Acórdão nº 08304/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I- Relatório A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 72/76, que determinou o arquivamento dos autos, por prescrição do procedimento contra-ordenacional, no que respeita ao recurso judicial interposto por “A…………– Instalações …………..s, Lda.” contra a decisão de aplicação de coima, no montante de €5.552,16, pela prática da contra-ordenação fiscal prevista e punida no artigo 114.º/2, do RGIT.
Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo entendeu que o competente procedimento contra-ordenacional já se encontra prescrito, pelo decurso do prazo máximo de prescrição de sete anos e meio.
2) A este título, conforme preceitua o n.º 1 do artigo 33.º do RGIT, o procedimento pela contra-ordenação em causa extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática do facto sejam decorridos 5 anos.
3) Exactamente pelo facto de serem numerosas as causas de interrupção do procedimento contra-ordenacional previstas na lei, o legislador consagrou no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO que “a prescrição do procedimento tem sempre lugar, quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”.
4) No caso sub judice, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional interrompeu-se por duas vezes, a 14.09.2007, com a notificação à arguida da instauração do procedimento contra-ordenacional, causa prevista na alínea a), do artigo 28.º do RGCO; em 25.02.2008, com a decisão da autoridade que procedeu à aplicação da coima, causa prevista na alínea d) do artigo 28.º do RGCO.
5) Acontece, porém, que foi apresentado recurso judicial da decisão que aplicou a coima, nos termos do artigo 80.º do RGIT.
6) Na esteira do entendimento vertido no douto Acórdão do STA, de 10.10.2012, proferido no âmbito do recurso n.º 04566/12, segundo o qual, “O novo prazo de prescrição (…) suspendeu-se, pelo prazo de seis meses, em consequência do recurso interposto da decisão que aplicou a coima”.
7) Esta é uma causa de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional que não foi tida em conta na factualidade constante da sentença proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal a quo.
8) Assim, compulsado todo o tempo decorrido desde a data da prática da infracção – 10.10.2006 – e a regra constante do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, o prazo de 7 (sete) anos e meio, acrescido dos 6 (seis) meses de duração da suspensão, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 27.º-A, do mesmo diploma legal, fazem com que o procedimento contra-ordenacional nunca se extinga, por efeitos da prescrição, antes de 11.10.2014.
9) Pelo que, à Fazenda Pública, não se conformando com a decisão proferida pelo tribunal a quo, não resta senão concluir, salvo o devido respeito, que a douta sentença foi proferida com base na errónea apreciação dos factos relevantes para a verificação da causa de suspensão do procedimento contra-ordenacional, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 33.º do RGIT e na alínea c), do n.º 1 do artigo 27.º-A, do RGCO.
Não há registo de contra-alegações.
XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 123/124 dos autos), no qual se pronuncia no sentido do não provimento do presente recurso jurisdicional.
XColhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
XII- Fundamentação.
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De Facto.
Com relevo para a questão colocada no presente recurso jurisdicional, mostram-se...
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