Acórdão nº 10481/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO S…… - SOCIEDADE …………… S.A. (devidamente identificada nos autos) visando, ao abrigo do artigo 173º ss. do CPTA, que invocou, a execução do julgado anulatório proferido no Recurso Contencioso de Anulação Proc. 879/03 que havia instaurado em 02/12/2003 no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, inconformado com a sentença de 08/05/2013 (fls. 90 ss.) do Tribunal a quo que julgou improcedente a pretensão executiva que havia formulado contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO - DIRECÇÃO-GERAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, a que veio a suceder o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA (cfr. fls. 283-297), vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação, com substituição por decisão que condene a entidade executada nos termos peticionados, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A - Com o devido respeito por opinião diversa, discorda a Exequente, ora Recorrente, da visão do Tribunal a quo que ao invés de procurar saber se o julgado se encontra cumprido pela verificação do que seria a situação actual hipotética da Requerente optou por apreciar aquele cumprimento apenas em função de o Executado e ora Recorrido ter deferido o PIP.
B - Apesar de o processo declarativo subjacente ao Acórdão do STA que constitui o título executivo da presente execução ter sido proferido à luz da LPTA, os presentes autos de Execução regem-se pelo CPTA.
C - E à luz do CPTA a verificação do cumprimento ou incumprimento de julgados anulatórios não se basta com a mera decisão administrativa substitutiva da que foi objecto de recurso contencioso, ainda que esta seja tomada desprovida das invalidades que lhe foram apontadas pela Autora no processo declarativo impugnatório, antes é necessário determinar a situação actual hipotética em que se encontraria o Requerente, não fora a ilegalidade cometida que, aliás, se viu forçado a impugnar.
D - No caso concreto, a determinação da situação actual hipotética não se circunscreve à questão de saber se o acto impugnado - indeferimento do PIP - foi substituído por outro desprovido das ilegalidades que lhe foram assacadas - deferimento do PIP - antes carece da apreciação dos concretos termos em que se desenvolveu o procedimento subsequentemente ao deferimento do PIP, designadamente quanto à apresentação do PAPR e aos motivos do seu indeferimento.
E - O Tribunal a quo não determinou correctamente a situação actual hipotética, tanto quanto à matéria de facto relevante, como quanto à fundamentação de direito, e com isso violou o disposto no artigo 173.° do CPTA.
Quanto à Matéria de Facto F - Na Petição de Execução a Exequente e ora Recorrente invoca factos que não se reportam apenas ao mero deferimento do PIP, mas antes, e sobretudo, à circunstância de na sequência do deferimento do PIP a Exequente ter apresentado um PAPR, de o Executado expressamente ter reconhecido que esse PAPR foi instruído com todos os elementos necessários e de, não obstante, o PAPR ter sido indeferido à luz de normas legais e de um contexto político energético não vigentes à data da apresentação do PIP ou à data em que com elevado grau de probabilidade o PAPR teria sido apresentado não fora a ilegalidade do indeferimento do PIP.
G - Tal matéria visa evidenciar que, no caso concreto, a situação actual que se verificaria não fora o indeferimento inicial do PIP apresentado em 02 de Maio de 2002 não seria o mero deferimento do PIP, mas antes o efectivo deferimento do PAPR.
H - Não é possível determinar correctamente a situação actual hipotética sem dar como provada a matéria relativa à apresentação do PAPR e seu indeferimento, razão pela qual devem aditados como factos provados n.os 5 e 6 os seguintes: FACTO PROVADO 5) Na sequência da prolação do PIP, a Exequente apresentou, por carta datada de 17 de Fevereiro de 2012, com o registo de entrada n.° 20120217B5111, o requerimento de atribuição de ponto de recepção de energia eléctrica para injecção de potência a provir de central eólica de 51MW (Parque Eólico de Sintra), com as características e os documentos constantes do documento n.°2 da Petição de Execução.
FACTO PROVADO 6) O PAPR apresentado pela Exequente em 17 de Fevereiro de 2012 foi indeferido nos termos do Despacho do Director-Geral de Energia e Geologia proferido em datado de 15 de Junho de 2012 e notificado através do ofício n° 005506, da mesma data, com o exacto conteúdo do documento n.°3 junto à Petição de Execução.
Quanto à Fundamentação de Direito I - A douta sentença recorrida comete erro de julgamento, com o devido respeito, porque não ponderou devidamente a situação actual hipotética e ao limitar o cumprimento do julgado anulatório à mera substituição do indeferimento do PIP pelo seu deferimento violou o disposto no artigo 173.° n.°1 do CPTA.
J - Nos termos do disposto no artigo 173.° n.os 1 e 2 do CPTA a execução de sentenças anulatórias nem sempre se basta com a mera prolação do acto impugnado desprovido das invalidades que lhe hajam sido assacadas pelo Autor.
K - Se se concluir que a situação do particular uma vez deferido o acto impugnado não seria a mesma daquela que se verificaria se o seu pedido houvesse sido deferido sem necessidade de intervenção judicial, pode e deve o Tribunal de Execução averiguar, com base na matéria carreada pelas partes, qual seria a real situação desse particular e não pode dar por cumprido o julgado anulatório enquanto a Administração não promover as diligências necessárias para colocar esse particular na situação que se teria verificado.
L - No caso concreto, o Tribunal não cuidou de saber se caso o PIP tivesse sido deferido na data em que foi indeferido teria seguidamente a Exequente apresentado o PAPR e se este teria sido deferido.
M - O que significa que ao invés de realmente procurar reconstituir a situação actual hipotética o Tribunal refugia a discussão na obrigatoriedade de impugnação própria e autónoma dos actos a proferir no âmbito do PAPR.
N - A questão central, porém, não é a de saber se a decisão a proferir no PAPR pode ser sindicada autonomamente, mas antes a de saber se nos presentes autos de execução existem ou não elementos que permitam concluir que o PAPR teria sido deferido se tivesse sido apreciado na altura em que com toda a probabilidade o teria sido se o PIP tivesse sido inicialmente deferido ao invés de indeferido.
O - Assim, ao remeter a Exequente para a impugnação autónoma da decisão proferida no PAPR sem cuidar de saber se face aos factos alegados é já possível aferir que decisão teria sido tomada no PAPR em 2004, o Tribunal viola o regime instituído pelo artigo 173.° do CPTA que, diga-se, foi instituído precisamente para evitar e erradicar as decisões jurisdicionas desprovidas de alcance útil como será o caso do Acórdão anulatório caso o presente recurso não mereça provimento.
P - Ao fazê-lo comete erro de julgamento devendo por isso ser anulada a douta sentença recorrida e substituída por outra deste Venerando Tribunal que à luz da matéria de facto relevante - já dada e a dar como provada nos termos da sentença e do capítulo antecedente das presentes alegações - realmente aprecie qual seria a situação actual da Exequente se o Executado tivesse deferido o PIP nada data em que ilegalmente o indeferiu.
Q - Por outro lado, e em consequência do erro de julgamento cometido, o Tribunal também não apreciou sequer os factos alegados pela Exequente quanto à situação actual hipotética que se verificaria não fora a ilegalidade cometida, o que significa que poderá este Venerando Tribunal Central conhecer pela primeira vez essa matéria no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 149.° do CPTA.
R - De acordo com o Facto Provado 3) a Exequente apresentou tempestiva e regularmente um PAPR em 17 de Fevereiro de 2012 o que habilita o Tribunal a dar por verificado que houvesse o PIP sido deferido inicialmente a Exequente teria cumprido o prazo a que alude a alínea b) do n.°1 do artigo 11,° do DL 312/2001.
S - Por outro lado, resulta da matéria levada ao Facto Provado 5) que a Exequente instruiu o PAPR com todos os elementos previstos no n.°3 do artigo 11.° do DL 312/2011 e no ponto II do respectivo anexo II, tendo o Executado e ora Recorrido reconhecido isso mesmo no despacho que indefere o PAPR.
T - Acresce que, tendo por base o Facto Provado 6), conclui-se que o motivo invocado pelo Executado para, em 15 de Junho de 2012, indeferir o PAPR que a Exequente apresentou na sequência do Acórdão anulatório, é o de, na visão do Executado, o PAPR da Exequente não ser compatível com a política energética nacional, nos termos da alínea a) do n.°4 do artigo 12.° do DL 312/2001.
U - Todavia, o fundamento dessa suposta incompatibilidade com a política energética nacional consiste na consideração de um quadro político e legal não vigente à data em que o PAPR teria sido analisado não fora o indeferimento inicial do PIP.
V - Concretamente, no despacho que indefere o PAPR, o Recorrido invocou (e apenas isso) a celebração do Memorando de Entendimento com a Troika em 2011 e a aprovação e publicação do DL 25/2012, de 06 de Fevereiro, que determinou a suspensão, por tempo indeterminado, da atribuição de potências de injecção na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP).
W - Acontece que a determinação da situação actual hipotética implica que o julgador se coloque no momento temporal em que a decisão impugnada foi proferida e reconstitua a realidade a partir dessa data e à luz do quadro legal aplicável em cada momento procedimental relevante.
X - Tendo em conta que o PIP foi efectivamente decidido (e indeferido) em 01 de Outubro de 2003, o PAPR teria sido apresentado no prazo máximo de 70 dias (que são úteis) a contar dessa data, isto é, o mais tardar até cerca de 01 de Janeiro de 2004.
Y - É à luz do quadro legal e da política energética nacional então vigentes que deve ser...
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