Acórdão nº 538/17.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M… DO A…., Entidade Requerida nos autos do PROCESSO CAUTELAR intentado por C… -…., S.A, requereu, nos termos do disposto no artigo 131º, n.º 6 do CPTA, o levantamento da providência cautelar provisoriamente decretada nos presentes autos.

Discutido o incidente, o TAC decidiu o seguinte: - Indefiro o levantamento da suspensão da eficácia dos despachos proferidos pela Entidade Requerida nos dias 20-11-2017 e 21-11-2017, provisoriamente decretada.

* Inconformado com tal decisão, a entidade requerida interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A.

A Requerente intentou no tribunal «a quo» providência cautelar tendente à suspensão da eficácia de dois atos administrativos distintos, a saber: Despacho do Senhor Inspetor F…. da Inspeção-Geral da ..do …), de 20.11.2017, que determinou à Requerente a cessação de atividade de secagem de bagaço de azeitona; e, Despacho do Senhor Subinspetor da …, de 21.11.2017, que aplicou várias medidas preventivas à Centroliva, nomeadamente, a cessação de toda e qualquer receção de bagaço de azeitona na lagoa de armazenamento localizada junto à unidade de secagem de bagaço de azeitona; E ainda, o decretamento provisório da referida providência.

B.

A Requerente obteve provimento no que ao decretamento provisório da providência diz respeito, por despacho de 28/11/2018, C.

Tendo a Requerida reagido nos termos do nº 6 do artigo 131º do CPTA, solicitando o levantamento daquela decisão provisória, pretensão essa que o Mm. juiz “a quo” veio a indeferir por decisão de 11/01/2018.

D.

A apontada decisão afigura-se, porém, inquinada por erro de interpretação dos pressupostos de facto, a saber: que a “prova aduzida … quanto ao escorrimento de águas ruças ficou muito aquém do que seria a adequada e suficiente, pois baseou-se em três fotografias..

.» E.

Essa premissa não é, porém, verdadeira; verdade sendo antes, como consta dos autos, que a prova assenta no verificado presencialmente pelos Inspetores da …. e vertido de modo fundamentado nos atos que fundamentaram o mandado/medida cautelar que é objeto desta providência (Doc. nº 2 do ri da providência).

F.

Á luz do prescrito nos arts. 363º, 371º e 372º do CC «ex vi» 607º nº 5 do CPC, os documentos emanados de autoridade pública, no exercício de competências legais e próprias, só podem ser impugnados com base na sua falsidade; G.

Não o tendo...

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