Acórdão nº 12747/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Maria de ……………….

, intentou no TAF de Ponta Delgada, contra o Município de Vila Franca do Campo, acção administrativa especial, pedindo a anulação da deliberação da Câmara Municipal de 23.11.2009, que revogou o despacho de 21.09.2009, proferido ao abrigo do art. 46.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que havia determinado a sua passagem do escalão remuneratório 5 para o 15. Mais peticionou a condenação da Entidade Demandada no pagamento da remuneração correspondente àquela posição remuneratória, com efeitos a 1.01.2010.

No TAF de Ponta Delgada, o colectivo de juízes julgou a acção parcialmente procedente e anulou o acto impugnado por vício de forma decorrente da preterição da audiência prévia e absolveu o Município do demais peticionado.

Não se conformando com tal decisão, o Município de Vila Franca do Campo, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional para este TCAS, no qual formula as seguintes conclusões: 1. A R. decidiu, por deliberação, em reunião ordinária realizada no dia 23 de novembro de 2009, revogar o despacho, de 21 de setembro de 2009, elaborado pelo Presidente da Câmara cessante, cujo conteúdo determinava, entre outros, a alteração do posicionamento remuneratório da posição 5 para a 15 da A., sem que esta tivesse sido ouvida em sede de audiência de interessados, nos termos do artigo 100º do CPA.

  1. O ato impugnado é proferido no âmbito de um procedimento revogatório - em que se revoga um despacho proferido pelo anterior Presidente da CMVF - sem que houvesse precedência de uma instrução autónoma (tal como é referido na sentença recorrida), o que significa que estamos perante um "procedimento secundário" que, por sua vez, não obriga à realização de audiência dos interessados.

  2. Esta é também a única interpretação coincidente com a lei: o próprio artigo 100º do CPA supracitado inicia precisamente com a expressão "concluída a instrução (...) os interessados têm o direito de ser ouvidos". É, portanto, claro que a obrigatoriedade da audiência de interessados só existe para os procedimentos em que tenha havido uma instrução autónoma precedente, ou seja, no caso dos processos decisórios primários.

  3. Assim, por estarmos perante um procedimento revogatório, que, por sua vez, constitui um processo decisório secundário, não há qualquer obrigatoriedade de audiência de interessados, nos termos da lei, pelo que a sua preterição não pode dar origem à nulidade do ato administrativo decorrente daquele procedimento.

  4. Por outro lado, não pode ser esquecido o facto de que este procedimento revogatório levado a cabo pelo R. se motivou pela existência de um ato ilegal.

  5. Ora, dispõe o art. 136º do CPA que os atos administrativos anuláveis podem ser revogados nos termos do disposto no art. 141º também do CPA, ou seja, no prazo para a impugnação contenciosa dos mesmos. Esta faculdade, mais do que um poder, trata se de um poder-dever, face ao princípio da legalidade a que está sujeita toda a atividade administrativa .

  6. Assim, estando a ilegalidade intrínseca ao próprio ato administrativo e concedendo a lei a possibilidade - que, como já supramencionado , assume mais a forma de um poder-dever da administração - de revogar todos os atos administrativos anuláveis, não haveria nada que a A. pudesse alegar que alterasse o curso dessa ilegalidade.

  7. O direito de audiência prévia pode, em certos casos, degradar-se em formalidade não essencial, quando a intervenção do interessado se tornou inútil porque, independentemente da sua intervenção e dos elementos que pudesse juntar , a decisão da Administração, porque sujeita ao princípio da vinculação, só pudesse ser aquela que foi tomada.

  8. Por conseguinte, em qualquer caso, sempre qualquer eventual violação do direito de audiência prévia se teria degradado em mera irregularidade sem capacidade invalidante do ato impugnado, atentos os poderes vinculados detidos pelo R.

    Termos em que e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada parcialmente a sentença recorrida na parte em que decide anular o acto administrativo impugnado por vício de forma decorrente da preterição da audiência de interessados.

    A Recorrida, Maria …………………, contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    • Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, nada disse.

    • Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    • I. 1.

    Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se o Tribunal a quo errou ao ter anulado o acto impugnado com fundamento na preterição da audiência dos interessados; e, concomitantemente, se - Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao não ter concluído pela existência de uma situação de degradação da formalidade da audiência prévia em não essencial.

    • II.

    Fundamentação II.1.

    De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC ex vi dos art.s 1.º e 140.º do CPTA.

    • II.2.

    De direito No recurso interposto, começa o Recorrente por questionar o acerto da decisão recorrida quanto à necessidade de realização da audiência prévia, considerando que se está perante um procedimento revogatório. Alega que o acto impugnado foi proferido no âmbito de um procedimento revogatório, pelo qual foi revogado um despacho proferido pelo anterior Presidente da Câmara, sem que houvesse precedência de uma instrução autónoma, o que significa que se está perante um procedimento secundário que não obriga à realização de audiência dos interessados (conclusão 2. do recurso).

    Mas não lhe assiste razão.

    A audiência dos interessados prevista no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, com a...

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