Acórdão nº 09282/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

"J. …., V…., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Beja, exarada a fls.124 a 132 do presente processo, através da qual julgou improcedente a impugnação intentada pela sociedade recorrente, tendo por objecto liquidação de juros compensatórios relativa a I.V.A. do período de Dezembro de 20.. e no montante de € 3.397,25.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.157 a 176 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões 1-Vem o presente recurso da sentença proferida no âmbito dos presentes autos de impugnação da liquidação de juros compensatórios n°. 1…….. datada de 4 de Maio de 20…, no montante de € 3.397,25, respeitante a um pretenso atraso na liquidação e entrega de Imposto sobre o Valor Acrescentado; 2-Trata-se de uma decisão que assenta num lamentável equívoco que, tal como a liquidação impugnada, lesam injusta e injustificadamente os interesses do contribuinte, enfermando de ilegalidade por violação de lei e dos direitos subjectivos emergentes para os contribuintes da Constituição Fiscal, consubstanciando um comportamento indiciador de má fé por parte da Administração Fiscal. Senão vejamos: 3-Refere a sentença proferida no âmbito destes autos que "Ora, contrariamente ao propugnado pela impugnante, verifica-se, sem margem para dúvidas, o requisito do retardamento da liquidação do imposto devido."; 4-De facto, como estabelece o n°.1 da Lei Geral Tributária: "São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária."; 5-O normativo em causa refere-se portanto ao retardamento da liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido; 6-No caso concreto, não houve lugar a retardamento de liquidação do imposto devido, pela simples razão de que, como aqui se demonstra, não houve em qualquer momento imposto devido nos cofres do Estado; 7-Como é óbvio, não existindo nunca - nem no momento da apresentação da declaração de auto liquidação de IVA como no momento da apresentação da respectiva declaração de substituição - qualquer imposto devido, não haverá naturalmente lugar à obrigação de juros! 8-Aliás, a própria definição vulgarmente aceite de juro apresenta-o como "a remuneração ou compensação devida pelo tempo em que o credor fica sem a utilização de montante temporariamente colocado à disposição do devedor."; 9-E não havendo imposto devido - mas apenas uma redução do crédito que o sujeito passivo tem sobre o Estado (que passa a ser menor) - não se verifica aquilo que é exigido pelo artigo 35° da LGT para que sejam devidos juros compensatório, ou seja, não existe retardamento "da liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido"; 10-Daí que neste caso, o Estado (credor na obrigação tributária) não ficou sem a utilização de montante temporariamente colocado à disposição do devedor; 11-Tanto no momento da apresentação da declaração substituída como no momento da apresentação da declaração de substituição, o credor foi sempre e apenas o impugnante; 12-O que significa que, à luz da própria definição de juro acima transcrita, não há lugar a qualquer remuneração ou compensação, uma vez que o Estado não ficou em qualquer momento sem a utilização de montante temporariamente colocado à disposição do devedor; 13-A impugnante é um sujeito passivo que em sede de IVA encontra-se frequentemente em situação de crédito de imposto pois realiza diversas operações que beneficiam de isenção completa de IVA; 14-Em 8 de Fevereiro de 20… a impugnante submeteu dentro do prazo, via internet, a declaração periódica n°. 1……… relativa ao período 20…/12 (cfr. declaração mod. B junta como doc. n°. 1); 15-No entanto, neste período em causa verificou-se um lapso uma vez que o sistema informático da empresa emitiu três notas de débito em que, por lapso ocorrido apenas nessa ocasião, foi utilizado um código errado implicando que em três operações sujeitas não fosse mencionado o IVA a cobrar; 16-Assim que o lapso foi detectado, a impugnante prontamente apresentou declaração de substituição modelo C destinado a corrigir a declaração mod. B anteriormente apresentada do qual resulta um crédito a favor do sujeito passivo, embora inferior; 17-Deste modo, deu a impugnante cumprimento ao disposto no n°. 6 do artigo 78° do código do IVA que determina a obrigatoriedade da realização das regularizações de imposto a favor do Estado; 18-Com a apresentação da declaração de substituição foi apurado um imposto a favor do sujeito passivo no total de € 153.781,74 e de um imposto a favor do Estado no montante de € 77.533,64, resultando num crédito de imposto a favor do Sujeito Passivo e a recuperar por este em períodos seguintes, no valor da diferença, ou seja, no montante de € 76.248.10; 19-No seguimento da apresentação da declaração de substituição foi pelos serviços da Administração Fiscal apurada regularização através da liquidação adicional n°. 1….., a efectuar mediante pagamento a efectuar pela impugnante a favor do Estado no montante de € 39.641,79, oportunamente notificada à impugnante e por esta prontamente paga; 20-Este montante constitui o resultado da diferença entre o valor do crédito apurado na declaração entregue dentro do prazo e o valor do crédito apurado na autoliquidação de substituição, em que resulta igualmente um crédito a favor do sujeito passivo, embora inferior; 21-A liquidação de juros impugnada baseia-se num entendimento capcioso das disposições contidas nos n°s.1 e 6 do artigo 35° da LGT e enferma de manifesta ilegalidade por violação das disposições conjugadas do n°. 2 do artigo 5°, do n°. 1 do artigo 35° e do artigo 73° da Lei Geral Tributária (LGT) e dos direitos subjectivos emergentes para os contribuintes do disposto na Lei e na Constituição Fiscal, consubstanciando ainda uma clara violação do princípio da boa fé no exercício da actividade tributária; 22-Na verdade, o instituto dos juros compensatórios têm por finalidade compensar o Estado pelo atraso no pagamento da prestação tributária provocada por um atraso na liquidação imputável ao sujeito passivo; 23-Ora, não tendo ocorrido - como está amplamente demonstrado - atraso na liquidação, mas sim uma mera correcção da mesma, não pode haver lugar à cobrança de juros compensatórios; 24-É que, in casu, não só não houve atraso na liquidação como não houve nenhum atraso na realização de pagamento da prestação tributária apurada; 25- A liquidação em causa foi a) feita dentro do prazo, b) implicou na mesma um crédito a favor do Sujeito Passivo, e c) foi posteriormente corrigida por iniciativa dos serviços, por imposição legal destinada a permitir que qualquer correccão que ocorra pontualmente não afecte a conta corrente existente entre o Fisco e o sujeito passivo; 26-Ora, neste caso: (i) o impugnante encontrava-se em situação de crédito de imposto a recuperar ao Estado, (ii) foi feita uma correcção, continuando em situação de crédito de imposto a recuperar ao Estado e (iii) inexiste necessidade de ressarcimento porque não existem danos a reportar nem existe sequer qualquer atraso na realização da prestação tributária; 27-Por conseguinte, não haverá lugar a cobrança de juros compensatórios uma vez que a)os juros compensatórios têm por finalidade compensar o Estado pelo atraso no pagamento de uma prestação tributária decorrente de um atraso na liquidação imputável ao sujeito passivo; b)não ocorreu qualquer atraso na liquidação do IVA de Dezembro 20.., mas sim uma correcção à mesma, e...

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