Acórdão nº 12862/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Jorge ……………… e Hélder ………….. melhor identificados nos autos requereram contra a Polis Litoral Ria Formosa – Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A., providência cautelar na qual requereram a suspensão de eficácia das deliberações do conselho de administração da requerida, datadas de 8 e 19 de Maio de 2015, que determinaram a demolição, a desocupação e a tomada de posse administrativa de cada uma das edificações de que os requerentes referem ser proprietários, sitas na Ilha da Culatra, núcleo dos Hangares; bem como a intimação da entidade requerida para se abster de efectuar quaisquer trabalhos de intervenção ou demolição dos acessos e das vias de circulação interna do núcleo dos Hangares da referida Ilha.

Por decisão proferida em 23 de Outubro de 2015, o T.A.F de Loulé deferiu a pretensão cautelar formulada.

Inconformada com o decidido, a requerida recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 23/10/2015, a fls …, que decidiu julgar totalmente procedente o pedido e deferir a presente providência cautelar, com custas a cargo da ora Recorrente.

  2. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida sofre de erro de julgamento, uma vez que, no processo principal, é evidente a existência de uma cumulação ilegal de pedidos, por violação das regras da competência em razão da matéria, nos termos do artigos 5º, nº2 e 89º, nº1, al.ª g) do CPTA – o que só por si o que obsta ao conhecimento do mérito – art. 120º, nº1, al.ª b), parte final, do CPTA.

  3. Com efeito, os Requerentes identificaram, inequivocamente e a título principal, o objecto imediato da causa principal, que consiste no “reconhecimento do seu direito de propriedade” (cf. art. 72º do R.I.); que consideram violado (art. 31º do R.I.) pelo que, sendo incontroversa a natureza civil dessa acção principal, deverá forçosamente ser o tribunal civil o competente para a apreciação do pedido formulado na causa principal, nos termos dos artigos 212º, n.º 3, da Constituição, artigo 1º, nº1, e 4º, nº1, al.ª a) do ETAF e o artigo 144º da LOSJ (Lei nº 62/2013, de 26 de agosto), art. 15º, nº1 da Lei nº 54/2005, de 15/11 (na redação dada pela Lei n.º 34/2014 de 19/06) e artigo 10º, nºs 3, “a contrario”, do DL nº353/2007.

  4. Tendo sido peticionada a título principal, e objecto imediato da causa principal, a questão da propriedade não pode ser considerada como um incidente desta acção, nem tão pouco existe uma relação de prejudicialidade, antes existindo uma cumulação ilegal de pedidos, nos termos supra referidos, o que determina pura e simplesmente a absolvição da instância – art. 5º, nº2 do CPTA.

  5. A formulação de um pedido principal, aspirando à condenação de alguém (neste caso à condenação da R.) e, por isso mesmo, à obtenção de um caso julgado material, exclui a recondução à facti species do artigo 15º, nº1 do CPTA.

  6. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida sofre de omissão de pronúncia sobre a questão da preterição de litisconsórcio necessário passivo, com o Estado português, questão esta de ordem pública e de conhecimento oficioso, expressamente suscitada nos artigos 26º e seguintes da Oposição, ou pelo menos sofre de erro de julgamento.

  7. Desde logo, na medida em que a questão central em causa é a discussão acerca da propriedade das construções em apreço, edificadas, sem qualquer licença, em terrenos pertencentes ao domínio público marítimo (o que os Requerentes confessam – art. 9º do R.I.), a entidade directamente afectada e com legitimidade passiva nessa acção será a pessoa colectiva pública de base territorial a quem pertencer a respectiva titularidade controvertida, ou seja, o Estado, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº 54/2005, de 15/11, alterada pela Lei nº34/2014, de 19/06.

  8. Verifica-se, pois, a preterição de litisconsórcio necessário passivo com o Estado, que possui um legítimo e directo interesse na demanda, nos termos previstos nos artigos 10º, nº1 e 57º do CPTA, conjugados com o artigo 33º, nº1 do C.P.C.

  9. In casu, a preterição de litisconsórcio necessário é uma excepção insanável, dada a necessidade de assegurar a identidade subjectiva das partes titulares da relação material controvertida, no procedimento cautelar e na acção principal.

  10. É inconcebível o decretamento de uma providência cautelar, sem ter sido chamada a defender-se a verdadeira parte titular daquela relação – o Estado.

  11. É pacífico na jurisprudência que deve verificar-se uma identidade subjectiva entre as partes do procedimento cautelar e as da acção principal.

  12. Por outro lado, a pretensão a formular na acção principal relativa ao “reconhecimento da legalidade urbanística das ditas casas” (art. 72º do R.I.), teria de ser proposta contra a respectivas entidades licenciadora que, tal como configurada a causa de pedir, seria a Câmara Municipal de Faro, nos termos do artigo 5º do DL n.º 555/1999, de 16 de Dezembro (e alterações subsequentes), e não a Recorrente, que não é parte nessa relação material controvertida.

  13. A ilegitimidade passiva ou preterição de litisconsórcio necessário passivo, é uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito – fumus malus determinante da absolvição do pedido - artigo 120º, nº1, al.ª b), parte final do CPTA N) Salvo o devido respeito, a Recorrente considera incorrectamente seleccionada e julgada a matéria de facto, por omissão de selecção e decisão sobre os factos alegados nos artigos 74º, 75º, 76º (al.ªs A) e B) do probatório), 77º, 82º a 87º, 93º a 99º, 107º, 108º, 109º, 113º, 121º, 193º, 194º, 197º a 201º, 203º a 209º, 210º, 213º, 214º, 215º, 216º a 218º, 219º, 220º e 221º da Oposição, manifestamente relevantes para a boa decisão da causa, completados com os factos instrumentais, que devem ser dados como “provados”.

  14. Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida são:  Quanto ao art. 74º da Oposição - por confissão judicial espontânea expressamente aceite, do intróito do R.I. e das procurações forenses subscritas pelos Requerentes, na parte em que declaram que o 1º Requerente reside em Zona Pinheiros de Marim, Caixa Postal 152 A, 8700-225 – Olhão; e que o 2º Requerente reside em 53 Rue A. Thiery Guernantes, França (art. 346º, nº1 do C.C. e 46º do CPC).

     Quanto ao art. 75º da Oposição - por confissão judicial espontânea expressamente aceite, do artigo 9º do R.I., na parte em que os Requerentes confessam que ambas as construções aqui em apreço foram construídas em terrenos do Domínio Público Marítimo (art. 346º, nº1 do C.C. e 46º do CPC), e também por acordo, uma vez que estes factos, que interessam à decisão da causa, constam da fundamentação dos actos suspendendos notificados aos Requerentes, sem que estes os tenham posto em causa nestes autos.

     Quanto ao 76º da Oposição (al.ªs A) e B) do probatório) – a resposta dada teria de ser completada com a reprodução fidedigna das indicadas notificações e deliberações, acompanhadas da respectiva fundamentação integral constante das propostas de decisão, nos seus precisos termos, de acordo os docs. nºs 1 e 2 do R.I.

     Quanto ao art. 77º da Oposição – por acordo, no artigo 28º do R.I., complementado e concretizado pela reprodução da acta da assembleia geral junta a fls. 389-424 do Sitaf.

     Quanto aos arts. 82º a 87º da Oposição - por acordo, uma vez que estes factos, que interessam à decisão da causa, constam da fundamentação dos actos suspendendos notificados aos Requerentes, sem que estes os tenham posto em causa nestes autos, cf. docs. nºs1 e 2 do R.I. e no processo instrutor a fls. 122-331 do Sitaf  Quanto aos arts. 93º a 99º da Oposição - cf. docs a fls. 425-458, a fls. 459-469 e a fls. 773-774 do Sitaf.

     Quanto ao art. 107º da Oposição – cf. doc. a fls. 470-471 do Sitaf  Quanto ao art. 108º da Oposição - cf. doc. a fls. 122-331 do Sitaf  Quanto aos arts. 109º a 113º da Oposição – cf. docs. 1 e 2 do R.I. e fls. 122-331 Sitaf  Quanto aos arts. 121º, 194º da Oposição - cf. doc. a fls. 472-611 do Sitaf  Quanto aos arts. 193º, 208º e 210º da Oposição - cf. DL nº92/2008.

     Quanto aos arts. 197º a 200º, 203º a 207º, 213º - cf. contratos de empreitada a fls. 663-678 do Sitaf  Quanto aos arts. 201º, 214º, 215º da Oposição - cf. contratos de financiamento comunitário a fls. 612-635 do Sitaf e docs. a fls. 770-772 e a fls. 830 do Sitaf.

     Quanto ao art. 209º da Oposição - art. 37º, nºs 1, 5 e 6 do POOC.

     Quanto aos arts. 216º a 218º da Oposição - cf. docs. a fls. 334-340 e a fls. 679-700 do Sitaf  Quanto aos arts. 219º, 220º e 221º da Oposição - cf. docs. a fls. 334-340, a fls. 425-458, fls. 459-469, 679-700, 701 do Sitaf P) O princípio da liberdade de julgamento não significa que o juiz é livre para escolher os factos e valorar a prova de forma subjectiva ou arbitrária, pois que o mesmo está vinculado ao indicado critério de selecção dos factos, bem como à força probatória fixada na lei, designadamente nos artigos 376º, nº1 e 358º, nºs 1 e 2 do Código Civil, sendo que a livre apreciação das provas não abrange os factos plenamente provados por documentos, confissão ou acordo – artigo 607º, nº5, parte final do CPC.

  15. Do processo constam todos os elementos de prova, designadamente prova documental pré-constituída, pelo que o Tribunal “ad quem” poderá (e deverá) ampliar e alterar a decisão da matéria de facto – art. 662º, nºs 1 e 2, al.ª c) do C.P.C.

  16. A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, porque também falta o pressuposto processual (atípico) do interesse em agir relativamente à pretensão a formular na acção principal (art. 72º do R.I.), uma vez que os Requerentes não alegaram, nem provaram, terem apresentado qualquer pedido de licenciamento de operações urbanísticas, perante a entidade competente, nem pedido de realojamento mediante a atribuição de habitação social, o que significa a ocorrência de “fumus malus” (Ac. do TCAS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT