Acórdão nº 10481/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO S…… - SOCIEDADE …………… S.A. (devidamente identificada nos autos) visando, ao abrigo do artigo 173º ss. do CPTA, que invocou, a execução do julgado anulatório proferido no Recurso Contencioso de Anulação Proc. 879/03 que havia instaurado em 02/12/2003 no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, inconformado com a sentença de 08/05/2013 (fls. 90 ss.) do Tribunal a quo que julgou improcedente a pretensão executiva que havia formulado contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO - DIRECÇÃO-GERAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, a que veio a suceder o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA (cfr. fls. 283-297), vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação, com substituição por decisão que condene a entidade executada nos termos peticionados, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A - Com o devido respeito por opinião diversa, discorda a Exequente, ora Recorrente, da visão do Tribunal a quo que ao invés de procurar saber se o julgado se encontra cumprido pela verificação do que seria a situação actual hipotética da Requerente optou por apreciar aquele cumprimento apenas em função de o Executado e ora Recorrido ter deferido o PIP.

B - Apesar de o processo declarativo subjacente ao Acórdão do STA que constitui o título executivo da presente execução ter sido proferido à luz da LPTA, os presentes autos de Execução regem-se pelo CPTA.

C - E à luz do CPTA a verificação do cumprimento ou incumprimento de julgados anulatórios não se basta com a mera decisão administrativa substitutiva da que foi objecto de recurso contencioso, ainda que esta seja tomada desprovida das invalidades que lhe foram apontadas pela Autora no processo declarativo impugnatório, antes é necessário determinar a situação actual hipotética em que se encontraria o Requerente, não fora a ilegalidade cometida que, aliás, se viu forçado a impugnar.

D - No caso concreto, a determinação da situação actual hipotética não se circunscreve à questão de saber se o acto impugnado - indeferimento do PIP - foi substituído por outro desprovido das ilegalidades que lhe foram assacadas - deferimento do PIP - antes carece da apreciação dos concretos termos em que se desenvolveu o procedimento subsequentemente ao deferimento do PIP, designadamente quanto à apresentação do PAPR e aos motivos do seu indeferimento.

E - O Tribunal a quo não determinou correctamente a situação actual hipotética, tanto quanto à matéria de facto relevante, como quanto à fundamentação de direito, e com isso violou o disposto no artigo 173.° do CPTA.

Quanto à Matéria de Facto F - Na Petição de Execução a Exequente e ora Recorrente invoca factos que não se reportam apenas ao mero deferimento do PIP, mas antes, e sobretudo, à circunstância de na sequência do deferimento do PIP a Exequente ter apresentado um PAPR, de o Executado expressamente ter reconhecido que esse PAPR foi instruído com todos os elementos necessários e de, não obstante, o PAPR ter sido indeferido à luz de normas legais e de um contexto político energético não vigentes à data da apresentação do PIP ou à data em que com elevado grau de probabilidade o PAPR teria sido apresentado não fora a ilegalidade do indeferimento do PIP.

G - Tal matéria visa evidenciar que, no caso concreto, a situação actual que se verificaria não fora o indeferimento inicial do PIP apresentado em 02 de Maio de 2002 não seria o mero deferimento do PIP, mas antes o efectivo deferimento do PAPR.

H - Não é possível determinar correctamente a situação actual hipotética sem dar como provada a matéria relativa à apresentação do PAPR e seu indeferimento, razão pela qual devem aditados como factos provados n.os 5 e 6 os seguintes: FACTO PROVADO 5) Na sequência da prolação do PIP, a Exequente apresentou, por carta datada de 17 de Fevereiro de 2012, com o registo de entrada n.° 20120217B5111, o requerimento de atribuição de ponto de recepção de energia eléctrica para injecção de potência a provir de central eólica de 51MW (Parque Eólico de Sintra), com as características e os documentos constantes do documento n.°2 da Petição de Execução.

FACTO PROVADO 6) O PAPR apresentado pela Exequente em 17 de Fevereiro de 2012 foi indeferido nos termos do Despacho do Director-Geral de Energia e Geologia proferido em datado de 15 de Junho de 2012 e notificado através do ofício n° 005506, da mesma data, com o exacto conteúdo do documento n.°3 junto à Petição de Execução.

Quanto à Fundamentação de Direito I - A douta sentença recorrida comete erro de julgamento, com o devido respeito, porque não ponderou devidamente a situação actual hipotética e ao limitar o cumprimento do julgado anulatório à mera substituição do indeferimento do PIP pelo seu deferimento violou o disposto no artigo 173.° n.°1 do CPTA.

J - Nos termos do disposto no artigo 173.° n.os 1 e 2 do CPTA a execução de sentenças anulatórias nem sempre se basta com a mera prolação do acto impugnado desprovido das invalidades que lhe hajam sido assacadas pelo Autor.

K - Se se concluir que a situação do particular uma vez deferido o acto impugnado não seria a mesma daquela que se verificaria se o seu pedido houvesse sido deferido sem necessidade de intervenção judicial, pode e deve o Tribunal de Execução averiguar, com base na matéria carreada pelas partes, qual seria a real situação desse particular e não pode dar por cumprido o julgado anulatório enquanto a Administração não promover as diligências necessárias para colocar esse particular na situação que se teria verificado.

L - No caso concreto, o Tribunal não cuidou de saber se caso o PIP tivesse sido deferido na data em que foi indeferido teria seguidamente a Exequente apresentado o PAPR e se este teria sido deferido.

M - O que significa que ao invés de realmente procurar reconstituir a situação actual hipotética o Tribunal refugia a discussão na obrigatoriedade de impugnação própria e autónoma dos actos a proferir no âmbito do PAPR.

N - A questão central, porém, não é a de saber se a decisão a proferir no PAPR pode ser sindicada autonomamente, mas antes a de saber se nos presentes autos de execução existem ou não elementos que permitam concluir que o PAPR teria sido deferido se tivesse sido apreciado na altura em que com toda a probabilidade o teria sido se o PIP tivesse sido inicialmente deferido ao invés de indeferido.

O - Assim, ao remeter a Exequente para a impugnação autónoma da decisão proferida no PAPR sem cuidar de saber se face aos factos alegados é já possível aferir que decisão teria sido tomada no PAPR em 2004, o Tribunal viola o regime instituído pelo artigo 173.° do CPTA que, diga-se, foi instituído precisamente para evitar e erradicar as decisões jurisdicionas desprovidas de alcance útil como será o caso do Acórdão anulatório caso o presente recurso não mereça provimento.

P - Ao fazê-lo comete erro de julgamento devendo por isso ser anulada a douta sentença recorrida e substituída por outra deste Venerando Tribunal que à luz da matéria de facto relevante - já dada e a dar como provada nos termos da sentença e do capítulo antecedente das presentes alegações - realmente aprecie qual seria a situação actual da Exequente se o Executado tivesse deferido o PIP nada data em que ilegalmente o indeferiu.

Q - Por outro lado, e em consequência do erro de julgamento cometido, o Tribunal também não apreciou sequer os factos alegados pela Exequente quanto à situação actual hipotética que se verificaria não fora a ilegalidade cometida, o que significa que poderá este Venerando Tribunal Central conhecer pela primeira vez essa matéria no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 149.° do CPTA.

R - De acordo com o Facto Provado 3) a Exequente apresentou tempestiva e regularmente um PAPR em 17 de Fevereiro de 2012 o que habilita o Tribunal a dar por verificado que houvesse o PIP sido deferido inicialmente a Exequente teria cumprido o prazo a que alude a alínea b) do n.°1 do artigo 11,° do DL 312/2001.

S - Por outro lado, resulta da matéria levada ao Facto Provado 5) que a Exequente instruiu o PAPR com todos os elementos previstos no n.°3 do artigo 11.° do DL 312/2011 e no ponto II do respectivo anexo II, tendo o Executado e ora Recorrido reconhecido isso mesmo no despacho que indefere o PAPR.

T - Acresce que, tendo por base o Facto Provado 6), conclui-se que o motivo invocado pelo Executado para, em 15 de Junho de 2012, indeferir o PAPR que a Exequente apresentou na sequência do Acórdão anulatório, é o de, na visão do Executado, o PAPR da Exequente não ser compatível com a política energética nacional, nos termos da alínea a) do n.°4 do artigo 12.° do DL 312/2001.

U - Todavia, o fundamento dessa suposta incompatibilidade com a política energética nacional consiste na consideração de um quadro político e legal não vigente à data em que o PAPR teria sido analisado não fora o indeferimento inicial do PIP.

V - Concretamente, no despacho que indefere o PAPR, o Recorrido invocou (e apenas isso) a celebração do Memorando de Entendimento com a Troika em 2011 e a aprovação e publicação do DL 25/2012, de 06 de Fevereiro, que determinou a suspensão, por tempo indeterminado, da atribuição de potências de injecção na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP).

W - Acontece que a determinação da situação actual hipotética implica que o julgador se coloque no momento temporal em que a decisão impugnada foi proferida e reconstitua a realidade a partir dessa data e à luz do quadro legal aplicável em cada momento procedimental relevante.

X - Tendo em conta que o PIP foi efectivamente decidido (e indeferido) em 01 de Outubro de 2003, o PAPR teria sido apresentado no prazo máximo de 70 dias (que são úteis) a contar dessa data, isto é, o mais tardar até cerca de 01 de Janeiro de 2004.

Y - É à luz do quadro legal e da política energética nacional então vigentes que deve ser...

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