Acórdão nº 538/17.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M… DO A…., Entidade Requerida nos autos do PROCESSO CAUTELAR intentado por C… -…., S.A, requereu, nos termos do disposto no artigo 131º, n.º 6 do CPTA, o levantamento da providência cautelar provisoriamente decretada nos presentes autos.
Discutido o incidente, o TAC decidiu o seguinte: - Indefiro o levantamento da suspensão da eficácia dos despachos proferidos pela Entidade Requerida nos dias 20-11-2017 e 21-11-2017, provisoriamente decretada.
* Inconformado com tal decisão, a entidade requerida interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A.
A Requerente intentou no tribunal «a quo» providência cautelar tendente à suspensão da eficácia de dois atos administrativos distintos, a saber: Despacho do Senhor Inspetor F…. da Inspeção-Geral da ..do …), de 20.11.2017, que determinou à Requerente a cessação de atividade de secagem de bagaço de azeitona; e, Despacho do Senhor Subinspetor da …, de 21.11.2017, que aplicou várias medidas preventivas à Centroliva, nomeadamente, a cessação de toda e qualquer receção de bagaço de azeitona na lagoa de armazenamento localizada junto à unidade de secagem de bagaço de azeitona; E ainda, o decretamento provisório da referida providência.
B.
A Requerente obteve provimento no que ao decretamento provisório da providência diz respeito, por despacho de 28/11/2018, C.
Tendo a Requerida reagido nos termos do nº 6 do artigo 131º do CPTA, solicitando o levantamento daquela decisão provisória, pretensão essa que o Mm. juiz “a quo” veio a indeferir por decisão de 11/01/2018.
D.
A apontada decisão afigura-se, porém, inquinada por erro de interpretação dos pressupostos de facto, a saber: que a “prova aduzida … quanto ao escorrimento de águas ruças ficou muito aquém do que seria a adequada e suficiente, pois baseou-se em três fotografias..
.» E.
Essa premissa não é, porém, verdadeira; verdade sendo antes, como consta dos autos, que a prova assenta no verificado presencialmente pelos Inspetores da …. e vertido de modo fundamentado nos atos que fundamentaram o mandado/medida cautelar que é objeto desta providência (Doc. nº 2 do ri da providência).
F.
Á luz do prescrito nos arts. 363º, 371º e 372º do CC «ex vi» 607º nº 5 do CPC, os documentos emanados de autoridade pública, no exercício de competências legais e próprias, só podem ser impugnados com base na sua falsidade; G.
Não o tendo...
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