Acórdão nº 03675/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO F..., S.A.

veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, datada de 14 de Maio de 2009, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação de IRS como nº ..., relativa ao ano de 1996, no montante de €232.170,03, que se incluem e juros compensatórios no montante de €49.576,56.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «15 - A sentença recorrida não podia ter julgado a impugnação improcedente, nem absolvido a Fazenda Pública do pedido, face aos fundamentos de facto e de direito da mesma sentença.

16 - De acordo com aqueles fundamentos, o Tribunal a quo estava obrigado a de duas uma, ou julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide pelo facto da Administração Tributária ter revogado o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, datado de 28.09.2006, ou, o que seria correcto, ordenar a suspensão da instância até que fosse tomada uma decisão na impugnação que corre termos pelo mesmo Tribunal sob o n°…/07.5BELSB.

17 - Releva-se que na impugnação referida na conclusão imediatamente antecedente foi posta em causa a legalidade do despacho de 8 de Janeiro de 2007, que revogou o despacho de 28.09.2006.

18 - Manter a decisão recorrida será impedir a ora rec.te da recorrer aos Tribunais para impugnar a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1996, numa clara violação do art°20° da Constituição da República Portuguesa.

19 - Por quanto referido nas conclusões supra a sentença recorrida deve ser anulada por haver manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art°125° do CPPT.

20 - Por último, a sentença recorrida também não se pronunciou sibre questão que devia ter apreciado, isto é, sobre a prescrição da dívida tributária invocada pela ora recte, o que a fere de nulidade nos termos do art°125° do CPPT.

21 - Consequentemente, deverão os autos ser remetidos à 1ª Instância para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a referida prescrição.

Termos em que deve ser dado provimento a este recurso anulando-se a sentença recorrida.» **Não foram apresentadas contra-alegações.

**Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 172 a 173 dos autos, no sentido de ser dado provimento ao recurso, por oposição entre os fundamentos e a decisão e julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

**Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

**II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente e não havendo lugar a qualquer conhecimento oficioso, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia; (ii) saber se a sentença recorrida padece de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão; (iii) se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao determinar a improcedência da impugnação e a absolvição da Fazenda Pública da instância.

**III.

FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A) A presente impugnação judicial foi deduzida contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, datado de 28-09-2006, relativo à liquidação adicional de IRC n° ..., respeitante ao exercício de 1996, no montante de € 232.170,03, que se incluem juros compensatórios no valor de €...

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