Acórdão nº 08358/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório J. A. M. e V. H. B. M. [1.

os R] e a Fazenda Pública [2.ª R], cada um por si, interpõem o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 504/524, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelos primeiros contra as liquidações de IRS, relativas aos exercícios de 1994 e 1995, no valor de 10.077.071$00 e de 3.732.969$00, respectivamente.

Nas alegações de recurso, os primeiros recorrentes formulam as conclusões seguintes: A) A mui douta sentença padece de vício de omissão de pronúncia, pois não apreciou todos os fundamentos alegados pelos impugnantes, nomeadamente, no que respeita à questão colocada sub judice, quanto à alegada inexistência do fundamento para as presunções de facto e de direito que serviram de base às correcções efectuadas.

B) A autoridade tributária, ao considerar apenas como custos, o valor de 23.924.186$00, está manifestamente a fazer apelo a uma presunção.

C) A AT não pode ignorar que, quer o apuramento da matéria tributável abrange os proveitos e os custos necessários à obtenção daqueles, quer que, para fazer uma obra desta envergadura (10 pisos, com 23 fracções), tiveram necessariamente que existir muitos mais custos do que os somente por si considerados.

D) Tendo em consideração estes pressupostos, manifestamente se verifica que o juízo formulado pela AT, de que os custos necessários e indispensáveis à realização dos proveitos são unicamente no valor de 23.924.186$00, é um juízo presuntivo, que se mostra errado e insuficientemente fundamentado.

E) O facto de alguns documentos não terem a forma legal não é um fundamento por si só válido para que não possam ser considerados os custos necessários à formação do rendimento, sob pena de afronta grave ao princípio da tributação do rendimento real.

F) Os proveitos obtidos com a venda das fracções ficaram praticamente desacompanhados de custos.

G) Por exigência dos princípios da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real, de proporcionalidade e da justiça, em situações excepcionais, como é a presente, é de admitir que custos não documentados ou deficientemente documentados contribuíram para o apuramento do lucro tributável.

H) O recorrente alegou e demonstrou ainda na fase da inspecção, ter suportado muito mais custos e até o montante desses custos.

I) Inexistindo, por isso fundamento legal e válido para as presunções de facto e de direito, efectuadas pela AT.

J) Ocorreu erro na determinação da matéria colectável.

K) Se a AT entendeu que não podia considerar mais custos por apelo às correcções técnicas, e não podendo ignorar que eram necessários mais custos, deveria ter optado por outro processo de determinação da matéria colectável (correcções por métodos indirectos), pelo que igualmente se verifica erro na determinação da matéria colectável e violação de lei, vícios estes determinantes da anulação total das liquidações.

L) A mui douta sentença entendeu ser de anular apenas parcialmente as...

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