Acórdão nº 12771/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório O……… – Limpeza …………, Lda, com sede na Rua ……………, nº 11 C, em Lisboa intentou contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. acção de contencioso pré-contratual tendo formulado pedido de declaração de invalidade da deliberação proferida pelo Conselho Directivo do R. em 30 de Outubro de 2014, na parte em que adjudicou os lotes 2, 4 e 5 do concurso relativo à prestação de serviços de limpeza das instalações das Unidades Orgânicas do requerido à contra interessada Fine .................., S.A., bem como de condenação a proferir acto de adjudicação à Autora dos referidos lotes Indicou contra-interessados.

Por decisão proferida, por Tribunal singular em 27 de Julho de 2015, o T.A.C de Lisboa julgou improcedente a pretensão impugnatória formulada, considerando prejudicado o conhecimento dos pedidos condenatórios, decisão que seria confirmada por Acórdão proferido em 24/09/2015, em sede de reclamação para a conferência.

Inconformada com o decidido, a Autora recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por referência ao Acórdão proferido em 24.09.2015, o qual julgou improcedente a Reclamação para a Conferência apresentada da Sentença proferida em 27.07.2015, que julgou improcedente a Acção de Contencioso Pré-Contratual instaurada.

  1. No presente Recurso Jurisdicional, a Recorrente começou por demonstrar que o Acórdão em apreço (e Sentença subjacente) padece de nulidade, por preterição de formalidade legal/processual, C. Já que, não obstante ter indicado, em sede de Petição Inicial, não prescindir/renunciar à apresentação de Alegações Escritas Finais, este Tribunal não a notificou para o exercício desse direito processual.

  2. O direito a apresentar Alegações Finais Escritas não corresponde a um direito que esteja na discricionariedade do Juiz do Processo, devendo sempre as Partes - quando a ele não hajam renunciado, como ocorreu no caso vertente - serem notificadas para o exercerem, o que não ocorreu no caso vertente, o que eiva o Acórdão (e Sentença subjacente) de nulidade, por preterição de formalidade legal/processual essencial, traduzida numa limitação do direito da Recorrente à tutela jurisdicional efectiva, com consagração constitucional.

  3. Mais. A Recorrente pretendia - como pretende - exercer os direitos consagrados nos nºs 5 e 6, do artigo 91º do CPTA, seja em matéria de invocação de novos fundamentos do pedido, que lhe advieram de conhecimento superveniente e relativamente aos quais não teve oportunidade de se pronunciar em sede de Alegações Finais Escritas, seja em matéria de ampliação do pedido em sede de Alegações Finais Escritas.

  4. Ao não ter sido concedida oportunidade à Recorrente de apresentar Alegações Finais Escritas - a que esta não renunciou e que é seu direito processual -, os direitos processuais da Recorrente foram ilegalmente coarctados, o que faz incorrer o Acórdão sob escrutínio (e Sentença subjacente) em patente e manifesta nulidade, G. Razão pela qual deve ser revogado o Acórdão em apreço (e Sentença subjacente), com determinação de notificação da ora Recorrente para apresentação de Alegações Finais Escritas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91º n.º 4, n.º 5 e n.º 6, do CPTA.

    H, Demonstrou ainda a Recorrente os Erros de Julgamento de que padece o Acórdão sob Recurso Jurisdicional (e Sentença subjacente), a saber: (i) Determinação de Matéria como "Não Alegada" e Improcedência do Vicio de Violação de Lei pelo Acto Administrativo, por admissão de Proposta apresentada (pela Contra-Interessada) com consagração de valores relativos a encargos obrigatórios com trabalhadores inferiores aos valores mínimos exigidos na legislação aplicável; e, (ii) Improcedência dos (demais) Vícios do Acto Administrativo.

    I. Quanto ao 1.º Erro de Julgamento, demonstrou a Recorrente que, em primeiro lugar, não corresponde à verdade que a Recorrente não tenha alegado que o Valor/Hora proposto pela Contra-Interessada Fine .................., Lda. não é apto a cobrir os encargos a suportar com a Execução do Contrato, nomeadamente em matéria de seguros, uma vez que, essa alegação foi feita, imediatamente, em sede de Petição Inicial, no respectivo artigo 24.º onde a Recorrente fez expressa referência ao montante dos encargos mínimos, nomeadamente em matéria de seguros.

  5. Em segundo lugar, demonstrou a Recorrente que não é verdade que não tenha demonstrado que o Valor/Hora proposto pela Contra-Interessada Fine .................., Lda. não é apto a cobrir os encargos a suportar com a Execução do Contrato, nomeadamente em matéria de seguros, uma vez que essa demonstração foi feita através do Parecer Técnico junto aos autos pela Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 426º do Código de Processo Civil.

  6. Em face do objecto do Parecer Técnico, as conclusões que daí se retiram permitem concluir que, in casu, os preços apresentados/propostos pela Contra-Interessada Fine .................., Lda. não cobrem os custos legais (encargos obrigatórios) inerentes à prestação dos serviços em causa, e, bem assim, comprova e atesta que o valor apresentado pela Contra-Interessada Fine .................., Lda. em matéria de seguros - encargos - não tem qualquer suporte, seja factual seja legal (aqui quanto ao seu modo de apuramento).

    L. Ao exposto acresce a circunstância de este Tribunal não ter, de todo em todo, afastado o entendimento constante do Parecer Técnico junto aos autos pela Recorrente, que é um Parecer de Peritos na matéria, o qual faz fé pública.

  7. A Recorrente demonstrou ainda, uma vez mais, e como alegado e demonstrado em sede de Petição Inicial, corroborado em Resposta a Questões Prévias/Excepções, e reiterado em sede de Parecer Técnico, que o valor consagrado pela Contra Interessada em matéria de Subsidio de Alimentação não cumpre com as normas legais aplicáveis ao sector, assim se demonstrando o erro de julgamento em que assenta o Acórdão sob Recurso Jurisdicional (e Sentença subjacente).

  8. Demonstrou a Recorrente que a Proposta apresentada pela Contra-Interessada viola de forma directa, cabal e demonstrada, o disposto no artigo 28º, nº 1, da Convenção Colectiva de Trabalho, o que permite concluir que a Proposta apresentada viola o disposto nos artigos 5º, alínea b), e 21º, nº 2, alínea l), do Caderno de Encargos.

  9. Destacou a Recorrente que não estamos, aqui, perante a questão de saber se o valor global proposto pela Contra-Interessada (Valor/Hora) - € 4,70 - é apto a suportar todos os encargos legais aplicável, mas sim em apurar se aquele que foi o valor expressamente indicado pela Contra-Interessada como destinado a suportar o encargo respeitante ao Subsídio de Alimentação - € 0,225 -, é, ou não, apto a cumprir as exigências legais, que, como visto e demonstrado, não é, na medida em que esse encargo horário com o Subsídio de Alimentação é de 0,275.

  10. Quanto ao 2.º Erro de Julgamento, que assenta na decisão de improcedência dos vicias de: (i) "Vício de Violação de Lei, por violação do artigo 70º nº 2, alínea f) do Código dos Contratos Públicos"; e, (ii) "Vício de Violação de Lei, por violação do artigo 70.º, nº 2, alínea g), do Código dos Contratos Públicos", demonstrou a Recorrente que - uma vez que o Valor/Hora proposto pela Contra-Interessada não é apto a suportar os custos inerentes ao cumprimento das suas obrigações legais, mormente em matéria de seguros, assim como pelo facto de a Contra-Interessada, ao consagrar, a título de Subsidio de Alimentação, o valor horário de € 0,225, incumprir com as normas legais aplicáveis ao sector, na medida em que esse encargo horário com o Subsidio de Alimentação é de € 0,275 - mal andou o Tribunal a julgar improcedentes esses vicios.

    Contra-alegou o Recorrido, formulando as seguintes conclusões: “1ª O presente recurso não tem qualquer fundamento e deve, em consequência, improceder por completo, atento o esclarecido conteúdo e fundamentos do douto Acórdão recorrido e da douta Sentença subjacente ao mesmo; 2ª Desde logo, não se verifica a alegada nulidade por pretensa violação do disposto no art.º 91º, n.º 4 do CPTA; 3ª Com efeito, aos processos de contencioso pré-contratual não é aplicável o disposto no art.º 91º, n.º 4 do CPTA, pois que, de acordo com o previsto no n.º 1 do art.º 102º, a sua tramitação, embora obedeça ao estabelecido no capítulo III do título III (ou seja, art.ºs 78º a 96º), em matéria de alegações tem regulação própria no seu n.º 2; 4ª De facto, nos termos do n.º 2 do citado art.º 102º, tendo em vista a necessidade de imprimir maior celeridade e eficácia aos processos de contencioso pré-contratual, o legislador veio estabelecer, nestes processos, a restrição de que só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação; 5ª Ao contrário, pois, do que sucede na tramitação da acção administrativa especial - há alegações sempre que as partes a elas não renunciem, art.º 91º, n.º 4 do CPTA -, nos processos de contencioso pré-contratual só há lugar à apresentação de alegações quando na contestação são apresentados elementos de prova e requerida a produção de prova, tendo aquelas como escopo a pronúncia por parte do autor sobre tais elementos supervenientes e eventual prova produzida após ou com a contestação; 6ª Nos termos do disposto no art.º 84º ex vi art.º 102º, n.º 1 do CPTA, nem sequer a remessa obrigatória do processo administrativo com a contestação pela entidade demandada pode ser considerada como produção de prova que justifique a produção de alegações, pois os elementos contidos naquele processo são já do conhecimento do autor aquando da propositura da acção; 7ª Por conseguinte, não tendo o ora Recorrido, para além da junção obrigatória aos autos do respectivo processo administrativo, requerido ou produzido qualquer prova com a sua contestação, muito bem andou o Tribunal a quo, quer na...

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