Acórdão nº 655/16.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório B..., recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 25 de Maio de 2016, que julgou improcedente acção administrativa de impugnação de despacho proferido pela Directora Nacional do SEF, em 16 de Março de 2016, que indeferiu os pedidos de asilo e de autorização de residência por protecção subsidiária formulado.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação dos elementos de prova constante nos autos, os quais deveriam ser valorados no sentido de considerar como credíveis as afirmações proferidas pelo recorrente na entrevista que lhe foi efectuada pelo SEF; 2. Dever-se-ia dar como provado que o recorrente foi perseguido pelos separatistas de ..., que atentaram contra a sua vida e em que em parte alguma do Senegal ele ficará a salvo de perseguições.

3. Bem como dar como provada a forte probabilidade de, caso o recorrente seja obrigado a regressar à República de Senegal, aí será perseguido, preso e até executado; 4. Violou, assim, a sentença recorrida o preceituado no artº 3° da Lei nº 27/2008, de 30 de junho; 5. O aqui impugnante é cidadão da República do Senegal e originário e residente na região de ..., que se pretende separar do Senegal; 6. O seu país de origem está em guerra civil, com especial incidência na região de ..., sendo que, também o governo Central, não prima pela observância dos direitos humanos, muito menos relativamente a cidadãos oriundos daquela região e que apenas falam dialectos locais; 7. Na República do Senegal é prática corrente a perseguição de quem se oponha ao regime, sendo também prática corrente dos separatistas perseguir conterrâneos seus que os não apoiem, existindo, por parte de todos eles, sistemática violação dos direitos humanos, sendo correntemente aplicada a pena de morte, tortura ou a sumária execução de quem se atravesse à sua frente; 8. Pelo que, ainda que não fosse concedido ao recorrente asilo político ao abrigo do preceituado no artº 3° da Lei nº 27/2008, face à situação existente naquele país, haveria sempre que ser-lhe concedida autorização de residência por protecção subsidiária; 9. Assim, a sentença recorrida violou o preceituado no artº 7° da Lei nº 27/2008, de 30.06; 10. Pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra em que seja ordenada a revogação a decisão da Sra. Directora Nacional do SEF de considerar infundado o pedido de asilo formulado pelo aqui impugnante e lhe seja concedido o estatuto de refugiado.

11. Ou, se assim não se entender, seja na mesma revogada a sentença recorrida e concedida ao recorrente autorização de residência por protecção subsidiária O recorrido conclui as suas contra alegações da seguinte forma: “1 – Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de asilo infundado, por não se enquadrar em nenhuma das disposições previstas na Convenção de Genebra e no Protocolo de Nova Iorque, considerando o disposto nas alíneas c) e e), do nº 1 do artigo 19º, e no nº 4 do artigo 24º, ambos, da Lei nº 27/2008, de 30.06.

2.Tendo em conta o exposto relativamente à concessão de Autorização de Residência por Razões Humanitárias, consideramos igualmente que o caso não é susceptível de enquadramento no regime de protecção subsidiária previsto no artigo 7º da mesma Lei.

3. O acto administrativo cuja revogação é requerida encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto na Convenção de Genebra e na Lei de Asilo.

4. O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legítima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias do recorrente.

5. Em suma, o recurso deve ser considerado improcedente, uma vez que a sentença impugnada foi proferida nos termos e respeito dos princípios e normas de protecção internacional” O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II - Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: A) O Requerente nasceu em 14/05/1985, em ..., Senegal é nacional deste país (cfr. processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); B) O Requerente apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa em 07/03/2016, proveniente de DAKAR no voo ..., tendo formulado pedido de protecção (cfr. fls. 9 e 36 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); C) Veio a constatar-se que o Requerente não era portador de documento de viagem válido (falsificado) pelo que, por esse motivo foi-lhe recusada a entrada em Portugal (cfr. fls. 9 a 12 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); D) O Requerente, aquando da informação dos motivos da recusa de entrada, efectuou pedido de asilo ao Estado Português (cfr. fls. 38 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); E) O Requerente é titular de passaporte emitido pela República da Guiné (cfr. fls. 14 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente...

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