Acórdão nº 13140/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · O……….…………………….., LDA, com sede em ………….., freguesia de ……….., Mem Martins, Sintra, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA ação administrativa comum contra · I…….. – INSTITUTO ………………….., como Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa (Ex Escola Superior de Comunicação Social de Lisboa) com sede na Estrada de Benfica, n. º 529, 1549-020 Lisboa.

O pedido formulado foi o seguinte: condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 30 234,17, acrescida dos juros vencidos à taxa legal e até 24.01.2014, no valor de € 1 909,17, e, bem assim, dos vincendos, contados sobre o capital (€ 29 667,44) desde 25.01.2014 e até efetivo e integral pagamento.

Por sentença de 29-10-2015, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde absolveu o réu do pedido.

* Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (inutilmente longas e repetitivas): 1. Não é aceitável, que tendo o R. contratado com a A. os seis Contratos dos Autos, cometendo assumidamente uma ilegalidade, essa ilegalidade, em si mesma, faça dos mesmos Contratos, Contratos nulos e a seu favor; 2. Ao decidir assim, o Julgador “a quo” beneficiou o R., em manifesta situação de abuso de direito e na modalidade de “venire contra factum proprium”; 3. Para o Julgador “a quo”, tinha de ter ocorrido, previamente à celebração de cada Contrato, um “procedimento pré-contratual prévio à sua celebração”, e, como esse procedimento não ocorreu, os Contratos são nulos; 4. Quem tinha de cumprir esse procedimento pré-contratual prévio era o R. e não o fez, mas esse facto não é imputável à A.; 5. O R., e por seis vezes, contratou a A. para o servir (e como se sabe, bem, até os resolver) mas como, internamente, não cumpriu a Lei, os Contratos são nulos, sendo que sufragar este entendimento é beneficiar, claramente, o infrator; 6. A A. não se conforma com este entendimento de que o R. cometeu uma (várias) ilegalidade(s) ao contratar, e, como tal, os Contratos são nulos, exatamente por via dessa(s) ilegalidades).

7. Ora, tendo ficado provado que a celebração desses Contratos não foi precedida de “qualquer procedimento pré-contratual prévio à sua celebração” (Factos Assentes D), G), J), M), P) e S), o que o R. expressamente concede que preteriu, então, todos esses Contratos são nulos; 8. O R., sujeito a procedimento que tem de cumprir (a legalidade), subscreveu deliberadamente (o desconhecimento da Lei não favorece o infrator), contratou de forma expressa 6 vezes com a A., e não pode, obviamente, beneficiar das ilegalidades cometidas em seu proveito; 9. Não a A. pode ser “responsabilizada” pelo facto de o R. não ter feito respeitar o “Princípio da Imparcialidade, da transferência e da proporcionalidade”, a que estava indelevelmente sujeito, ao contratar em cada momento em que o fez (art. 2, nº 5 CPP); 10. O exercício de um direito deve situar-se dentro dos limites das regras de boa-fé, dos bons costumes, e ser conforme com o fim social ou económico para que a Lei conferiu esse direito: sempre que se excedam tais limites, há abuso de direito, como “in casu”; 11. Como se percebe, a A. não se conforma com o desfecho dos Autos: 12. -o R. contratou os serviços da A., em cada momento; 13. -A A. prestou-os sem queixas; 14. -o R. pagou-os, sem mácula; 15. -E, quando pôs termo aos Contratos, assume que cometeu várias ilegalidades, e, por isso, seriam nulos; 16. Não é possível decidir-se assim: não pode o prevaricador sair beneficiado; cometeu – várias vezes - uma ilegalidade, e, mesmo assim, é-lhe dada a razão; 17. “Dura Lex Sed Lex”: incumprir a Lei traz consequências, não pode trazer benefícios ao respetivo infrator (e, ainda por cima) assumido, sob pena de se subverterem todos os mais elementares princípios da aplicação da Justiça; e 18. Não se pode acalentar a ideia de que Institutos como o R., que incumprem a Lei, são uns inimputáveis, quando têm gestores que têm de ser responsabilizados pelos seus atos: assinaram; vincularam; então que, depois e internamente, se exerçam os respetivos direitos de regresso sobre os respetivos responsáveis/titulares subscritores dos Contratos em causa.

* O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* Para decidir, este tribunal tem omnipresente a nossa Constituição, como (i) síntese da ideia-valor de Direito vigente, cujo (ii) modelo político é de natureza ético-humanista e cujo (iii) modelo económico é o da economia social de mercado, amparado no Direito.

Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático - por...

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