Acórdão nº 97/10.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO II.F…, NIF …, residente na R…, nº 18, 4º Dt.º, …, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA ação administrativa especial contra - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, com sede na Av. Infante D. Henrique, em Lisboa; Os pedidos formulados foram os seguintes: - Declarar, nos termos do vertido no artigo 134.º do C.P.A., a nulidade do Despacho n.º 1380/2009 XVII, de 14 de outubro de 2009, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que decidiu o recurso hierárquico, com efeito suspensivo, interposto, pelo ora Autor, do acto de homologação da lista de classificação final, proferido no âmbito do concurso interno suprarreferido, com todos os efeitos legais. - Caso assim não se entenda, determinar, nos termos do vertido nos artigos 135°, 136º e 141º do C.P.A, a anulação, e a consequente revogação anulatória, do Despacho n.º 1380/2009 XVII, de 14 de outubro de 2009, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que decidiu o recurso hierárquico, com efeito suspensivo, interposto, pelo ora Autor, do acto de homologação da lista de classificação final, proferido no âmbito do concurso interno suprarreferido, com todos os efeitos legais. - Determinar a revogação de todos os actos consequentes do acto administrativo ora em crise. - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 47º do C.P.T.A., condenar o Réu à adopção de todos os actos jurídicos e operações materiais necessárias à reconstrução da situação que existiria caso o acto impugnado não tivesse sido praticado, mormente com a celebração de um contrato definitivo de provimento do Autor nas funções de Inspector Tributário de Nível 1 Grau 4, da carreira de inspecção tributária do grupo de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos. Por sentença de 02-09-2016, foi julgada procedente a ação proposta, anulando o ato impugnado. * Inconformado com tal decisão, o réu interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O DL. 557/99, de 17.12 contém o regime legal que ordena o ingresso na categoria inspector tributário, grau 4, nível 1. 2. O aviso de abertura do concurso, publicado no DR 2° série, de 18.03.2005, prevê a subordinação ao DL. 557/99. 3. A aplicação do n.º 4 artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 557/99, que prevê o carácter eliminatório da prova final, não carece nem depende do teor de qualquer disposição regulamentar. 4. A ausência de referência expressa, quer no regulamento de concurso quer no aviso de abertura, ao carácter eliminatório da prova final de avaliação, não afecta a validade da decisão sob impugnação. 5. Porquanto o sistema de classificação adaptado decorre vinculadamente da lei e, depois, do aviso de abertura, por via da subordinação dos termos do concurso ao disposto no Decreto-Lei n.º 557/99, que dele consta expressamente. 6. Assim, nunca poderia ser utilizado critério de classificação que não reconhecesse o carácter eliminatório da prova final, nos termos do n.º 4 do DL .557/99. 7. A douta sentença recorrida, ao determinar que a classificação do estágio do Rdo tenha apenas em conta o estatuído no despacho nº 1667/2005, incorre em vício de violação de lei por contrariar o nº 4 do art. 30º do DL. 557/99, de 17.12. 8. Por outro lado, ao desvalorizar o comando duma norma de valor superior, o nº4 do art. 30° do DL. 557/99, de 17.12, a que o despacho 1667/2005 se encontra subordinado enquanto norma regulamentar, ofendeu o princípio da legalidade consagrado no art. 3º do CPA. 9. Motivo porque deve ser anulada. * O recorrido não contra-alegou. * O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente...

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