Acórdão nº 09128/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO I........ - Comércio de Combustíveis e Exploração Hoteleira, Ldª., interpôs recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, exarada de fls. 96 a 104, na parte em que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação da taxa devida pela legalização de 4 mangueiras existentes no Posto de Abastecimento de Combustível, sito na EN ., ao Km ..........., lado Direito, ..........., praticado pelo Director Regional de Faro da EP- Estradas de Portugal, SA.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: A.

A liquidação da taxa relativa às três mangueiras ampliadas (5ª, 6ª e 7ª -mantida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé) deve ser anulada pelas seguintes razões: a.

5ª mangueira - por ter prescrito o direito de liquidar as mesmas, nos termos do disposto no Artigo 48° n°1 da LGT, Com efeito, a respetiva liquidação apenas foi notificada à recorrente em outubro de 2010, ou seja, já muito depois do decurso do prazo legal de prescrição, que é de 8 (oito) anos a contar da ocorrência do facto tributário (que no caso concreto é a ampliação de uma 5ª mangueira abastecedora no decorrer do ano de 1999); b.

5ª, 6ª e 7ª manqueira - por ter caducado o direito de liquidar as mesmas, nos termos do disposto no Artigo 45° n.°s 1 e 4 da LGT. Com efeito, a respetiva liquidação apenas foi notificada à recorrente em outubro de 2010, ou seja, já muito depois do decurso do prazo legal previsto para o efeito, que é de 4 (quatro) anos a contar da ocorrência do facto tributário (que no caso concreto é a ampliação de duas novas mangueiras de combustível no decorrer do ano de 2003); B.

Ao invés do que defende o tribunal recorrido (apesar de ter considerado provado que as 5ª, 6ª e 7ª mangueiras já existiam em 2003 - cf. artigo 1° do probatório), no caso dos autos o facto tributário verificou-se aquando da ampliação das mangueiras em causa (1999 – 5ª mangueira e 2003 – 6ª e 7ª mangueiras), e não apenas aquando da fiscalização realizada pela Recorrida em outubro de 2009.

C.

O n°1 do Artigo 36° da LGT determina que a relação jurídica se constitui com o facto tributário. E tem sido entendido pela jurisprudência que "1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objetivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição "sine qua non" da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. (...)" (cfr.ac.TCA.Sul-2ª Secção, 26.02.2013, proc.5713/12; ac.TCA.Sul-2ª.Secção, 12.12.2013, proc.7073/13; ac.TCA.Sul-2ª.Secção, 12.06.2014, proc.6726/13.

D.

No caso dos autos, embora se trate de uma taxa, a situação é a mesma e só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de taxa. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição "sine qua non" da fixação da matéria tributável e da liquidação efetuada. Em face do exposto, há pois que concluir que, no caso em apreço, o facto tributário é a atividade ou comportamento que conduziu à aplicação da taxa correspondente (ou seja a ampliação de 3 novas mangueiras no decorrer dos anos de 1999 e 2003).

E.

Datando o facto tributário de 1999 (ampliação da 5ª mangueira), o prazo legal de prescrição (8 anos) completou-se em 2007.

F.

Datando o facto tributário de 2003 (ampliação da 6ª e 7ª mangueiras), o prazo legal de caducidade (4 anos) completou-se também em 2007.

G.

Assim sendo, quando a Recorrente foi notificada (10 de outubro de 2010) para liquidação das taxas em causa já haviam decorrido os respetivos prazos de prescrição e caducidade, uma vez que não ocorreu até então qualquer causa de interrupção e/ou suspensão das mesmas nos termos dos disposto nos Artigos 46° e 49° da LGT.

H.

Em face do exposto a sentença recorrida viola o disposto nos Artigos 4° n°2, 45° n°1 e 4, e 48° n°1, todos da LGT, devendo, consequentemente ser julgado procedente o presente recurso, e em consequência, revogar-se a sentença recorrida, anulando-se também as liquidações respeitantes à ampliação da 5ª, 6ª e 7ª mangueiras.

l.

Ainda que assim não se entenda (o que não se admite e apenas se articula por mero dever de patrocínio), por força do disposto no Artigo 12° n°1 da LGT, que proíbe a aplicação retroactiva da redacão do DL n°13/71, de 23 de Janeiro (em vigor à data da ação de fiscalização), caso seja devida alguma taxa, o valor da mesma não é o que está a ser exigido pela Recorrida (€ 1.362,30 por cada mangueira ampliada - valor aplicável apenas aos factos tributários ocorridos a partir de fevereiro de 2004 - cf. redacção do DL 25/2004, de 24 de Janeiro), mas aquele que estava em vigor à data do facto constitutivo tributário (ocorrido em 1999 e 2003 - data da ampliação da 5ª, 6ª e 7ª mangueiras), que era de apenas € 240,00 por cada mangueira - cf. redacão do DL 235/82 de 19 de Junho.

IV - PEDIDO: Face ao exposto, requer-se a V. Exas. seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida no sentido de se anularem também as liquidações respeitantes à 5ª, 6ª e 7ª mangueiras, ou (caso assim não se entenda) no sentido das taxas aplicáveis serem reduzidas ao valor de € 240,00 pela instalação das 3 mangueiras em causa.

* Não foram produzidas contra-alegações.

* O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (cfr.fls.135 e 136 dos autos).

* Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:«1.

Durante o ano de 2003, o posto de abastecimento de combustíveis n°..., sito na EN .. ao km ......., lado direito, em .........., foi remodelado tendo ficado com o total de 7 mangueiras -facto admitido por acordo: cfr. fls. 22 e 33 do PA.

  1. Em 20 de Outubro de 2009, a delegação regional de Faro da Estradas de Portugal, SA, realizou uma acção de fiscalização ao posto de abastecimento de combustíveis n°....., sito na EN .. ao km 705,400, lado direito, em ..........

    - cfr. fls. 88-89v do apenso.

  2. No dia 10 de Outubro de 2010, o mandatário de I....... - COMÉRCIO ..........................., IDA., recebeu, através de carta registada com aviso de recepção, o ofício da Estradas de Portugal n°58.928, de 16 de Agosto de 2010, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor (acto impugnado): "(...) Ora, para o posto de abastecimento aqui em causa apenas foi requerido...

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