Acórdão nº 09313/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Armandina… interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 96/106, que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de …, que determinou a penhora de saldo de depósito bancário e sua aplicação no processo de execução fiscal n.º … e apensos.

Nas alegações de recurso de fls. 111/116, a recorrente, em sede de conclusões: A) Impugna a factualidade dada como provada.

B) Requer que seja acrescida à factualidade provada, facto com interesse para a decisão, designadamente, que foi a penhora do saldo bancário aplicada depois da entrada nos serviços de pedido de reconhecimento da prescrição de dívida.

Mais invoca que: C) À data não se mostrava esse pedido decidido pelo órgão da execução e no presente não está decidido pela via judicial.

D) Foi feita prova de que o único rendimento da ora recorrente é uma pensão de reforma inferior ao salário mínimo nacional, doutra forma não teria direito ao benefício do apoio judiciário.

E) Foi feita prova de que o valor depositado é exclusivamente proveniente da pensão de reforma, não possuindo outro qualquer rendimento.

F) Não procedeu ao seu levantamento, mas tal não lhe é imposto legalmente, sendo que a natureza do rendimento não fica alterada por isso.

G) Vive com familiar directo sendo este o responsável pela sua subsistência, sendo certo que familiarmente foi decidido não proceder ao levantamento da pensão, a menos que fizesse falta para uma doença.

H) Estas são as razões reais, não devendo a fundamentação de qualquer sentença quedar-se por dúvidas, como, in casu, quanto a meios de subsistência ou formação de presunções.

Não há registo de contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 138/141), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.

XII- Fundamentação.

2.1. De Facto.

A sentença recorrida deu como provada seguinte matéria de facto: 1) No dia 06 de Fevereiro de 2003 foi instaurado no Serviço de Finanças de … contra B… Lda., NIPC: …, o processo de execução fiscal (PEF) n.° …, por dívidas de IRS do exercício de 2002 e IRC do exercício 2000 (cfr. fls. 1 a fls. 3 do Processo Instrutor).

2) No dia...

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