Acórdão nº 1669/16.OBELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório A... recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 8 de Setembro de 2016, que julgou improcedente acção de impugnação de despacho proferido pela Directora Nacional do SEF, em 25 de Maio de 2016, que considerou infundados os pedidos de asilo e de autorização de residência por protecção subsidiária formulado.
O Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. O presente recurso visa impugnar a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, em termos de matéria de facto.
2 – Pelo que em termos da realidade fáctica, caso a decisão do Tribunal a quo se mantenha, o Recorrente irá correr sérios riscos de vida.
3 – O Recorrente encontra-se em situação de grave ameaça em consequência da actividade exercida no Estado da sua nacionalidade.
4 – Tem o mesma fundado receio de ser perseguido e de ser morto e por essa razão não quer voltar ao Estado da sua nacionalidade.
5 – Ora, das declarações do Recorrente, resulta que se pode considerar que o acto impugnado, ao implicar o regresso do Recorrente para a Gâmbia, representa uma ameaça da sua vida, ou liberdade, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opinião políticas.
6 – Deste modo, o seu regresso à Gâmbia pode constituir uma ameaça para a sua vida, porquanto a denegação do seu pedido de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias, implica um envio directo do Recorrente para as fronteiras da Gâmbia, onde a sua vida e a sua liberdade são ameaçadas.
O recorrido não contra alegou.
O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II – Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade: A) O Requerente nasceu em 05/01/1981, em B..., Gâmbia e é nacional deste país (cfr. processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); B) Em 13/07/2015 foi emitido o Certificado de Registo Criminal, constante de fls. 10 e 78 do PA apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido; C) Em 21/07/2015, foi emitido pelas autoridades portuguesas no Senegal, um visto de curta duração ao Requerente, com o n.º ..., válido de 22/07/2015 até 20/08/2015 (cfr. fls. 18 a 20 e 28 a 31 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); D) Em 05/08/2015, o Requerente deu entrada em Portugal, no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Dakar (cfr. PA apenso, a fls. 69 a 71, que ora se dá por integralmente reproduzido); E) Dá-se por integralmente reproduzido o mandado de captura, emitido contra o Requerente em 10/08/2015 (cfr. PA apenso, a fls. 66, que ora se dá por integralmente reproduzido); F) Em 20/08/2015, o Requerente apresentou pedido de asilo às autoridades finlandesas, tendo sido formulado pedido de tomada a cargo, por parte destas últimas, em 25/09/2015 (cfr. fls. 17 a 20 e 28 a 31 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); G) Por despacho de 17/11/2015, do Sr. Director Nacional Adjunto do SEF, foi determinada a aceitação de responsabilidade do Estado Português pela análise do pedido de asilo apresentado pelo Requerente (cfr. fls. 35 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); H) O Requerente apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa em 13/04/2016, no voo ..., proveniente originariamente da Finlândia (cfr. processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); I) Em 05/05/2016, o Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, com o seguinte teor: “Texto no original” (cfr. PA apenso, a fls. 59 a 64, que ora se dá por integralmente reproduzido) J) Em 10/05/2016, o Requerente dirigiu à Sra. Directora Nacional do SEF requerimento com o seguinte teor: “Texto no original” (cfr. PA apenso, a fls. 69 a 71, que ora se dá por integralmente reproduzido); K) Em 25/05/2016 foi elaborada a informação n.º 1023/GAR/16, pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se exarou nomeadamente que: “Texto no original” (…) (cfr. PA apenso, a fls. 48 a 55, que ora se dá por integralmente reproduzido); L) Em 25/05/2016, a Directora-Nacional do SEF proferiu o seguinte despacho: “Texto no original” (cfr. PA...
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