Acórdão nº 12525/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Albertina ……………..

, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria contra o Município de Pombal uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, na qual pediu a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 31.455,00, sendo € 23.955,00 a título de danos patrimoniais, e € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros moratórios à taxa legal.

Aquele tribunal, por sentença datada de 15-1-2015, julgou a acção procedente e condenou o réu no pedido formulado [cfr. fls. 139vº/148vº dos autos].

Inconformado, o Município de Pombal recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “I. Perante a falta de pagamento tempestivo da taxa de justiça inicial e da junção do pedido de apoio judiciário, uma vez regularizada tal falta, deveria ter sido ordenada a repetição de todos os actos praticados previamente a essa regularização, nomeadamente, a repetição da citação do réu.

  1. Guardado o devido respeito, ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" fez uma errónea interpretação do disposto nos artigos 161º, 207º e 476º do CPC, desta sorte incorrendo na sua violação.

  2. Nos processos cominatórios semi-plenos, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a acção materialmente procedente [como se admite que seja a hipótese mais vulgar], mas também para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância [quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais], para julgar a acção apenas parcialmente procedente [quando, por exemplo, o autor tiver formulado dois pedidos, sendo um deles manifestamente infundado], para a julgar totalmente improcedente [se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido] e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada.

  3. A confissão dos factos operada pela revelia resultante da falta de contestação do réu apenas pode abranger os factos que não são passíveis de confissão ou que só possam ser provados por documento escrito, sendo que, aqueles primeiros apenas compreendem os factos do conhecimento pessoal do apelante.

  4. Apenas é admissível a confissão sobre factos que são do conhecimento pessoal do réu e consequentemente, que a falta de contestação apenas poderia resultar na prova dos factos que não são do conhecimento pessoal do réu.

  5. Assim, mesmo perante a revelia do apelante, não poderia, "ipso facto", o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", ter considerados como provados todos factos alegados no artigo 16º da douta petição inicial.

  6. Pelo exposto, mesmo que não se entendesse de acordo com o supra alegado e perante a revelia do réu, sempre deveria o processo ter prosseguido para julgamento para prova, não só dos valores ali alegados, como também para prova da efectiva propriedade daqueles bens pela autora.

  7. Por todo o exposto, guardado o devido respeito pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", que é muito, ao decidir como decidiu o mesmo fez uma errónea interpretação do disposto nos artigos 567º e 574º do CPC, bem como do artigo 342º do Código Civil, desta sorte incorrendo na sua violação.

  8. A alegação dos danos morais constante da douta petição inicial é assente numa asserção conclusiva, sem junção de qualquer documento que a ateste cabalmente.

  9. Pelo exposto, deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" ter convidado a apelada a, neste circunspecto, aperfeiçoar a petição inicial, permitindo-lhe corrigir a deficiência inicial constante do seu articulado.

  10. Caso assim não se entendesse, então sempre deveria o mesmo ter arbitrado uma quantia a título de danos morais com base na equidade, em valor não superior a € 500,00.

  11. Pelo exposto, guardado o devido respeito, ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" fez uma errónea interpretação do disposto no artigo 342º do Cód. Civil e do artigo 7º do RRCEE, desta sorte incorrendo na sua violação.

    ” [cfr. fls. 155/168 dos autos].

    A autora não apresentou contra-alegações.

    Neste TCA Sul, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 183/184 dos autos].

    Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  12. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Perante a falta de contestação do réu, a decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.

    A autora habitou durante cerca de 40 anos, enquanto arrendatária, no prédio urbano sito na Rua Professor Carlos ………….., nº 18 [antiga "………………….."], inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……….., sob o artigo nº ………., e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o artigo nº ………...

    ii.

    A autora teve como senhorios do imóvel referido em i., inicialmente, Augusta ………., posteriormente, o seu irmão, José ……………, que vendeu o imóvel a Henrique …………., que, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT