Acórdão nº 13301/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Companhia de Seguros A................., SA (devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum que instaurou em 11/11/2013 no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa (Proc. nº 2935/11.1BELSB) contra a B........, Concessão Rodoviária, SA (igualmente devidamente identificada nos autos), visando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.136,65 € acrescida de juros de mora, a titulo de indemnização, fundada em responsabilidade civil extracontratual, pelo danos que o veículo seu segurado sofreu em acidente ocorrido em auto-estrada concessionada, inconformada com a decisão proferida em 21/07/2014 pela Mmª Juíza do Tribunal a quo pela qual foi declarada a incompetência absoluta do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa para conhecer da ação, com fundamento em incompetência em razão da matéria, por a mesma pertencer aos Tribunais Judiciais, com a consequente absolvição da ré da instância, vem dela interpor o presente recurso, pugnando serem os Tribunais Administrativos os competentes para conhecerem e decidirem a ação.

Nas suas alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. O que está em causa no presente processo é a determinação da competência material dos tribunais para a decisão da presente causa.

  1. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidiu absolver da instância a R. B........ - Concessão Rodoviária, S.A., por entender não ser o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciação do pedido formulado, contra esta, nos autos.

  2. Entende a ora Apelante que a decisão aqui em crise deverá ser revogada, e reformulada por outra que, julgue o Tribunal a quo materialmente competente para dirimir o pedido vertido nos presentes autos, dando prosseguimento aos mesmos.

  3. Atentando na descrita alegação, verificamos que a ora Apelante visa exercer o direito de regresso que lhe é conferido, relativamente às quantias que pagou ao tomador de seguro por conta dos prejuízos que este sofreu na sua viatura em resultado da violação dos deveres da R.

  4. Assim, entende a Apelante que a fundamentação do tribunal a quo deve improceder, desde logo porque a corrente jurisprudencial do Tribunal de Conflitos em que a decisão se estriba encontra-se - felizmente - ultrapassada.

  5. Para assim o concluir bastará atentar na mais recente jurisprudência daquele Tribunal sobre a matéria ora em discussão, jurisprudência essa que a A. ora pede vénia para citar, nela se louvando: « Texto no original » 7.

    Com base nas mais recentes decisões do Tribunal de Conflitos, a competência para decidir sobre o incumprimento dos deveres por parte das concessionárias, cabe aos Tribunais Administrativos.

  6. Por tudo o exposto, deve ser revogada a decisão sub judice e substituída por outra que considere o tribunal a quo competente para conhecer de toda a ação ora em causa.

  7. Na eventualidade deste Tribunal vir a considerar a jurisdição administrativa incompetente para conhecer a presente causa, o que não se concede tendo em consideração o que se exporá infra, desde já requer, ao abrigo do artigo 136.º do CPTA e seguintes e por economia processual e de tempo, que este digno Tribunal suscite oficiosamente o pedido de resolução do conflito.

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    Remetido os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul e neste notificada a Digna Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA emitiu Parecer (fls. 109 ss.

    ) no sentido dde merecer provimento o recurso à luz da jurisprudência quer deste Tribunal Central Administrativo Sul quer do Tribunal de Conflitos, que cita. Sendo que dele notificadas as partes, nenhuma respondeu (cfr. fls. 114 ss.

    ).

    Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA (correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo).

    No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a única questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão recorrida ao considerar o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa...

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