Acórdão nº 12223/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Isabel ……………….. , com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Sintra, de 19 de Fevereiro de 2015, que reconheceu a existência de causa legítima de inexecução por acto imputável à exequente e não condenou o executado, Ministério da Educação, no pagamento de uma indemnização, dela recorreu e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: “ 1.

A Exequente intentou acção administrativa especial contra o Executado impugnando o Despacho de 27 de Junho de 2006, do Director – Geral dos Recursos Humanos da Educação, que indeferiu o pedido da Exequente de gozar licença sabática para o ano escolar de 2006/2007, acto que a impedia de concluir o Doutoramento, e pedindo a condenação do Executado a praticar validamente os actos necessários à concessão daquela licença; 2.

Por Acórdão de 26 de Janeiro de 2009, foi o Executado condenado a retomar o procedimento de concessão da licença sabática requerida; 3.

Não tendo o Executado dado cumprimento ao douto Acórdão a Exequente intentou por apenso em 22 de Setembro de 2009 o respectivo procedimento executivo; 4.

Na pendência da execução , por oficio datado de 27 de Janeiro de 2010, o Executado deu a conhecer à Exequente que, por despacho do Director – Geral dos Recursos Humanos da Educação, datado de 11 de Novembro de 2009, uma vez retomado o procedimento de apreciação da concessão da licença sabática requerida, esta voltara a ser indeferida; 5.

Impugnado aquele acto de inexecução do Acórdão condenatório e após sentença que determinou ao Executado a perfeita execução do Acórdão condenatório veio a Directora – Geral da Administração Escolar a proferir novo despacho em 14 de Janeiro de 2015, concedendo à Exequente a licença sabática que seria gozada pelo período de um ano escolar:; 6.

Atento o decurso do tempo que o processo demorava , havia pedido a aposentação, que lhe fora concedida em 1 de Outubro de 2010, tendo feito o almejado Doutoramento no ano lectivo de 2010/2011, quatro anos depois do ano lectivo em que tal deveria ter sucedido; 7.

Temos pois a seguinte cronologia dos factos relevantes: a) 27/06/2006 – Indeferimento pelo Executado da licença sabática pedida pela Exequente para o ano escolar de 2006/2007, para acabamento do seu Doutoramento; b) 26/01/2009 – Na sequência de impugnação judicial daquele acto de indeferimento é proferido o Acórdão que condena o Executado a retomar o procedimento e praticar o acto administrativo devido, o qual deverá conter a adequada fundamentação; c) 22/09/2009 – Não tendo o Executado cumprido o Acórdão condenatório no prazo de três meses previsto no art. 162º, do CPTA, a Exequente instaura a respectiva execução; d) 11/11/2009 – Na sequência da execução instaurada o Executado profere novo despacho de indeferimento, que mais tarde veio a ser reconhecido nos autos que não havia dado cumprimento ao decidido no Acórdão condenatório; e) 27/01/2010 – Decorrido já uma no desde a data do Acórdão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT