos artigos 73° e 99° do Estatuto da Aposentação e, salvo o devido respeito, que é muito, subverte o alcance destes normativos.

26° Na verdade tratam-se de normas relacionadas directamente com os procedimentos da aposentação, de natureza administrativa e de harmonia com a evolução de processos de aposentação, que nada têm a ver com os termos do litígio que opõe as partes nesta demanda.

27° Nos presentes autos está em causa uma providência cautelar de natureza antecipatória que reconhece um direito de aposentação combinado com a respectiva pensão ao seu Autor cujos efeitos só poderão recair sobre a Caixa Geral de Aposentações inexistindo qualquer cobertura legal para se convocar o artigo 97° do Estatuto da Aposentação.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e assim revogar-se a decisão recorrida declarando-se a nulidade da parte do Despacho da Executada (reproduzida no Doc. 2 anexo à petição executiva) em que esta declara que impenderá sobre o serviço onde o Exequente preste serviço (isto é: o Instituto Politécnico de Beja) a obrigação de pagamento da sua pensão de aposentação e, em sua substituição, proferir-se declaração em que se reconhece que impende à Executada a obrigação de pagar a pensão de aposentação ao Exequente, devendo tal obrigação manter-se até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção principal.

Para tanto, deve ser ordenada a notificação dos titulares do órgão do poder delegado - o Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações, composto pelo Presidente Norberto ………….e pelos dois vogais Jorge ………….e Rodolfo …………. para que estes, nos termos do disposto no artigo 167° n°2 do CPTA, procedam à imediata execução da sentença em substituição do órgão delegado e sob expressa cominação de não a cumprindo serem estes titulares pessoalmente condenados em sanção pecuniária compulsória de montante a determinar de acordo com o prudente critério deste Tribunal.

Devendo ainda: comunicar-se o incumprimento da sentença cautelar à tutela ministerial, que compete ao Ministério das Finanças, para que esta proceda, de harmonia com o preceituado no artigo 159° n°1 b) do CPTA, ao apuramento da responsabilidade disciplinar dos órgãos e agentes administrativos com intervenção na decisão de incumprimento da sentença; deve comunicar-se, igualmente, o incumprimento da sentença, ao Ministério Público, para que este proceda, de harmonia com o preceituado no artigo 159° n° 2 do CPTA, ao apuramento da responsabilidade penal, por eventual prática do crime de desobediência p. e p. pelo art. 348° n°1 a) do Código Penal, por parte dos órgãos e agentes administrativos com intervenção na decisão de incumprimento da sentença; Por último, deverá ser condenada a Recorrida a pagar ao Recorrente uma indemnização moratória, pelos danos causados com o retardamento do cumprimento da decisão, no montante de 1.000,00€ por cada mês que transite desde a data do trânsito em julgado da sentença e até que seja totalmente cumprida a sentença».

A recorrida não apresentou contra-alegações. O DMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 DOS FACTOS A decisão recorrida deu com assente, e, com interesse para a decisão, a seguinte...

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