Acórdão nº 09455/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.181 a 192 do presente processo, através do qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, “G., L.da.”, visando acto de compensação de créditos levado a efeito no âmbito do processo de execução fiscal nº.3…., o qual corre seus termos no ..º. Serviço de Finanças de …..

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.199 a 212 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa reagir contra a sentença que concluiu que "o ato de compensação sindicado nos autos, incorre em violação de lei e violação dos princípios da igualdade e de direito a uma tutela jurisdicional efetiva, mormente por entender que se encontrava a decorrer o prazo para oposição à execução e ter sido prestada garantia no montante fixado pelo órgão de execução fiscal."; 2-Foram duas as questões decidendas selecionadas: averiguar da existência de prejuízo irreparável motivador da subida imediata da reclamação e, declarar a ilegalidade da compensação da dívida exequenda com reembolso de IRC, referente ao ano de 2014; 3-Vejamos pois que o Tribunal deu como provado que a referida citação foi efetuada à reclamante em 14.09.2015 (cf.fls.45 do PEF junto aos autos), conforme data da assinatura do aviso de receção. Como se verifica ainda no ponto 6 do probatório, o Tribunal deu ainda como provado que "Em 05.10.2015, foi efetuada a compensação n°2….. do total do imposto/reembolso (+ 862.475,66) e juros indemnizatórios (+ 470,47), no total de € 862.946,13, por aplicação na dívida exequenda de € 777.362,34, tendo sido apurado um saldo a favor da reclamante no montante de €85.583,79;" (cf. Doc. 33 dos autos); 4-Tal julgamento da prova refuta-se não apenas por via da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas ainda através do exame do referido documento n°33, onde não consta qualquer movimento de compensação, mas tão somente a constituição de penhor, o que se encontra até bem evidenciado na seguinte missiva, aí dirigida ao contribuinte que, se transcreve: "... Fica por este meio notificado de que nos termos do art°195° n°1 e 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), se procedeu à aplicação em penhor legal, constituído à ordem do processo e pela quantia acima indicados do(s) valor(es) do (s) crédito(s) referente (s) ao documento supra, em conformidade com a presente demonstração de aplicação de penhor.

Do ato de aplicação do(s) valor(es) do(s) crédito(s) fiscal(ais) em penhor legal, poderá querendo apresentar reclamação..."; 5-Ora, a reclamação tramitou como processo urgente, tendo o TT considerado que "a AT impediu, na prática, a concretização coerciva da dívida exequenda, através da compensação tendo sido efetuada a prestação de garantia para esse efeito, do que se entende que a subida a final retiraria o efeito útil da presente reclamação."; 6-Contudo, ao decidir assim, decidiu com erro de julgamento (error in judicando) em resultado de uma distorção da realidade factual (error facti) errando consequentemente na aplicação do direito (error juris); 7-E, se porventura assim fosse, os atos causadores de prejuízos irreversíveis aos direitos e interesses legalmente protegidos dos executados não deixariam de "constituir uma restrição inadmissível aos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e da garantia da via judiciária (cfr. art. 20° e n°4 do art.268° da CRP), se o conhecimento da impugnação de um acto lesivo praticado pelo órgão de execução fiscal fosse postergado para um momento em que os seus efeitos já se consumaram" vide acórdão do STA, processo n°061/12 de 15-02-2012, disponível em www.dgsi.pt. Por outro lado, como refere o citado aresto "Isso obriga, por vezes, a ter que se fazer um juízo de prognose, de forma a prever se é ou não provável que da retenção da reclamação não advenham quaisquer vantagens para o reclamante, por a revogação da decisão reclamada já não provocar quaisquer efeitos práticos. Portanto, movemo-nos num contexto de causalidade hipotética, num cenário em que se avaliam as consequências de só se conhecer a reclamação depois de realizada a venda e se comparam situações jurídicas, uma atual e outra virtual.", o que não foi consumado pela sentença recorrida; 8-A reclamante não demonstrou prejuízo irreparável o que deveria ter feito através de prova contabilística e, a reclamação não perdeu o efeito útil uma vez que a garantia apresentada não foi ainda aceite pela AT. Ao invés, a reclamante fica em vantagem caso se proceda à restituição do crédito detido pela AT; 9-Não obstante, a dívida é certa, líquida e exigível, tendo decorrido o prazo de pagamento voluntário; logo, a compensação de dívidas torna-se obrigatória (cfr.artigo 84° e 89°, n°1, do CPPT). Como consagra o artigo 847° do Código Civil, a compensação é uma forma de extinção das obrigações quando os obrigados são simultaneamente credor e devedor, operando-se em conta corrente o que vulgarmente se designa por "encontro de contas"; 10-Refere o artigo 89° n°5 do CPPT que a compensação é efetuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido. Foi o que aconteceu. No entanto, como será da mais elementar justiça, o processo de execução deve, não obstante, prosseguir de modo a assegurar ao executado os meios de defesa, o que o legislador consagrou na execução fiscal através da previsão do art°226° do CPPT por via da imposição das formalidades necessárias à subsequente penhora de títulos de crédito; 11-Nunca o princípio "pro actione" deixou de ser viabilizado no decurso dos subsequentes trâmites processuais gizados pelo legislador e que seguem o regime da penhora de títulos de créditos previsto no artigo 226° do CPPT. Essas formalidades foram inteiramente observadas; 12-De facto o penhor da "compensação" (reembolso) será apenas uma apreensão de um título que possibilita a posterior concretização do direito do credor de se pagar através da coisa empenhada, através duma aplicação do crédito, no pagamento da dívida, após emissão da respetiva guia de pagamento. É o que se pode verificar na tramitação processual constante dos autos. A citação ocorreu em 14.09.2015. Em 05-10-2015 o órgão de execução procedeu ao penhor do reembolso cuja compensação fora efetuada através da emissão de título de crédito - compensação emitida a 5-10-2015 Esse título de crédito foi subsequentemente objeto de penhor destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido Contudo esse valor apenas foi aplicado através de pagamento coercivo em 2015-10-15, após o prazo para deduzir oposição; 13-Ademais, face à alínea a) do n°1 do artigo 165° do CPPT, será de ter em atenção a efectiva concretização da citação da executada mas apenas quando essa falta de citação possa prejudicar a sua defesa. Refira-se nesse sentido o que escreve Jorge Lopes de Sousa, em anotação 9 ao artigo 89° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por si anotado e comentado, que «O Tribunal Constitucional no acórdão n°386/2005 entendeu que o n°1 deste art°89° não é materialmente inconstitucional, à face dos princípios da igualdade e do acesso aos tribunais (art.°s 13° e 20°, n°1 da CRP), quando interpretado com o sentido de permitir a compensação logo que a dívida se torna exigível, findo o prazo de pagamento voluntário de 30 dias (aplicável, nos termos do art°85°, n°2, do CPPT, quando não for fixado prazo especial), mesmo antes de estar findo o prazo para o exercício do direito de impugnação, que é de 90 dias, nos termos do n°1 do art°102° deste Código, embora desta interpretação resulte que o contribuinte que vise obstar à compensação tenha de impugnar o ato de liquidação dentro daquele prazo de 30 dias, sob pena de perder o direito de ver suspensa a execução, pois a dívida, operada a compensação, fica cobrada»; 14-Em rigor, a reclamante veio aos autos oferecer como garantia hipoteca voluntária sobre imóveis. Contudo como se colhe dos autos (PEF apenso) através do ofício n°8…. de 20-10-2015 foi comunicado à reclamante que o valor da garantia prestada seria insuficiente para garantir a dívida. Sublinhe-se ainda que, pese embora a reclamante tenha manifestado a sua intenção - sem que se encontre provado que o chegou a fazer - de interpor contencioso, meio gracioso ou contencioso judicial, no PEF n°3…. por via de ação arbitral, tal meio não se encontra previsto no citado normativo legal (art°89° n° 1 do CPPT); 15-Haverá pois ainda que aqui chamar à colação o artigo 11° da LGT (Lei Geral Tributária), onde se estabelecem as regras de interpretação da lei fiscal, necessariamente aplicáveis in casu. Previsão a partir da qual se poderá concluir que, estando em causa o sistema fiscal, nomeadamente matéria sobre garantias, deverá considerar-se a mesma abrangida pelo art°103° da CRP, ou seja, como um dos elementos essenciais do imposto e, nesta medida uma norma tributária abrangida na reserva de lei da Assembleia da República; 16-Refere por fim o art°199° n°1 do CPPT que, o executado poderá oferecer garantia idónea (se nenhuma estiver já constituída) e, que esta poderá consistir, em hipoteca voluntária, desde que para isso obtenha a concordância da AT (art°199° n°2 do CPPT). Nessa data a...

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