Acórdão nº 12944/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Caixa Geral de Aposentações, entidade com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em incorrecta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto no artigo 109.°, n.° l, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por um lado, por outro, por violação do disposto no artigo 11.°, n.° 5, da Lei n.° 46/2007, de 24 de Agosto.

  1. O recorrido recebeu desta Caixa os elementos necessários, onde constam todos os actos, diligências e informações solicitadas e essenciais, para que aquele pudesse fazer valer os seus direitos em sede própria, que não esta.

  2. Seria muito mais cordial que o recorrido tivesse proposto Acção contra o despacho que lhe reconheceu o direito à pensão, uma vez que parece não concordar com as regras de cálculo que lhe foram aplicadas e não por comparação com as que foram aplicadas a outros aposentados.

  3. A transmissão de dados pessoais constantes de ficheiros administrativos encontra-se regulada pela Lei n.° 67/98, de 26 de outubro, a qual apenas permite a utilização daqueles para as finalidades que determinaram a sua recolha - princípio da finalidade -, o que impede, em princípio, a sua transmissão a terceiros.

  4. De acordo com o disposto no artigo 11.°, n.° 5, da Lei n.° 46/2007, de 24 de Agosto, "A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos ".

  5. O pedido de informação objecto da presente Acção de intimação envolve um esforço desmesurado, tal como a norma estabelece como paradigma de comparação entre o razoável e o desproporcionado, ultrapassando, inclusive, a simples manipulação dos documentos subjacentes ao acervo global da informação requerida.

  6. É manifesto que o pedido formulado pelo recorrido configura toda uma manipulação de dados e a elaboração de um documento, onde teriam de constar, todos os pedidos de passagem à reforma de oficiais das forças armadas que deram entrada na CGA, (identificação dos interessados e data de entrada dos pedidos na CGA), data dos respectivos despachos de reconhecimento do direito à aposentação e data em que os mesmos despachos produziram efeitos.

  7. Ainda que a douta Sentença tenha reduzido a amplitude do pedido a um período mínimo, já não de 01/03/2013 a 12/09/2014, mas de 4.7.2014 até 12.9.2014, a Caixa entende que a informação solicitada pelo recorrido não deve (ou melhor, não pode) ser prestada pelos fundamentos aduzidos em todo o articulado, em geral, e, em especial, pelos deduzidos nas alíneas D) a G) desta peça.

  8. Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a Sentença posta em causa, que não julgou extinta a instância por impossibilidade da lide, aliás, em conformidade com o disposto no artigo 277.°, alínea e), do Código de Processo Civil, fez incorrecta interpretação das normas aplicáveis à natureza do pedido, pelo que se impõe a procedência do recurso, com as legais consequências.

* O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: 1. A Douta Sentença recorrida apreciou correctamente o pedido e considerou aplicável ao mesmo o disposto no artº 109° do CPTA, uma vez que o Recorrido não pretende com esta informação impugnar a decisão da Recorrente mas tão-somente sindicar a sua actuação e proceder em conformidade caso verifique que foi alvo de tratamento diferenciado no que concerne ao tempo de decisão e apreciação do seu pedido de passagem à reforma quando comparado com os restantes militares que apresentaram pedido semelhante; 2. A haver alguma alteração na Douta Sentença apenas se deveria reportar ao alargamento do período a que se deve reportar a informação a prestar, sendo que se deveria considerar o período compreendido entre 01.03.2013 e 12.09.2014, conforme peticionado na PI uma vez que dessa forma poderia o Recorrido defender um modus operandi da Recorrente; 3. O legislador através da Lei n." 46/2007, de 24 de agosto optou claramente por atribuir à Comissão de Acesso a Documentos Administrativos a competência para se pronunciar sobre o acesso a documentos contendo dados pessoais, pelo que é totalmente improcedente o defendido pela Recorrente relativamente à necessidade de obtenção de autorização por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados, tendo-se a entidade competente - CADA — pronunciado pela pertinência do pedido; 4. É completamente falso que a informação pretendida envolva um esforço desmesurado, envolvendo uma enorme pesquisa, desde logo porque, atendendo a que os processos de reforma da Recorrente se encontram totalmente informatizados, (note-se que o próprio pedido de passagem à reforma e envio de processo é feito através de uma plataforma electrónica pelos organismos de origem cios requerentes), pelo que bastará introduzir um simples query no sistema para obter a informação pretendida; 5. Consequentemente resulta evidente que a Douta Sentença proferida nos presentes "' autos andou bem ao intimar a Recorrente na prestação da informação solicitada, não podendo deixar de se questionar sobre as razões que efectivamente poderão motivar esta recusa na prestação de uma simples informação.

* Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A O A. dirigiu à entidade requerida no dia 28.8.2015, pedido de informação sobre a data de entrada de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, relativamente a Oficiais das Forças Armadas, entre 01/03/2013 e 12/09/2014 a data dos respectivos despachos de reconhecimento à aposentação bem como a data em que os mesmos despachos produziram efeitos, (e não apenas dos dois Oficiais Generais inicialmente identificados) B A entidade requerida respondeu assim: “(..) Assunto: Pedido de elementos formulado por Luís ………………., utente n.° ………………….

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