Acórdão nº 01598/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO "B..., S.A”, na qualidade de sociedade incorporante, por fusão, do “B..., S.A”, não se conformando com a sentença do então 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativo ao exercício de 1997, vem dela interpor recurso.

O recorrente formula as Conclusões que, a seguir, se transcrevem: a) O Tribunal Recorrido julgou totalmente improcedente a pretensão da então impugnante, na qual se pretendia a anulação das seguintes correcções: (i) desconsideração das provisões para riscos gerais de crédito consideradas excessivas no montante de € 951.368,40 e (ii) desconsideração da utilização da provisão no valor de € 371.541,75 tributada em exercícios anteriores; b) A decisão recorrida é desde logo ilegal na medida em que, ao ter sido dispensada a prova testemunhal apresentada pela Recorrente, a qual pretendia, designadamente, no que respeita à segunda correcção, demonstrar a relevância fiscal do custo relativo à utilização de provisões tributadas em exercícios anteriores, e tendo o Tribunal recorrido vindo a julgar como insuficientes os elementos de prova apresentados por aquela, afigura-se que aquela dispensa de produção de prova testemunhal veio a revelar-se influenciadora da decisão de mérito proferida, havendo, nessa medida que ser declarada a nulidade daquele acto e, bem assim, de todo o subsequentemente processado, nos termos do art°201°, n°2, do CPC, aplicável ex vi art.2° do CPPT; c) Mesmo admitindo que tal nulidade não seria procedente, ainda assim seria de anular a sentença recorrida com fundamento na insuficiência da matéria de facto ou em erro de julgamento, na medida em que, admitindo-se que a faculdade que o juiz tem de ajuizar da necessidade ou não de produção das provas oferecidas constitui o poder discricionário, a não permissão de produção de prova carreada para os autos pela impugnante, conduz, desde logo e em primeira linha, ao vício da decisão por insuficiência de matéria de facto e também ao erro de julgamento nos termos do 668° do CPC, aplicável ex vi art.2° do CPPT; d) Para além dos vícios acima apontados, os quais já por si consubstanciam fundamento suficiente para a anulação da sentença recorrida, a decisão é também ilegal no que respeita à não aceitação como custo fiscal do valor das provisões para riscos gerais de crédito reputadas excessivas no montante de € 951.368,40, uma vez que tendo as provisões sido fiscalmente constituídas em exercícios anteriores a 1997, quando não se impunha a separação de contabilidades entre a Sede e a SFE da Madeira porquanto a ora Recorrente não beneficiava ainda do regime de isenção constante do art.41° do EBF, não podem as mesmas, sob pena de violação do princípio de especialização dos exercícios e por inexistência de suporte contabilístico e fiscal, ser corrigidas, apenas, pelo enquadramento de parte da actividade no regime de isenção da SFE da Madeira, ainda que as mesmas se encontrem apenas contabilizadas na Sede.

e) Para além do acima exposto, a decisão é também ilegal no que se refere à aceitação da correcção efectuada pela AT no valor de € 371.541,75 relativa à utilização de provisões tributadas em exercícios anteriores, na medida em que o Tribunal Recorrido entende que a indispensabilidade do custo só pode ser comprovada, por força da sua natureza, por documento externo, quando, por um lado, o motivo da constituição e da utilização da provisão teve origem e efeitos somente a nível interno e, por outro lado, porque para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC admite-se que a prova dos custos seja feita por outros meios de prova, nomeadamente testemunhal; f) Pelo que, e em suma, e pelos motivos acima referidos, deve a liquidação adicional ser anulada e, em consequência, a própria decisão recorrida.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

** O Digna Procuradora-Geral Adjunta, emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

** Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer...

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