Acórdão nº 13588/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO RESTAURANTE …………….. Lda, com sede na Rua do ……………….. n.º 67 e 69, 1200- 158 Lisboa, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo cautelar contra FREGUESIA DA MISERICÓRDIA, Lisboa

Pediu o seguinte: - Suspensão de eficácia do ato administrativo daquela Freguesia que indeferiu o pedido de licenciamento de esplanada destacada, de acordo com o constante da informação n.º 57731/INF/JFMisericórdia/G………………. 72015 e a notificação n.º 543/NOT/JFMisericórdia/G………../2016 de 13-01-2016; - Devendo ainda ser declarado o deferimento tácito do pedido de licenciamento em causa relativo ao Processo n.º 11334/LZ/2015, em virtude da ausência de notificação da decisão sobre a pretensão dirigida ao órgão competente dentro do prazo legal de 20 dias, declarando-se a requerente legitimada a proceder à ocupação do espaço público nos termos constantes da sua comunicação prévia; - Devendo ainda a Freguesia ser intimada a proceder à emissão das competentes guias para pagamento das taxas devidas pela ocupação do espaço público com a esplanada. Após a discussão da causa e por decisão cautelar de 13-5-2016, o referido tribunal decidiu indeferir os pedidos cautelares

* Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes longas conclusões: «Texto no original» * O recorrido contra-alegou, concluindo: «Texto no original» * O M.P., através do seu digno representante junto deste tribunal, foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Para decidir, este tribunal (1) superior tem omnipresente a nossa Constituição como síntese da ideia-valor de Direito vigente, cujo modelo político é de natureza ético-humanista e cujo modelo económico é o da economia social de mercado, amparado no Direito. Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático (por referência à ação humana e ao dever-ser inspirador das leis), quais sejam, (i) a dimensão factual social (que influencia muito e continuamente o direito legislado através das janelas de um sistema jurídico uno e real), (ii) a dimensão ética e seus princípios práticos (que influenciam continuamente o direito também através das janelas do sistema jurídico) e, a jusante, (iii) a dimensão normativa e seus princípios prático-jurídicos. * Cabe, ainda introdutoriamente, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões (de facto (2) e ou de direito) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. As QUESTÕES A RESOLVER neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS Remete-se para a factualidade provada constante do despacho recorrido (cfr. artigo 663º/6 do Código de Processo Civil)

* Continuemos

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO: O DIREITO Tudo visto, cumpre decidir

Com efeito, aqui chegados, há condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional do agir da administração pública), ter presentes, inter alia, os seguintes princípios jurídicos fundamentais decorrentes do superprincípio geral da justiça: (i) juridicidade e legalidade administrativas, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas (3); (iii) certeza e segurança jurídicas (4) (que obrigam à obediência rigorosa ao imposto ao juiz pelo artigo 9º do Código Civil); e (iv) tutela jurisdicional efetiva. Este tribunal superior utiliza, por isso, um método de Ciência do Direito adequado à garantia efetiva, previsível e transparente dos direitos dos “administrados”, através de um processo decisório teleologicamente orientado apenas (i) à concretização dos valores da Constituição e (ii) ao controlo racional (5) de coerência dos nexos da sistematicidade jurídica que precedam a resolução do caso. Assim, a resolução jurisdicional de casos implica: (i) um rigoroso respeito pelas normas (materialmente constitucionais) inseridas no artigo 9º do Código Civil (6), na busca do pensamento legislativo da fonte de direito, dentro do sistema jurídico atual e com respeito pela máxima constitucional da sujeição dos juizes às leis durante o processo de interpretação-aplicação do direito objetivo; (ii) e, nos casos “difíceis” e residuais em que tal for lícito ao juiz, a metodologia racional-justificativa consistente no sopesamento ou ponderação de bens, interesses e valores eventualmente colidentes na situação concreta, sob a égide da máxima da proporcionalidade (7), mas sem prejuízo, quer dos cits. quatro princípios jurídicos fundamentais decorrentes do superprincípio geral da justiça, quer do princípio constitucional fundamental da sujeição dos juizes às leis em sede do processo de interpretação-concretização do direito objetivo

Identifiquemos e analisemos, pois, as questões a resolver por este tribunal superior

1 – DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO AO FUMUS BONI IURIS EXIGIDO NO Nº 1 DO ARTIGO 120º DO C.P.T.A

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Previamente, cabe sublinhar que o juiz cautelar nunca pode “declarar”, a final, que houve um deferimento tácito; não se trata de uma providência/medida cautelar, ao contrário do que consta do petitório do R.I

b

Ora, o Tribunal Administrativo de Círculo...

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