Acórdão nº 09726/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO J... e M...

, inconformados com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), no valor de € 6.152,03 (a que acrescem € 938.48, a título de juros compensatórios), dela vieram interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulam, para tanto, as seguintes conclusões: I .

É objecto de recurso a douta sentença, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do processo …/08.1 BELRS, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada contra o ora Recorrente.

II.

A douta sentença recorrida enferma de vício de natureza instrutória, consubstanciado, a final, em vício de erro de julgamento.

III.

Efectivamente, tais omissões são evidenciadas pelos documentos juntos aos autos, pelo que o Recorrente não se conforma com o probatório, considerando que a douta sentença recorrida não dá como provados factos que, no entender da Recorrente são essenciais para a boa apreciação do mérito da causa, e que foram enumerados no número 8º, ponto 1) a 7) das presentes alegações, dando-se aqui por integralmente reproduzidos, para os devidos efeitos legais.

IV.

Igualmente, o Recorrente não se conforma com o probatório, considerando que a Douta Sentença recorrida não dá como não provados factos que, no entender da Recorrente são essenciais para a boa apreciação do mérito da causa, e que foram enumerados no número 9º, do ponto 1) a 3) das presentes alegações, dando-se aqui por integralmente reproduzidos, para os devidos efeitos legais.

V.

Neste contexto, a douta sentença recorrida enferma de vício de natureza instrutória, consubstanciando, a final, em vício de erro de julgamento, uma vez que se constata existir uma deficiência a este nível associada à escassa exteriorização dos factos provados e dos factos não provados, conforme demonstrado nestas alegações, com reflexos na própria compreensibilidade da sentença.

VI.

Verificando-se uma situação défice instrutório em violação do nº2 do artigo 123º do CPPT, tais factos – referenciados pontos precedentes destas Conclusões – deverão ser aditados por este Alto Tribunal, ao abrigo do disposto no nº 1, do Art. 662º, do CPC, aplicável por força do disposto no Art. 281º do CPPT ou, caso assim se não entenda, se ordene a baixa do processo à 1ª instância para ampliação do probatório, caso se alcance que na Douta Sentença recorrida a indicação é deficiente, escassa ou incongruente, verificando-se um défice instrutório que apenas dá lugar à baixa do processo à 1ª instância, para densificação da fundamentação omitida.

Sem conceder, VII.

A Douta Sentença Recorrida padece de erro de julgamento, competindo ao douto Tribunal Superior anular o acto tributário de liquidação de IMT, no montante total a pagar de € 7090,51, dos quais € 6.152,03 são relativos a IMT e € 938,48 são relativos a juros compensatórios, emitido em sequência às correcções efectivadas pela AT, porque, em seu entender, se encontram eivadas de vício que afecta a sua legalidade, dado terem sido emitidas em violação do disposto no Art 2º do CIMSISSD e em violação das regras de repartição do ónus da prova nos termos dos Artº 81º e 84º da LGT, conforme demonstrado nos nºs 27º a 77º destas alegações. Neste sentido, deve a Sentença ser revogada ao abrigo do comando do Artigo 100º do CPPT.

VIII.

Padece também de vício a douta sentença por não ter apreciado nem decidido que o “alegado” facto com relevância tributária – ajuste de revenda – teve lugar antes de 1 de Janeiro de 2004, ou seja, antes da entrada em vigor do Código do IMT, pelo que a Sentença recorrida, ao confirmar o acto tributário impugnado, viola o princípio da irretroactividade da lei fiscal, por fazer subsumir a factualidade à disposições do Código do IMT, em concreto, às respectivas normas de incidência, v.g. aos Art.s 1º e 2º, do Código do IMT, quando tais normas, à data dos factos não se encontravam em vigor.

IX.

Errando o douto Tribunal a quo no julgamento dos factos e do direito, a douta Sentença ora recorrida deverá ser anulada, revendo-se a decisão nela proferida no sentido da procedência total do pedido deduzido pela ora Recorrente.

Nestes termos e nos mais de direito aplicável e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, deve o presente recurso colher provimento, revogando-se a decisão ora sob recurso, com os fundamentos elencados nas conclusões supra enunciadas.

Desta forma, será feita a esperada Justiça! * A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: A.

O Impugnante celebrou em 15 de Junho de 1998 um contrato promessa de compra e venda com a sociedade T..., S. A., referente à fracção autónoma a constituir que corresponderá à habitação provisoriamente identificada com o número 1403 localizada no 14 piso, na cota 52.30, do Tipo T2, com 2 lugares de estacionamento com os números 32 e 33 no piso – 2 e uma arrecadação com o número 96 no piso – 5, podendo, nos termos da respectiva cláusula 10.º, ceder a sua posição contratual (cf. doc. junto a fls. 159 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); B.

J... celebrou em 22 de Julho de 1998 um contrato promessa de compra e venda com a sociedade T..., S. A., referente à fracção autónoma a constituir que corresponderá à habitação provisoriamente identificada com o número 1701 localizada no 17 piso, na cota 61.00, do Tipo T2, com 2 lugares de estacionamento com os números 3 e 4 no piso – 2 e uma arrecadação com o número 108 no piso – 5 (cf. doc. 4, junto com a p. i., a fls. 63 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); C.

Sobre o preço, convencionou-se o seguinte (cf. doc. 4, junto com a p. i., a fls. 63 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido: D.

Sobre a cessão da posição contratual, convencionou-se o seguinte (cf. doc. 4, junto com a p. i., a fls. 63 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido): E.

O promitente-comprador efectuou pagamentos nos montantes referidos no doc. 9, junto com a p. i. a fls. 93 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; F.

Em 6 de Novembro de 2000, o Impugnante cedeu a posição contratual no contrato promessa de compra e venda referente à fracção autónoma referida na letra A supra (cf. fls. 118 e segs., 132 e 133 do PAT apenso); G.

Em 9 de Novembro de 2000, o Impugnante procedeu à aquisição da posição contratual no contrato promessa de compra e venda referente à fracção autónoma em causa nos presentes autos e referida nas letras B a D supra (acordo das partes – cf. artigos 17.º e 73.º da p. i. e informação constante de fls. 124 e segs. do PAT apenso); H .

Em 13 de Agosto de 2001, o Impugnante cedeu a posição contratual no contrato promessa de compra e venda referente à fracção autónoma identificada com a letra CG, correspondente ao 15.º piso do mesmo edifício (cf. fls. 118 e segs., 134 e 135 do PAT apenso); I .

Em 13 de Outubro de 2003, o Impugnante cedeu a posição contratual no contrato promessa de compra e venda referente à fracção autónoma em causa nos presentes autos e referida nas letras B a D supra a favor de F... (cf. acordo das partes – cf. artigos 45.º e 63.º da p. i. e informação constante de fls. 124 e segs. do PAT apenso); J.

Em 10 de Outubro de 2003, a cessionária efectuara pagamento no montante referido no doc. 8, junto com a p. i., a fls. 91 e 92, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; K.

Em 19 de Maio de 2004, foi outorgada a escritura pública de compra e venda do imóvel objecto do contrato promessa de compra e venda referente à fracção autónoma em causa nos presentes autos e referida nas letras B a D supra (cf. acordo das partes – cf. artigo 79.º da p. i. e fls. 137 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); L.

O Impugnante celebrou em 27 de Março de 2006 escritura pública de compra e venda com J... referente à fracção autónoma designada pela letra „BA‟ a que corresponde o Edifício 4 – Piso 3 – Letra B, destinada a habitação, com os lugares de estacionamento números 51, 52 e 53, na garagem e uma arrecadação com o número 19, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado por lote … (cf. doc. 6, junto com a p. i., a fls. 81 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); M.

Dá se por integralmente reproduzido o teor do doc. 7, junto com a p. i. a fls. 88 e segs.; N.

O Impugnante foi notificado do Relatório de Inspecção Tributária por ofício n.º 25920/0504, de 2 de Abril de 2008, do qual consta...

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