Acórdão nº 06368/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial deduzida por C.

e Z.

, contra o acto de liquidação adicional de IRS e Juros compensatórios, referentes aos rendimentos da categoria “E”, do ano de 2003, dela veio interpor o presente recurso.

Tendo alegado, aí concluiu nos seguintes termos: «I - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por C. e outra, efectuada contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2003 e respectivos juros compensatórios, no montante total de €53 578,29 sendo €47 563,19 de imposto e €6.015,10 de juros compensatórios.

II - A Douta Sentença ora recorrida, vem apoiada no facto de que os montantes apurados pela Inspecção Tributária, e que são resultantes da emissão de cheques emitidos a favor do impugnante no montante total de €274 624,43 e que dizem respeito aos valores reais das vendas das fracções autónomas efectuadas pela sociedade de que o impugnante é sócio e que foram depositados nas contas bancárias do ora impugnante, não deveriam ter sido enquadrados como adiantamentos por conta de lucros, nos termos da alínea h) do n° 4 do artº5 do CIRS (ao tempo em vigor), uma vez que não se encontravam escrituradas nas constas correntes dos sócios da sociedade.

III- Analisando o relatório dos Serviços de Inspecção Tributária, duvidas não restam que ficou demonstrado de forma clara e suficiente, que as importâncias percebidas pelo impugnante, na importância de €274 624,43, consubstanciam adiantamento por conta de lucros, sendo por isso enquadráveis em sede de Categoria E, de harmonia com a alínea h) no 4 artigo 5° do CIRS.

IV - Aliás o próprio impugnante, não nega ter recebido tais importâncias.

V- E, perante a demonstração da existência dos pressupostos legais que legitimam a correcção ao rendimento declarado pelo impugnante, dado que o mesmo recebeu importâncias, que deveriam ter sido pagas á sociedade, mas que no entanto, foram para a sua- impugnante - esfera patrimonial sem que tenha sido objecto de tributação em sede de IRC, na Sociedade C., Lda, restava ao impugnante a prova de que tais importâncias haviam sido recebidas a outro titulo ou que mesmas verbas tinham posteriormente sido pagas pelo impugnante á sociedade, prova que não logrou fazer.

VI - Limitou-se o impugnante a alegar que as referidas importâncias se destinavam a efectuar pagamentos, encargos da própria sociedade, sendo que certas importâncias seriam directa ou indirectamente canalizadas para os vendedores e /ou fornecedores e outros prestadores de serviços., factos que não foram provados.

VII - Neste pendor, a Douta Sentença, procedeu a errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente o artigo 6° do CIRS (em vigor ao tempo) e consequentemente a alínea h) do n°4 do art°5° do mesmo diploma (em vigor ao tempo).

VIII - A manter-se na ordem jurídica, a Douta Sentença ora recorrida revela uma inadequada interpretação e aplicação do art°6° do CIRS (ao tempo em vigor) e da alínea H do n°4 do art°5° do mesmo diploma.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência considerar válida a liquidação adicional de IRS do ano de 2003, assim se fazendo por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena e sã e objectiva JUSTIÇA».

Notificados da admissão do recurso jurisdicional, os Recorridos, não apresentaram contra-alegações.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II- Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação - aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida - que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da...

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