Acórdão nº 04412/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

T. – A. DE V. E T., LDA.

, não se conformando com a sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ (TAF de Loulé), que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação adicional de IRC nº 2………., do ano de 2001, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

A recorrente termina as alegações com o seguinte quadro conclusivo: «I. São pressupostos da aplicação de correcções ao lucro tributável do Sujeito Passivo por aplicação do artigo 58.° n.° 1 do CIRC, (i) a prova da existência de relações especiais entre o Sujeito Passivo visado e uma determinada entidade relacionada, (ii) sendo as mesmas relações a causa directa e necessária da prática de condições contratuais distintas das que seriam acordadas pelo mesmo Sujeito Passivo com uma entidade terceira, independente, (iii) resultando da referida conduta a obtenção de um lucro.

  1. Ora, conforme exposto pela ora Recorrente, considerou o Tribunal como provado que (i) os dois sócios e gerentes da Impugnante, marido e mulher, detêm uma participação de 30% do capital da A. – A. de V. e T. Lda.; (ii) a gerência da A. T. é exercida por um conselho de três membros, e o sócio da impugnante (marido) é gerente executivo, factos estes que poderiam enquadrar-se nas alíneas a) e c) do n.° 4 do artigo 58.° do CIRC, que prevê que a identidade dos titulares do capital social bem como a identidade dos membros dos órgãos sociais podem constituir indícios da existência de relações especiais. Não obstante, alega o Tribunal a folhas 32 da sentença recorrida, que a prova de tais factos não constava do relatório final de inspecção tributária no qual estão expostos os fundamentos da decisão de aplicação de correcções à Recorrente.

  2. Ademais, o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao considerar o acto como fundamentado nos termos do n.° 3 do artigo 77.° da LGT, uma vez que, no relatório de inspecção a DGCI limita-se a alegar que as alíneas a), c) e g) do n.° 4 do artigo 58.° do CIRC estão preenchidas, e a comparar os preços praticados nas operações desenvolvidas pela Recorrente com os preços praticados pela E. e pela H., não provando o preenchimento dos pressupostos legais previstos no artigo 58.° do CIRC, o que significa que a DGCI não cumpriu o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.

  3. Ao exposto acresce, que na sentença recorrida deveria o Tribunal ter considerado que, em cumprimento do princípio do inquisitório, para que a liquidação respeitasse o disposto no artigo 58.° do CIRC bem como as regras do ónus da prova previstas no artigo 74.° da LGT (designadamente as regras sobre fundamentação) não bastava a verificação de indícios da existência do facto tributário, designadamente, a prova dos elementos previstos nas alíneas do n.° 4 do artigo 58.° do CIRC, sendo indispensável provar que em consequência das mesmas relações os membros dos órgãos da Recorrente exercem uma influência significativa na gestão das entidades relacionadas, de forma a manipular os preços praticados por si praticados, obtendo lucro com a sua conduta.

  4. Porquanto, na sentença recorrida, o Tribunal incorre em erro de julgamento, no que respeita à prova da existência de relações especiais entre a Recorrente e a N. (principal cliente da Recorrente no ramo de aluguer de viaturas sem condutor), uma vez que o Tribunal considera como provado que esta entidade dispõe de um peso total na facturação da Recorrente correspondente a 84% no ano de 2001, e considera o mesmo facto como suficiente para considerar como provada a existência de relações especiais por aplicação da alínea g) do n.° 4 do artigo 58.° do CIRC.

  5. Note-se que o Tribunal não considerou como provado, que a relação estabelecida entre a Recorrente e a N. seja uma relação de dependência, traduzida na subordinação das decisões de gestão, sendo insuficiente...

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