Acórdão nº 03675/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO F..., S.A.
veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, datada de 14 de Maio de 2009, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação de IRS como nº ..., relativa ao ano de 1996, no montante de €232.170,03, que se incluem e juros compensatórios no montante de €49.576,56.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «15 - A sentença recorrida não podia ter julgado a impugnação improcedente, nem absolvido a Fazenda Pública do pedido, face aos fundamentos de facto e de direito da mesma sentença.
16 - De acordo com aqueles fundamentos, o Tribunal a quo estava obrigado a de duas uma, ou julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide pelo facto da Administração Tributária ter revogado o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, datado de 28.09.2006, ou, o que seria correcto, ordenar a suspensão da instância até que fosse tomada uma decisão na impugnação que corre termos pelo mesmo Tribunal sob o n°…/07.5BELSB.
17 - Releva-se que na impugnação referida na conclusão imediatamente antecedente foi posta em causa a legalidade do despacho de 8 de Janeiro de 2007, que revogou o despacho de 28.09.2006.
18 - Manter a decisão recorrida será impedir a ora rec.te da recorrer aos Tribunais para impugnar a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1996, numa clara violação do art°20° da Constituição da República Portuguesa.
19 - Por quanto referido nas conclusões supra a sentença recorrida deve ser anulada por haver manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art°125° do CPPT.
20 - Por último, a sentença recorrida também não se pronunciou sibre questão que devia ter apreciado, isto é, sobre a prescrição da dívida tributária invocada pela ora recte, o que a fere de nulidade nos termos do art°125° do CPPT.
21 - Consequentemente, deverão os autos ser remetidos à 1ª Instância para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a referida prescrição.
Termos em que deve ser dado provimento a este recurso anulando-se a sentença recorrida.» **Não foram apresentadas contra-alegações.
**Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 172 a 173 dos autos, no sentido de ser dado provimento ao recurso, por oposição entre os fundamentos e a decisão e julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
**Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.
**II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente e não havendo lugar a qualquer conhecimento oficioso, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia; (ii) saber se a sentença recorrida padece de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão; (iii) se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao determinar a improcedência da impugnação e a absolvição da Fazenda Pública da instância.
**III.
FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A) A presente impugnação judicial foi deduzida contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, datado de 28-09-2006, relativo à liquidação adicional de IRC n° ..., respeitante ao exercício de 1996, no montante de € 232.170,03, que se incluem juros compensatórios no valor de €...
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