Acórdão nº 09248/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório W. e X. Y. interpõem o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 267/288, que julgou improcedente o recurso judicial deduzido, ao abrigo do disposto no artigo 146º.-B, do CPPT, contra a decisão de fixação da matéria colectável, por métodos indirectos, do IRS do exercício de 2011, no montante de €480.000,00.

Nas alegações de recurso de fls. 367/381, os recorrentes formulam as conclusões seguintes: A) Não estão reunidos os pressupostos para a determinação do rendimento colectável com recurso a métodos indirectos – manifestações de fortuna, na medida em que a AT teve acesso a documentos da empresa de que os recorrentes são sócios, a E. e os recorrentes identificaram e assinaram documento de acesso a todas as contas bancárias que giram em seu nome; B) Por outro lado, a AT não pode inspeccionar e corrigir, por um lado, a Sociedade E., considerando tais prestações regulamente realizadas e, por outro lado, presumir rendimentos pessoais aos seus sócios, nos termos em que o faz; C) Os recorrentes apresentaram documentos e elementos justificativos dos empréstimos contraídos para fazerem face às necessidades de expansão do negócio da E. e que integraram no capital da empresa; D) Não é pelo facto de os valores disponibilizados / emprestados não revestirem a figura de escritura pública que podem, só por si, ser afastados como prova dos mesmos. Da prova produzida, resulta claro que os credores que disponibilizaram tais verbas não põem em causa tal facto e não levantam qualquer questão relacionada com a verdade, validade e eficácia de tais compromissos.

E) Ora, com o devido respeito, não pode a AT desconsiderar a prova documental já junta com a formal invocação de vícios que nada têm a ver consigo, apenas dizendo respeito a uma relação entre o credor e o devedor, impondo-se, em termos fiscais, fazer prevalecer o princípio estruturante do direito tributário da prevalência da substância sobre a forma.

F) A instâncias da Exma Representante da fazenda Pública, apenas foram questionadas as testemunhas sobre a questão de saberem se tais empréstimos tinham entrado na Sociedade e se os mesmos foram para realizar prestações suplementares. Ora, a questão, salvo o devido respeito, era saber se tais empréstimos tiveram lugar ou não. E tal facto, depois de produzida a prova, é inabalável.

G) A decisão contestada, ainda que por remissão para informação e parecer prestado, não imputa aos Recorrentes quaisquer factos objectivos e concretos que, uma vez verificados, indiciem que os empréstimos contraídos não tenham sido integrados no capital da empresa.

H) Neste procedimento de tributação por métodos indirectos não existe a possibilidade do contribuinte lançar mão de um pedido de revisão da matéria tributável, de acordo como o disposto nos artigos 91° e seguintes da LGT.

I) Com a produção da prova testemunhal, tais factos que já emergiam, também, dos documentos juntos aos autos, foi possível em termos de JUSTIÇA provar a realidade fáctica alegada.

J) Em boa hora este Tribunal acolheu a pretensão dos recorrentes, deferindo a produção da prova testemunhal, em conformidade com o que tem vindo ser entendido pela jurisprudência, no sentido de que a norma constante do artigo 146°-B do CPPT não se depara conforme a CRP, por violação princípio do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20°, n°4 da CRP.

K) Produzida que foi a prova testemunhal, nos termos deixados resumidos no corpo destas alegações, não resultam dúvidas da verdade dos factos alegados pelos recorrentes, o que afasta, de forma inequívoca, as presunções de rendimentos efectuadas pela inspecção tributária.

L) Porém pelas razões expostas no corpo desta alegações o julgamento da matéria de facto foi contrário à prova documental e testemunhal produzida nos autos e a qual se encontra gravada, resultando das passagens da gravações em suporte digital, acima identificadas, o contrário do que julgou, de facto a sentença recorrida, impondo-se considerar provados, além do mais os seguintes factos: - Os recorrentes demonstraram a proveniência dos valores monetários a que deram entrada na sociedade de que são sócios, considerando-se afastada a presunção efectuada pela AT, na medida em que receberam doações dos seus pais e sogros e trouxeram dinheiro dos rendimentos que têm na China para investirem no período em causa; - Os recorrentes obtiveram a título de empréstimo as quantias identificadas nos documentos a que se referem as alíneas F) e P) do probatório; - Os recorrentes receberam de E. C. diversos empréstimos de €5.000,00, não reduzidos a escrito, totalizando o montante de € 70.000,00; e de M. T. S. T., diversos empréstimos de € 5.000,00, não reduzidos a escrito, totalizando o montante de € 30.000,00" M) A sentença recorrida viola as normas constantes dos artigos 58°, 74°, 89°-A da LGT, 147°-B do CPPT, 342°, 374° e 376° C. Civil, 154°, 444° e 607° C. P.

XA fls. 396/401, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Formula as conclusões seguintes: a) Todos os incrementos patrimoniais que não encaixam nas tipificadas manifestações de fortuna do n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT encontram espaço para serem consideradas sinais de riqueza ao abrigo da alínea f), do artigo 87.º.

b) Assim sendo, e à luz dos critérios legais aplicáveis em apreço, verifica-se uma divergência entre a capacidade contributiva dos RR, evidenciada naquela manifestação de fortuna, sob a forma de prestações suplementares e os rendimentos que foram declarados no mesmo período de tributação.

c) Este desfasamento é considerado pelo legislador como indicador da existência de rendimentos de origem desconhecida, que poderão corresponder a situações de evasão ou fraude fiscal naquele período de imposto.

d) Assim se justificando que passe a recair sobre os sujeitos passivos o ónus da prova, sob pena de se presumirem rendimentos tributáveis naquele exercício.

e) E na verdade, os factos articulados e a prova produzida não tiveram a virtualidade de elidir aquela presunção legal, uma vez que não demonstram, nem apresentam elementos comprovativos do alegado na PI.

f) Com efeito e não obstante a inversão do ónus da prova, os RR, limitam-se no presente recurso a questionar a apreciação da prova testemunhal perpetrada pelo juiz a quo.

g) A verdade é que na inquirição de testemunhas, em razão de uma notória incapacidade de expressão e de compreensão das questões pelas testemunhas (facilmente demonstrável pelos depoimentos gravados em suporte digital), foram produzidas alegações vagas, genéricas, orientadas pela defesa num esforço evidente de tentar vingar um fio condutor entre os vários testemunhos que não convenceu o tribunal a quo, cuja valoração crítica se encontra bem espelhada na sentença.

XA Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 413/420) pugnando pela improcedência do recurso jurisdicional.

XColhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

XII- Fundamentação 2.1. De facto.

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A. No âmbito do procedimento de inspecção nº OI2..1 ao sujeito passivo “E. – C. de A. C. Lda”, os serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças da Guarda apuraram que, no exercício de 2011, os recorrentes efectuaram entradas de capital na sociedade no montante de € 480.000,00 e declararam, no mesmo exercício, como rendimento colectável o montante de € 10.283,40 [cf. fls. 311 do PA apenso].

B. Em 19/04/2013 foi emitida a ordem de serviço nº OI….4, em cumprimento da qual foi efectuada uma acção de inspecção tributária aos recorrentes, incidente sobre o IRS do exercício de 2011, com início em 16/07/2014 e conclusão em 22/01/2015 [cf. fls. 10 e 31 do PA apenso].

C. Com data de 16/07/2014, os serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças da Guarda enviaram aos recorrentes o ofício nº 3..9, do qual consta, designadamente, o seguinte teor: «Assunto: Pedido de elementos/esclarecimentos – Art.º 37.º e 42º do RCPIT Nos termos dos artigos 37º e 42º ambos do RCPIT, artigo 121.º do RGIT e no âmbito da acção de Inspecção Tributária prevista no ordem de Serviço nº OI…4, notificam-se os sujeitos passivos W. (…) e X. Y. (…), para no prazo de 15 dias, procederem à entrega dos seguintes elementos e/ou esclarecimentos: 1. Comprovativos das entradas de capital efectuadas na empresa E. – C. de A. C., Lda, com o NIPC: 5…, contabilizados nas contas SNC: # 53.1 – Outros Instrumentos de capital. W. e SNC: # 53.2 – Outros instrumentos de Capital: X. Y., no montante de € 240.000,00, para cada uma dessas subcontas; (…) No que respeita ao ponto 1, os sujeitos passivos deverão juntar prova adicional à já entregue no âmbito do procedimento inspectivo efectuado à empresa E. – C. de A. C., Lda, (…), nomeadamente fotocópia de cheques, extractos bancários ou outros documentos bancários que comprovem os montantes, as datas e identifiquem as entidades/pessoas intervenientes na operação. (…)» [cf. fls. 127 e 128 do PA apenso] D. Em 11/08/2014, em resposta ao ofício nº 3.., os recorrentes remeteram à Direcção de Finanças da Guarda, requerimento do qual consta, além do mais, o seguinte teor: «(…) No que respeita ao...

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