Acórdão nº 08157/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório Javier ……………….. interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 114/120, que julgou parcialmente procedente a impugnação que deduziu contra a liquidação oficiosa de IRS do exercício de 2007 e juros compensatórios, no valor total de €40.458,88.

Nas alegações de fls. 165/179, o recorrente formula as conclusões seguintes: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra o acto de liquidação oficiosa de IRS n.º ………………, do ano de 2007, emitida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cascais – 1, no qual foi apurado um valor a pagar de €40.458,88, por considerar que, para efeitos de determinação da mais-valia com a alienação do imóvel, o aqui recorrente não logrou provar que o valor de venda efectivamente transaccionado foi apenas o de €100.000,00.

  1. Ficou provado nos autos que, em 18 de março de 2002, o Impugnante adquiriu um imóvel sito nos …………………, lote B - …….., Guia ……. - 000 Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, correspondente à fração autónoma designada pela letra ……., que corresponde ao Bloco … - Apartamento designado pela letra B, 3.º andar, piso 5, para habitação, pelo preço de 59.855,75 Euros. (Cfr. escritura de compra junta aos autos de impugnação).

  2. Ficou ainda provado nos autos que, em 19 de junho de 2007, o Impugnante alienou o supra referido imóvel pelo preço de 100.000,00 Euros (Cfr. escritura de venda junta aos autos de impugnação).

  3. Não tendo o Impugnante declarado os rendimentos referentes ao ano de 2007, designadamente a mais-valia realizada com a transmissão onerosa do supra referido imóvel, a Autoridade Tributária procedeu, nos termos do alínea b), do n.º 2 do artigo 76.º do CPPT à liquidação oficiosa.

  4. Assim, na liquidação adicional de IRS efetuada em maio de 2011, a AT considerou, como valor de aquisição, o valor patrimonial tributário do imóvel à data de aquisição (33.616,57 Euros) e, como valor de realização, o valor patrimonial tributário do imóvel apurado em 2009 (242.790,00 Euros).

  5. O valor patrimonial tributário do imóvel em 2009 (242.790,00 Euros) resultou da avaliação para efeitos de IMI efetuada em 14 de outubro de 2009.

  6. Ora, sendo que o Recorrente alienou o imóvel em 2007, não pode a AT, em liquidação adicional de IRS efetuada em 2011, considerar como valor de realização o valor patrimonial tributário aferido em data posterior à data da alienação do imóvel.

  7. Não se conformando com tal liquidação porquanto a mesma não traduzia a sua verdadeira situação tributária e enfermava de vício por violação de lei, designadamente os valores de aquisição e de realização para efeitos de apuramento da mais-valia, o Recorrente submeteu uma Declaração de Substituição modelo 3 de lRS em 30 de junho de 2011, registada com o n.º 29 do...

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