Acórdão nº 10343/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Alcino ………………, com os sinais nos autos, inconformado com a decisão sumária de 30.03.2016 (fls. 204/209) que julgou procedente o recurso da sentença do TAF de Sintra interposto pelo Ministério da Administração Interna e, consequentemente, válido e eficaz o despacho de 14.05.2010 de rejeição do recurso hierárquico, vem a fls. 222/229, no regime do artº 652º nº 3 CPC, requerer que sobre a decisão sumária recaia acórdão.
O Reclamado Ministério da Administração Interna apresentou resposta, a fls. 236/240 dos autos.
* No recurso interposto pelo Ministério da Administração Interna da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, concluiu-se como segue: A. A Douta Sentença labora em erro quanto à interpretação dada à lei no caso sub judice.
B. Do cotejo do artigo 92° do RDPSP, do artigo 58° e n.° 4, do artigo 59°, ambos do CPTA, resulta de forma inequívoca a caducidade do direito de acção; C. O A. apresentou RH dirigido ao Senhor Ministro da Administração Interna a 12.3.2009, não tendo sido proferida qualquer decisão nos 30 dias concedidos pela lei para o efeito, recomeçaram a contar os prazos para lançar mãos dos meios impugnatórios contenciosos à disposição, não tendo o A. logrado faze-lo; Ainda que assim não se entenda, D. Não se encontrando reunidas as condições que permitiriam recorrer à figura do Justo Impedimento, tal como se encontra consagrada no ordenamento jurídico, o recurso foi alvo de rejeição por extemporaneidade; E. Nos termos do artigo 146° do Código do Processo Civil “... A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova: o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o ato fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.” F. O justo impedimento cessou no dia 12.3.2009, altura em que a ilustre mandatária do A apresentou o seu RH; G. A ilustre mandatária deslocou-se ao médico no dia 11.3.2009, onde lhe foi passada a correspondente declaração, contudo não a juntou ao referido RH, sendo de esperar que já estaria na sua posse.
H. Nestes termos, a convicção probatória da Administração, foi formada com base nos elementos constantes no referido processo, designadamente, o fax com data de 15 de Abril de 2009.
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Os elementos coligidos no processo demonstraram, segundo as normais circunstâncias, que a declaração foi enviada cerca de um mês depois de alegado o justo impedimento, sendo certo que os talões de aceitação apresentado pelo A., que pretendem afirmar o contrário, mostraram resultados inconclusivos aquando da pesquisa efectuada no sítio dos CTT; J. O mesmo se passando relativamente aos email junto aos autos, pois, também neste caso, do "Relatório" junto aos autos consta “...A Marca do Dia com o identificador (espaço em branco) (em anexo) garante a integridade do conteúdo da mensagem de correio electrónico com assunto (novamente espaço em branco) (em anexo) e comprova que foi enviada na data (espaço em branco), pelas (espaço em branco).” * O Reclamante Alcino …………………… não apresentou contra-alegações em sede de recurso.
* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a matéria de facto que se transcreve: A. O autor (A), Alcino …………….., residente na Rua ………………, n° 25, ………….., 2725-090 Mem - Martins, Sintra, é Agente n° ………………. da Polícia de Segurança Pública (PSP), do efectivo da ……………………….., sita na Praça …………… (Largo ………), ……….. ……………..; B. Em 08/10/2004, no Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública, em Lisboa, foi lavrado o termo de abertura para «proceder às diligências e demais actos processuais, necessárias à descoberta da verdade», em face da comunicação de faltas ao serviço para assistência, coincidentes com as férias da sua esposa [does fls 10 do PA anexo], que deu origem ao processo disciplinar n° .………………; C. Em 19/07/2006 foi deduzida acusação disciplinar [doc. fls 103, do PA], em relação à qual, em 10/08/2006, o A apresentou a sua defesa [doc. fls 111, do PA]; e em 12/09/2006 foi proferido relatório [doc. fls 120-124, do PA]; D. Em 10/10/2006, o Senhor Comandante da DSTP, nesse processo disciplinar, aplicou ao A a pena de 25 dias de suspensão; E. Em 31/10/2006, o A interpôs e subscreveu Recurso Hierárquico (RH), da condenação acabada de referir, para o Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP [doe fls 130, do PA]; F. Em 17/11/2006, o Senhor Comandante da DSTP, confirmou a aplicação ao A da pena de 25 dias de suspensão [doc. fls 137/ss, do PA]; G. Em 18/12/2006, o Senhor Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP negou provimento ao RH e manteve a pena aplicada [doc fls 141, do PA]; H. Em 16/01/2007, o A interpôs e subscreveu RH, da decisão acabada de referir, para o Sr.
Director Nacional da PSP [doe fls 145, do PA]; I. Em 04/02/2009, o Senhor Director Nacional da PSP, negou provimento ao recurso hierárquico acabado de referir, mantendo a pena de 25 dias de suspensão [doe fls 152-157, do PA]; J. Em 25/02/2009, pelas 10:00H, o Senhor Chefe do N.D.D.
levou ao conhecimento do arguido, ora A, a comunicação da negação do RH, acabado de referir, pela comunicação de fls. 161 do PA, cuja...
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