Acórdão nº 10343/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Alcino ………………, com os sinais nos autos, inconformado com a decisão sumária de 30.03.2016 (fls. 204/209) que julgou procedente o recurso da sentença do TAF de Sintra interposto pelo Ministério da Administração Interna e, consequentemente, válido e eficaz o despacho de 14.05.2010 de rejeição do recurso hierárquico, vem a fls. 222/229, no regime do artº 652º nº 3 CPC, requerer que sobre a decisão sumária recaia acórdão.

O Reclamado Ministério da Administração Interna apresentou resposta, a fls. 236/240 dos autos.

* No recurso interposto pelo Ministério da Administração Interna da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, concluiu-se como segue: A. A Douta Sentença labora em erro quanto à interpretação dada à lei no caso sub judice.

B. Do cotejo do artigo 92° do RDPSP, do artigo 58° e n.° 4, do artigo 59°, ambos do CPTA, resulta de forma inequívoca a caducidade do direito de acção; C. O A. apresentou RH dirigido ao Senhor Ministro da Administração Interna a 12.3.2009, não tendo sido proferida qualquer decisão nos 30 dias concedidos pela lei para o efeito, recomeçaram a contar os prazos para lançar mãos dos meios impugnatórios contenciosos à disposição, não tendo o A. logrado faze-lo; Ainda que assim não se entenda, D. Não se encontrando reunidas as condições que permitiriam recorrer à figura do Justo Impedimento, tal como se encontra consagrada no ordenamento jurídico, o recurso foi alvo de rejeição por extemporaneidade; E. Nos termos do artigo 146° do Código do Processo Civil “... A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova: o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o ato fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.” F. O justo impedimento cessou no dia 12.3.2009, altura em que a ilustre mandatária do A apresentou o seu RH; G. A ilustre mandatária deslocou-se ao médico no dia 11.3.2009, onde lhe foi passada a correspondente declaração, contudo não a juntou ao referido RH, sendo de esperar que já estaria na sua posse.

H. Nestes termos, a convicção probatória da Administração, foi formada com base nos elementos constantes no referido processo, designadamente, o fax com data de 15 de Abril de 2009.

  1. Os elementos coligidos no processo demonstraram, segundo as normais circunstâncias, que a declaração foi enviada cerca de um mês depois de alegado o justo impedimento, sendo certo que os talões de aceitação apresentado pelo A., que pretendem afirmar o contrário, mostraram resultados inconclusivos aquando da pesquisa efectuada no sítio dos CTT; J. O mesmo se passando relativamente aos email junto aos autos, pois, também neste caso, do "Relatório" junto aos autos consta “...A Marca do Dia com o identificador (espaço em branco) (em anexo) garante a integridade do conteúdo da mensagem de correio electrónico com assunto (novamente espaço em branco) (em anexo) e comprova que foi enviada na data (espaço em branco), pelas (espaço em branco).” * O Reclamante Alcino …………………… não apresentou contra-alegações em sede de recurso.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a matéria de facto que se transcreve: A. O autor (A), Alcino …………….., residente na Rua ………………, n° 25, ………….., 2725-090 Mem - Martins, Sintra, é Agente n° ………………. da Polícia de Segurança Pública (PSP), do efectivo da ……………………….., sita na Praça …………… (Largo ………), ……….. ……………..; B. Em 08/10/2004, no Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública, em Lisboa, foi lavrado o termo de abertura para «proceder às diligências e demais actos processuais, necessárias à descoberta da verdade», em face da comunicação de faltas ao serviço para assistência, coincidentes com as férias da sua esposa [does fls 10 do PA anexo], que deu origem ao processo disciplinar n° .………………; C. Em 19/07/2006 foi deduzida acusação disciplinar [doc. fls 103, do PA], em relação à qual, em 10/08/2006, o A apresentou a sua defesa [doc. fls 111, do PA]; e em 12/09/2006 foi proferido relatório [doc. fls 120-124, do PA]; D. Em 10/10/2006, o Senhor Comandante da DSTP, nesse processo disciplinar, aplicou ao A a pena de 25 dias de suspensão; E. Em 31/10/2006, o A interpôs e subscreveu Recurso Hierárquico (RH), da condenação acabada de referir, para o Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP [doe fls 130, do PA]; F. Em 17/11/2006, o Senhor Comandante da DSTP, confirmou a aplicação ao A da pena de 25 dias de suspensão [doc. fls 137/ss, do PA]; G. Em 18/12/2006, o Senhor Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP negou provimento ao RH e manteve a pena aplicada [doc fls 141, do PA]; H. Em 16/01/2007, o A interpôs e subscreveu RH, da decisão acabada de referir, para o Sr.

Director Nacional da PSP [doe fls 145, do PA]; I. Em 04/02/2009, o Senhor Director Nacional da PSP, negou provimento ao recurso hierárquico acabado de referir, mantendo a pena de 25 dias de suspensão [doe fls 152-157, do PA]; J. Em 25/02/2009, pelas 10:00H, o Senhor Chefe do N.D.D.

levou ao conhecimento do arguido, ora A, a comunicação da negação do RH, acabado de referir, pela comunicação de fls. 161 do PA, cuja...

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