Acórdão nº 12826/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I – RELATÓRIORajaa ………………..

intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na qual peticionou: a) – a declaração de nulidade ou anulabilidade dos actos de indeferimento a que se reportam os autos e, em consequência, a repristinação dos actos tácitos de deferimento do reagrupamento familiar; b) – caso não se entenda conforme peticionado em a): - a declaração de inconstitucionalidade do art. 99º, da Lei 23/2007; - a condenação do réu a praticar actos expressos de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar da filha e netas da autora ou a anular os actos de indeferimento, repristinando os actos tácitos de deferimento.

Por decisão de 16 de Outubro de 2015 do referido tribunal foi julgada improcedente a presente acção e, em consequência, o réu foi absolvido dos pedidos.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “« Texto no original»”.

O recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, onde concordou com a sentença recorrida.

A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual sustentou a improcedência do presente recurso jurisdicional. A este parecer respondeu a recorrente, reiterando que o recurso deve ser julgado totalmente procedente.

Foi proferido despacho de sustentação em 15.1.2016.

II – FUNDAMENTAÇÃONa sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: “1 – Em 13.03.2014, a A. dirigiu ao R. pedido de reagrupamento familiar a favor de sua filha Zenab …………….., de maioridade, e das filhas desta, Anfal ………………. e Maryam …………., netas da ora A., nos termos do requerimento junto como docº. 6 com a p.i., cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docº. 6 junto com a p.i. e procº. instrutor):” «Texto no original» 2 – O pedido, supra identificado, veio a merecer projecto de decisão, do que a A. foi notificada para efeitos de audiência prévia, mediante oficio datado de 23.05.2014, nos termos e fundamentos do documento nº3 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº.3 junto com a p.i., e procº.instrutor).

3 – A A. ofereceu pronúncia, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. 4 junto com a p.i., e procº.instrutor).

4 – Em 13.05.2015, o Director Nacional do SEF, proferiu despacho “ Ratifico a decisão supra de 09.02.2015, proferida pelo Chefe do NRVAR, o Sr. Inspector Manuel ……….” (cfr. docº. junto com a contestação e procº. instrutor).

5 – A A. foi notificada do teor do despacho supra, mediante o oficio com a referencia 333/GJ/2015/10185, datado de 13.05.2015, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. junto com a contestação e procº. instrutor).

6 – O despacho, supra identificado, foi aposto na informação de serviço 89/2015/NRVAR, que mereceu despacho de concordância, datado de 09.02.2015, do Chefe do NRVAR, o Sr. Inspector Manuel ………….., informação e despacho que abaixo reproduz-se (cfr. docº. junto com a contestação e procº. instrutor):” «Texto no original» ”.

Ao abrigo do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA, procede-se ao aditamento da seguinte factualidade: 7 – A autora é de nacionalidade iraquiana e é portadora do título de residência n.º 8K55217J8, emitido em 14 de Janeiro de 2011 pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, o qual é válido até 14 de Janeiro de 2016 (cfr. Doc. n.º 1, junto com a petição inicial).

8 – A autora beneficia do estatuto de refugiada nos termos do disposto no art. 3º, da Lei 27/2008, de 30/6 (cfr. Doc. n.º 1, junto com a petição inicial).

9 – Marwah ………………., nascida em 15.2.1993, de nacionalidade iraquiana, é filha da autora, beneficia do estatuto de refugiada nos termos do disposto no art. 3º, da Lei 27/2008, de 30/6, e é portadora do título de residência n.º 3L6L11723, emitido em 14 de Janeiro de 2011 pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, o qual é válido até 14 de Janeiro de 2016 (cfr. Doc. n.º 2, junto com a petição inicial, e fls. 78, dos processos administrativos).

10 – Safa ………………………, nascida em 15.2.1993, de nacionalidade iraquiana, é filha da autora, beneficia do estatuto de refugiada nos termos do disposto no art. 3º, da Lei 27/2008, de 30/6, e é portadora do título de residência n.º 2L433J132, emitido em 14 de Janeiro de 2011 pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, o qual é válido até 14 de Janeiro de 2016 (cfr. Doc. n.º 3, junto com a petição inicial, e fls. 77, dos processos administrativos).

11 - Zenab ………………… (que também usa o nome de Zainab ……………), nascida em 2 de Março de 1979, de nacionalidade iraquiana, é filha da autora (cfr. cópia do passaporte junto aos autos em Agosto de 2015 e fls. 79, dos processos administrativos).

12 – Anfal ………………, nascida em 20 de Novembro de 2004, de nacionalidade iraquiana, é filha de Zenab ………………….. (cfr. Doc. n.º 5, junto com a petição inicial, e cópia do respectivo passaporte constante dos processos administrativos).

13 – Maryam ………………, nascida em 4 de Novembro de 2002, de nacionalidade iraquiana, é filha de Zenab …………….. (cfr. Doc. n.º 5, junto com a petição inicial, e cópia do respectivo passaporte constante dos processos administrativos).

14 – A autora foi reconhecida, em 14.2.2008 – altura em que residia na Síria -, como refugiada pela UNHCR (United Nations High Commissioner for Refugees) (cfr. fls. 81, dos processos administrativos).

15 – Em 2011 foi atribuída a Zainab ………….., pela UNHCR, o estatuto de refugiada na Síria (cfr. Doc. n.º 5, junto com a petição inicial).

16 – Em 15.1.2012 o Juiz do Tribunal da Família do Al-Azamia, proferiu a seguinte decisão, quanto ao pedido de atribuição da tutela a Zainab ……………….., relativamente às suas filhas menores Mariam e Anfal: “Perante os elementos fornecidos pela Sra. Zainab ………………., que incluem os autos documento comprovativo da prisão do Sr. Baker ………………………, que deixou os seus filhos menores sem encarregado familiar, ou nomeação de um Titular.

Os testemunhos, Sr. Omar ……………… e o Sr. Hareth ………………., afirmaram que a Sra. Zainab ……………………., tem capacidade para cuidar dos menores até atingirem a maioridade, por esta razão foi lhe constituída tutela, na condição de não ter direito a ter acesso aos seus bens monetários sem ter autorização prévia da instituição de cuidado dos menores” (cfr. Doc. n.º 2, junto pelo SITAF em 31.7.2015).

17 – Previamente à prolação da decisão descrita em 16) foi ouvido, no Estabelecimento Prisional Central de Bagdade, em 3.1.2012, Baker ……………………… – preso por sentença de longa duração - sobre o pedido de tutela feito pela sua esposa relativamente às suas duas filhas menores Mariam e Anfal, o qual declarou o seguinte: “Eu em abaixo assinado, Baker ……………………., declaro que aceitei que a minha esposa será responsável por minhas filhas menores e gerir todas as responsabilidades de suas vidas” (cfr. Doc. n.º 2, junto pelo SITAF em 31.7.2015).

18 – Juntamente com o requerimento de 13.3.2014, descrito em 1), a autora também dirigiu ao réu o requerimento que consta de fls. 3 a 21, dos processos instrutores, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual exarou nomeadamente o seguinte: “25º - Note-se que Zenab ……………………, encontra-se atualmente a viver sozinha, num quarto, algures no Iraque (apenas com as suas duas filhas já supra identificadas, que tem a seu cargo) (…) (…) 31º Acresce que, tal como já foi supra referido, Zenab …………………, tem duas filhas menores a cargo (…)”.

*Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se: - ocorre a nulidade processual prevista no art. 195º n.º 1, do CPC de 2013; - existe erro na selecção da matéria de facto; - a decisão recorrida enferma de erro ao ter julgado improcedente a presente acção (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

Passando à apreciação das questões respeitantes à nulidade processual e ao erro na selecção da matéria de facto Invoca a recorrente que a omissão da inquirição das testemunhas que arrolou influi na boa decisão da causa, pelo que considera verificada a nulidade processual prevista no art. 195º n.º 1, do CPC de 2013.

Mesmo que, assim, não se entenda, defende também a recorrente que a matéria de facto relevante deve ser ampliada, de modo a nela serem incluídos os factos constantes dos artigos 1º a 12º e 51º a 54º, da petição inicial, nos termos do art. 662º n.º 2, al. c), do CPC de 2013, com remessa dos autos ao tribunal a quo, com vista à cabal averiguação desses factos.

Apreciando.

Conforme resulta dos autos, por despacho de 23.7.2015 – ponto 2. -...

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