Acórdão nº 1306/13.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO O Ministério das Finanças-AT, vem interpor recurso da sentença proferida em 22-09-2017, a qual julgou procedente a acção e condenou a AT à prática do ato devido, de informar ao Serviço de Execuções Fiscais do Município de Oeiras do domicilio actualizado dos executados (e data de alteração, se for o caso), em sede de processos de execução fiscal municipal e em caso de óbito dos mesmos, a informar a respectiva data com indicação dos herdeiros/cabeça de casal e respectivos domicílios fiscais.

A rematar as suas alegações, formulou as seguintes conclusões: “a) Não se reconhece ao MO apesar de integrar a administração tributária para aplicação das normas da LGT e CPPT, as mesmas atribuições e competências que a autorize legalmente a aceder à base de dados da AT. b) A recolha de dados pessoais pela AT não tem a finalidade de identificar os cidadãos perante toda e qualquer entidade administrativa. c) Conforme se defende, para a cessação do dever de confidencialidade na cooperação legal da AT com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes, previsto na al. b) do n.° 2 do artigo 64.° da LGT, é necessário a consagração na lei de poderes gerais de acesso por entidades públicas, conforme dispõe a alínea b) do artigo 6.° da Lei da Protecção de Dados Pessoais. Nestes termos e nos demais de direito deverá esse Douto Tribunal conceder provimento ao presente recurso pois o entendimento preconizado pela sentença do Tribunal "a quo" viola a lei substantiva, colidindo com os princípios constitucionais previstos no artigo 26.°, 35.° e 266° da CRP.” Contra-alegou o Autor, concluindo como segue: “1.ª O Ministério das Finanças, R. e ora Recorrente, vem interpor recurso da mui douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 22.09.2017, que julgou procedente a presente ação administrativa especial! e, em consequência, condenou a Entidade Pública Demandada, à prática do ato devido, em concreto, de informar o Serviço de Execuções Fiscais do Município de Oeiras do domicilio atualizado dos executados (e data de alteração, se for o caso) em sede de processos de execução fiscal municipal e no caso de óbito dos mesmos, a informar a respetiva data com indicação dos herdeiros/cabeça de casal e respetivos domicílios fiscais. 2.ª O douto Tribunal a quo entendeu que quanto à questão fundamental a resolver nos presentes autos, não assistia razão ao Réu Ministério das Finanças, porquanto no caso concreto além de o Município Recorrido integrar a Administração Tributária para efeitos da aplicação da LGT e, consequentemente, também do seu artigo 64.g, o Ministério das Finanças não podia igualmente recusar a prestação da informação e elementos solicitados já que os mesmos não se encontram abarcados pelo dever de sigilo ou confidencialidade fiscal previsto naquele artigo 64.2 da LGT. 3.ª Não se conformando com o doutamente decidido, o Recorrente sindicou o juízo formulado pelo Tribunal a quo por considerar que a decisão proferida não interpretou, nem aplicou corretamente a lei substantiva, colidindo assim com os princípios constitucionais previstos nos artigos 26.º, 35.° e 266.º da CRP. 4.ª Em resumo, o Recorrente continua a impetrar o entendimento de que no caso concreto está em causa a prestação de informação coberta por sigilo fiscal abrangido pelo artigo 64.ª da LGT e que, por isso, está obrigada a guardar sigilo sobre a situação tributária dos contribuintes e demais elementos de natureza pessoal a que tenha acesso, sendo necessária a consagração na lei de poderes gerais de acesso a esses dados por entidade públicas, pelo que a douta Sentença, ao não sufragar de igual entendimento, violou a lei substantiva, mormente, a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), relativa à proteção de dados pessoais. 5.ª Ora, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a douta Sentença proferida fez uma correta interpretação da realidade factual e jurídica, interpretando corretamente a lei aplicável ao caso subjudice. 6.ª A interpretação do ora Recorrente quanto ao objeto do litígio é manifestamente contrária ao teor da própria lei, num claro erro quanto aos pressupostos de direito pois confunde e generaliza situações ao ponto de "radicalizar" o dever de sigilo fiscal tornando inútil a própria utilização do normativo que o prevê! 7.ª Não se compreende, nem sequer se encontra justificado, o facto de o R., ora Recorrente, entender que o A. MO é uma entidade terceira à AT para efeitos do cumprimento do dever de sigilo previsto no art.s 64.º da LGT, desde logo porque, como bem refere o legislador no artigo 1.º, n.ºs 2 e 3 da LGT, as autarquias locais (como é o caso do A. Município de Oeiras, ora Recorrido), enquanto "entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos" (neste caso, tributos locais) são, concomitantemente com as demais entidades a quem essa competência é atribuída, parte integrante da administração tributária para efeitos de aplicação das leis tributárias, mormente, da LGT (e do seu art.º 64.º). 8.ª É, pois, incontestável que o Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Oeiras é parte integrante da Administração Tributária tal como o Ministério das Finanças também é, não fazendo pois qualquer sentido que uma entidade integrante da AT negue dados a outra entidade também componente dessa mesma Administração! 9.ª Os dados facultados pelos contribuintes à AT são, com efeito, dados por aqueles disponibilizados para cumprimento das suas obrigações fiscais, onde igualmente se incluem os tributos administrados pelas autarquias locais (a administração tributária autárquica integra a administração tributária do Estado). 10.ª De resto, de acordo como princípio da publicidade dos atos (cfr. art.º 19.º da LGT) o domicílio fiscal do sujeito passivo da relação tributária é, para a entidade de direito público titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias, uma informação pública e de comunicação obrigatória por aquele sujeito passivo à administração tributária (que, por conseguinte, deverá poder ser consultada e transmitida aos vários órgãos que compõe, nos termos do art.º1º, n.º3 da LGT, a administração tributária). 11.ª Assim, de acordo com o referido n.º 3 do art.º 1º da LGT ex vi n.º4 do art.º 238.º da CRP, é ilegal e inconstitucional a recusa do Recorrente em prestar as informações solicitadas pelo órgão de execução fiscal do Recorrido, não podendo colher abrigo o entendimento do Recorrente que o Serviço de Execuções Fiscais do MO é uma entidade terceira à administração tributária (que, de resto, está em clara contradição com os mencionados normativos). 12.ª Tal assim é que tanto a reserva da intimidade da vida privada como o dever de sigilo fiscal não podem (nem devem) ser absolutos e muito menos indiferentes ao dever de cooperação entre as várias instituições do Estado, sobretudo quando está em causa o cumprimento de competências legalmente previstas, como cobrança coerciva de tributos devidos por determinado munícipe. 13.ª Ora, de acordo com o art.º 64.º da LGT o dever de sigilo cessa (de imediato e vinculadamente) quando houver um dever de cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos poderes legais dessas entidades, como é, aliás, o caso dos presentes autos. 14.ª Face ao exposto e aplicando ao caso concreto a exceção prevista na al. b) do n.º 2 do art.º 64.º da LGT, o dever de sigilo das Finanças Locais (em concreto, do Serviço de Finanças de Oeiras; 2) teria obrigatoriamente que cessar por força do dever de cooperação que aquela edilidade tem, no caso em análise, para com o Serviço de Execuções Fiscais do MO, pois que a informação requerida pelos serviços competentes do MO é essencial para o cabal cumprimento das respetivas funções de cobrança dos tributos em dívida, sendo mais do que imperioso garantir o exercício dessas competências, atenta a necessidade de cobrança das dívidas existentes ao Estado/Município. 15.ª Por outro lado a informação requerida em momento algum colide com os direitos legalmente protegidos dos sujeitos passivos envolvidos, não se podendo afirmar que está em causa o núcleo essencial de direitos fundamentais tutelados pelo sigilo fiscal previsto no artigo 64.º da LGT, pois que tal núcleo apenas respeita a elementos particularmente íntimos e privados do cidadão sujeito ao procedimento, e já não outros elementos públicos sem qualquer caráter íntimo, como os solicitados pelos Serviços do Recorrido, ao quais nada têm que ver com o nível de riqueza do cidadão visado e muito menos com a sua situação tributária particular. 16.ª O que vale por dizer que não pode proceder o entendimento do Recorrente de que a douta Sentença proferida violou a lei substantiva, mormente, a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), porquanto, não se pode confundir o conceito amplo de dados pessoais previsto naquela Lei com o conceito do artigo 64.°, n.º1 da LGT, que é muito mais reduzido conforme supra exposto. 17.ª Acresce que no caso concreto, não estão a ser violados quaisquer princípios norteadores do tratamento de dados pessoais, já que o pedido de informação em causa é lícito e legitimo e é efetuado em total respeito pelo princípio da boa-fé, da proporcionalidade e da cooperação, sendo que os dados pretendidos têm uma finalidade determinada, são adequados, pertinentes e não excessivos. 18.ª Não pode, pois, valer o entendimento do Recorrente no sentido de que está a ser violada a Lei da Proteção de Dados Pessoais, quando, claramente, o âmbito de aplicação do dever de sigilo previsto no art.- 64.º da LGT é muito mais estrito que o previsto naquela Lei. 19.ª Aliás, é de acordo com o estipulado no art.º 1º, n.º 3 da LGT, e, bem assim, do dever de cooperação entre as entidades públicas, que o Recorrente devia nortear a sua conduta, possibilitando o cumprimento do interesse público ao invés...

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