Acórdão nº 08180/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório António ………………….. interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 33/39 que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o indeferimento liminar da reclamação graciosa da liquidação de IRS dos anos de 1999 a 2000.

Nas alegações de recurso de fls. 72/88, o recorrente formula as conclusões seguintes: 1) Em 30.08.2000, foi efectuada ao recorrente a liquidação de IRS respeitante ao ano de 1999 e, em 21.09.2001, a liquidação de IRS respeitante ao ano de 2000, conforme ponto 1 da factualidade provada da sentença recorrida.

2) Em 09.12.2002, o recorrente teve conhecimento de que é portador de uma incapacidade permanente de 80%, desde 1998, conforme atestado médico de incapacidade multiuso, datado de 09.12.2002, junto aos autos a fls. 8, emitido pela Sub-Região de Saúde de Lisboa, conforme ponto 3 da factualidade provada da sentença recorrida.

3) Como tal, em 23.04.2003, o recorrente apresentou, junto dos Serviços da AT, reclamação graciosa solicitando a devolução das importâncias entregues e liquidadas respeitantes às declarações de IRS dos anos de 1999 e 2000, nos termos previstos nos artigos 11.º e 44.º do EBF, com a redacção vigente à data, com fundamento na sua incapacidade e com base no supra referido Atestado Médico, conforme ponto 2 da factualidade provada da sentença recorrida.

4) Para o efeito, alegou o aqui recorrente que as referidas importâncias foram liquidadas, sem ter em conta as deduções inerentes ao benefício fiscal a que por lei tem direito, por força dos mencionados preceitos legais do EBF.

5) Por despacho datado de 14.07.2003, proferido pelo Senhor Chefe de Finanças de Lisboa-13, notificado ao recorrente em 29.07.2003, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada, com fundamento na sua intempestividade, conforme pontos 4 e 5 da factualidade provada da sentença recorrida.

6) Inconformado com tal decisão, em 18.08.2003 o aqui recorrente apresentou impugnação judicial, conforme ponto 6 da factualidade provada da sentença recorrida.

7) A sentença de que agora se recorre mantém o entendimento sufragado pela Administração Tributária e Aduaneira ("AT"), anteriormente designada Direcção-Geral dos Impostos, de que a reclamação graciosa apresentada pelo impugnante e ora recorrente é extemporânea.

8) Para o efeito, entendeu o Tribunal a quo que "Não resulta provado que o impugnante, só em 09 de Dezembro de 2002, tenha tido conhecimento de que detinha uma incapacidade de 80% e, só nessa data tenha sido possível requerer e obter o atestado multiuso"', pelo que "não foi comprovada a superveniência do conhecimento do facto constante do documento, tal como exige o n.º 4 do art. 70º do CPPT".

9) O recorrente entende que o Tribunal a quo fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 11.º e 44.º, ambos do EBF, e artigo 70.º do CPPT, todos com a redação vigente à data dos factos.

10) No entender do recorrente a sentença a quo encontra-se ferida de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, porquanto, considera que o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, emitido em 09.12.2002 pela sub-região de Saúde de Lisboa, junta aos autos a fls. 8, tendo dado ao aqui recorrente conhecimento de que o mesmo é portador de incapacidade permanente de 80%, não comprova a superveniência do conhecimento desse facto.

11) Contudo, e salvo melhor opinião, é no momento da avaliação médica e emissão do Atestado Médico que se efectiva o direito ao benefício fiscal e, por isso, só a partir dessa data poderá ser exercido, sendo, consequentemente, a reclamação graciosa apresentada pelo aqui recorrente tempestiva, senão vejamos: 12) Nos termos daquele preceito legal - em vigor à data dos factos-, ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nomeadamente, em 50%, com o limite de €12.529,80 no que respeita aos rendimentos auferidos em 1999 e à mesma isenção com o limite de €13.143,32, relativamente aos rendimentos auferidos em 2000.

13) Acresce que, no que respeita aos rendimentos obtidos em 2000, o limite de isenção é majorado em 15%, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 44º do EBF, então em vigor, face ao grau de deficiência apresentado pelo aqui recorrente, o que eleva aquele limite para o valor de € 14.114,82.

14) Nos termos previstos no artigo 11º do EBF, com a redacção dada à data dos factos, o direito aos Benefícios Fiscais reporta-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal.

15) Assim sendo, o recorrente, não obstante apenas tenha tido conhecimento da sua incapacidade (existente desde 1998) em 2002, tem direito a beneficiar das deduções à colecta emergentes do supra aludido benefício fiscal, no que se refere aos rendimentos auferidos em 1999 e 2000.

16) Dispunha ainda o n.º 2 do artigo 70º do CPPT que "o prazo de reclamação graciosa será de um ano se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial, do facto tributário".

17) Por sua vez previa o n.º 3 do mesmo preceito legal que "considera-se que se verifica o fundamento da inexistência, total ou parcial, do facto tributário em caso de violação das normas de incidência tributária ou sobre o conteúdo de benefícios fiscais", pelo que, 18) Por outro lado, de acordo com o n.º 4 do aludido preceito legal "Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar nos prazos previstos nos números anteriores, este contar-se-á a partir da data em que se tornou...

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