Acórdão nº 361/11.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO L.., casado, contribuinte fiscal n.º …, docente da Universidade do Algarve, e com domicílio na Urbanização …, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de LOULÉ ação administrativa especial contra - UNIVERSIDADE DO ALGARVE, com sede na Estrada da Penha, 8005-139 Faro; Indicando como contra-Interessada, M…, com domicílio profissional na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade do Algarve, Campus de Gambelas, 8005-139, Faro. Os pedidos formulados foram os seguintes: 1 - Anulação da deliberação de 7/12/201O do júri do concurso documental, para provimento de uma vaga de professor associado do grupo de Psicologia da Universidade do Algarve, aberto através do Edital n.º 202/2006, publicado no D.R. II série de 24/4/2006, que aprovou o projecto de lista de ordenação dos candidatos opositores a tal concurso, deliberação esta com a sua execução já desencadeada conforme o referido no artigo 101 da p.i. 2 - Anulação do despacho do Sr. Reitor da Universidade do Algarve de 23/2/2011 publicado no D.R. II série de 3/3/2011 que autorizou a celebração com a Drª … do contrato de trabalho em funções publicas por tempo indeterminado, e em Regime de TERNURE, como Professora Associada, com exclusividade, do Grupo de Psicologia do mapa de pessoal docente do Ensino Superior Universitário da Universidade do Algarve, com efeitos a partir do dia seguinte ao da referida publicação no Diário da República, auferindo a remuneração ilíquida correspondente ao escalão l, índice 220 da tabela remuneratória aplicável aos docentes do Ensino Superior Universitário. 3 - Anulação do contrato de trabalho em Funções Publicas por tempo indeterminado e em Regime de TERNURE como Professora Associada, com exclusividade, do Grupo de Psicologia do mapa de pessoal docente do Ensino Superior Universitário da Universidade do Algarve, com efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, referida na alínea anterior, auferindo a remuneração ilíquida correspondente ao escalão l, índice 220 da tabela remuneratória aplicável aos docentes do ensino superior universitário, celebrado entre a Universidade Ré e a Dr.ª …, e autorizado pelo despacho referido na alínea anterior. 4 - Ser a Universidade do Algarve, ora Ré, condenada à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se os actos e o contrato cuja anulação ora se requer não tivessem sido praticados, tudo a concretizar nos termos do previsto no artigo 95.4 do C.P.T.A. Por sentença de 19-09-2014, foi julgada improcedente a acção proposta. A 15-10-2014, o Autor reclamou para a conferência da sentença proferida. Por acórdão de 19-06-2015, o TAF de Loulé indeferiu a reclamação para a conferência. Na sequência de recurso deduzido deste acórdão do TAF de Loulé pelo autor, este TCA Sul proferiu em 13-09-2016 acórdão em que julgou procedente o recurso, declarando a nulidade do acórdão proferido pelo TAF de Loulé, ordenando ao Tribunal a quo a emissão do acórdão previsto no nº 3 do artigo 40º do ETAF. Em 30-11-2016, e em cumprimento do exarado por este TCA Sul, o TAF de Loulé emitiu novo acórdão, onde indeferiu novamente a reclamação apresentada, confirmando a sentença anteriormente proferida. * Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a. No concurso documental para abertura de uma vaga de professor associado do grupo de Psicologia da Universidade do Algarve aberto através do Edital nº 202/2006, publicado no D.R. 2ª série de 24.04.2006, ora em apreço, o júri, em função de pronúncia do ora recorrente e do consequente despacho do Sr Reitor da referida Universidade que lhe deu razão, deixou cair critérios de selecção de candidatos que ele próprio havia anteriormente definido, nomeadamente na designada "vertente extensão", em que não acrescentou às duas outras vertentes avaliativas, a científica e a pedagógica, o peso avaliativo que aquela detinha antes de ser retirada. b. Fê-lo, contudo, em 07.12.2010, quando conhecia os currículos dos candidatos e os relatórios dos mesmos desde 05.11.2009. c. Aos concursos que seguem o ECDU aprovado pela Lei nº 19/80 de 16.01, como ocorre, in casu, são aplicáveis as garantias gerais constantes do artigo 5 n.ºs 1 e 2 do D.L. 204/98 de 11/07, nos termos do disposto no artigo 3.2. desse mesmo decreto-lei e artigos 266, nº 2 da CRP e 6º, do CPA. Cfr. Acs do STA (Pleno da Secção) de 23.11.2007 e de 29.11.2012, processo 01031/12. d. Tais garantias visam acautelar, nomeadamente, a igualdade, a imparcialidade, e a transparência, de modo a que o júri, ou qualquer dos seus membros, não possa afeiçoar critérios por via do conhecimento prévio dos currículos dos candidatos, bastando a possibilidade de o fazerem para que tais princípios se mostrem violados. e. ln casu, o acórdão recorrido, ao ter acolhido e confirmado a sentença proferida em lª instância que, assim não o entendeu, interpretou e aplicou incorrectamente o direito, com a consequente violação do disposto nos artigos, 5 nºs 1 e 2 do O.L. 204/98 de 11/07, nos termos do disposto no artigo 3.2. desse mesmo decreto-lei e 266, nº 2 da CRP e 6º do CPA. Por outro lado, f. No aviso de abertura do concurso em apreço não contam definidos ou elencados os métodos de selecção a utilizar, o sistema de classificação dos candidatos, nem qualquer referência de que os mesmos constam em acta do júri, tudo de modo a permitir aos candidatos, antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, orientarem a sua estratégia de acordo com as regras de avaliação e pontuação estabelecidas. g. Tal omissão viola frontalmente o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 3º nº 2, 5º, nºs l e 2 alíneas b) e c) e 27º, alíneas f) e g) do D.L. 204/98 de 11 de julho em vigor à data da abertura do concurso em causa. h. O acórdão recorrido, ao ter acolhido e confirmado a sentença proferida em 1ª instância que, assim não o entendeu, interpretou e aplicou incorrectamente o direito, com a consequente violação de tais...

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