Acórdão nº 1669/16.OBELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório A... recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 8 de Setembro de 2016, que julgou improcedente acção de impugnação de despacho proferido pela Directora Nacional do SEF, em 25 de Maio de 2016, que considerou infundados os pedidos de asilo e de autorização de residência por protecção subsidiária formulado.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. O presente recurso visa impugnar a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, em termos de matéria de facto.

2 – Pelo que em termos da realidade fáctica, caso a decisão do Tribunal a quo se mantenha, o Recorrente irá correr sérios riscos de vida.

3 – O Recorrente encontra-se em situação de grave ameaça em consequência da actividade exercida no Estado da sua nacionalidade.

4 – Tem o mesma fundado receio de ser perseguido e de ser morto e por essa razão não quer voltar ao Estado da sua nacionalidade.

5 – Ora, das declarações do Recorrente, resulta que se pode considerar que o acto impugnado, ao implicar o regresso do Recorrente para a Gâmbia, representa uma ameaça da sua vida, ou liberdade, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opinião políticas.

6 – Deste modo, o seu regresso à Gâmbia pode constituir uma ameaça para a sua vida, porquanto a denegação do seu pedido de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias, implica um envio directo do Recorrente para as fronteiras da Gâmbia, onde a sua vida e a sua liberdade são ameaçadas.

O recorrido não contra alegou.

O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II – Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade: A) O Requerente nasceu em 05/01/1981, em B..., Gâmbia e é nacional deste país (cfr. processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); B) Em 13/07/2015 foi emitido o Certificado de Registo Criminal, constante de fls. 10 e 78 do PA apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido; C) Em 21/07/2015, foi emitido pelas autoridades portuguesas no Senegal, um visto de curta duração ao Requerente, com o n.º ..., válido de 22/07/2015 até 20/08/2015 (cfr. fls. 18 a 20 e 28 a 31 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); D) Em 05/08/2015, o Requerente deu entrada em Portugal, no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Dakar (cfr. PA apenso, a fls. 69 a 71, que ora se dá por integralmente reproduzido); E) Dá-se por integralmente reproduzido o mandado de captura, emitido contra o Requerente em 10/08/2015 (cfr. PA apenso, a fls. 66, que ora se dá por integralmente reproduzido); F) Em 20/08/2015, o Requerente apresentou pedido de asilo às autoridades finlandesas, tendo sido formulado pedido de tomada a cargo, por parte destas últimas, em 25/09/2015 (cfr. fls. 17 a 20 e 28 a 31 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); G) Por despacho de 17/11/2015, do Sr. Director Nacional Adjunto do SEF, foi determinada a aceitação de responsabilidade do Estado Português pela análise do pedido de asilo apresentado pelo Requerente (cfr. fls. 35 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); H) O Requerente apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa em 13/04/2016, no voo ..., proveniente originariamente da Finlândia (cfr. processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); I) Em 05/05/2016, o Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, com o seguinte teor: “Texto no original” (cfr. PA apenso, a fls. 59 a 64, que ora se dá por integralmente reproduzido) J) Em 10/05/2016, o Requerente dirigiu à Sra. Directora Nacional do SEF requerimento com o seguinte teor: “Texto no original” (cfr. PA apenso, a fls. 69 a 71, que ora se dá por integralmente reproduzido); K) Em 25/05/2016 foi elaborada a informação n.º 1023/GAR/16, pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se exarou nomeadamente que: “Texto no original” (…) (cfr. PA apenso, a fls. 48 a 55, que ora se dá por integralmente reproduzido); L) Em 25/05/2016, a Directora-Nacional do SEF proferiu o seguinte despacho: “Texto no original” (cfr. PA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT