Acórdão nº 08611/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por D...

contra as liquidações de IVA (e juros compensatórios) emitidas com os nºs 08217941, 08217942, 08217943, 08217944, 08217945 e 08217946, respeitantes aos anos de 2004, 2005 e 2006, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

As suas alegações terminam com as seguintes conclusões: A - O presente recurso visa a decisão proferida, em 20-11-2014, no processo em referência, por considerar que a AT não logrou demonstrar a inverdade material das facturas, afastando, assim, os motivos formais que vinham opor-se à consideração das mesmas, considerados, na douta Sentença, contrários às normas aplicáveis; B - Salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento, por não observância da alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º, do CIVA, motivo pelo qual, ao concluir pela procedência da Impugnação, violou o citado preceito; C - O Tribunal “a quo" incorreu igualmente em erro de julgamento por não observância dos artigos 8º - Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir a factura - e 36.º - Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos equivalentes - ambos do CIVA.

D - Consequentemente, as facturas não respeitando os sobreditos preceitos, não podem ser tidas "como passadas em forma legal", para efeitos do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 19.º do mesmo Código; E - Porque o "facto gerador'' do IVA, descrito no artigo 7º, em particular no seu n.º 1, alínea b), para as prestações de serviço - no momento da sua realização - não se compatibiliza nem com o clima, nem com as fases ou sequências, nem com a melhor oportunidade de facturar, ou com facturação unicamente a final de uma campanha completa; F - O pagamento (ou recebimento) é que poderá ser fixado para o fim da campanha, nunca a facturação; G - Porém, toda a prestação de serviços deve ter liquidação de IVA no momento da sua realização e não em épocas estipuladas, acordadas ou contratualizadas; H - Ao invés do salientado na douta Sentença - "Vistas as normas impõe-se fazer menção quanto à validade e relevância do contrato de prestação de serviços que ficou assente existir entre o impugnante e a sociedade prestadora dos serviços que são enunciados nas facturas desconsideradas pela administração fiscal. Ora, neste aspecto não vem referida uma linha no relatório da inspecção." Sublinhado, nosso.

I - Carecendo tal afirmação de fundamento, na medida em que consta do Relatório que as prestações não podem ser consideradas como "prestações de serviços continuados " por se tratar de serviços distintos: - a monda não é a ceifa, telefone não é internet, impondo-se, por isso, formas ou determinações distintas de facturação.

J - Além de que, como decorre ainda do artigo 10.º da Lei Geral tributária (LGT), sob a epígrafe "Tributação de rendimentos ou actos ilícitos", que o carácter ilícito da obtenção de rendimentos ou da aquisição, titularidade ou transmissão dos bens não obsta à sua tributação, quando esses actos preencham os pressupostos das normas de incidência aplicáveis, como se pode ler em LGT anotada, Encontro da Escrita, de Diogo Leite Campos/Benjamim Rodrigues/ Jorge Lopes de Sousa, a páginas 118 e ss,"…o carácter lícito ou ilícito da obtenção ou disposição dos bens é indiferente à tributação.".

K - Na verdade, ao invés do entendimento do douto Tribunal (vertido que foi na douta Sentença) não se aplica ao caso vertente o n.º 3 do artigo 7º do CIVA, na medida em que não se está em presença de prestações de serviços continuados pela sociedade emissora das facturas; L - Para trabalhos, tais como sementeira, monda, ceifa, secagem e debulha, entre outros, inseridos numa actividade globalmente considerada, que terá o seu termo na debulha, impõe a lei formas e determinações distintas de facturação; M - Como referido, nos termos da alínea b) do nº 1 do antedito artigo 7º do Código do IVA, nas prestações de serviços, o imposto torna-se exigível no momento da realização, independentemente do disposto na Cláusula Quarta do aludido contrato de prestação de serviços, Junto ao Autos; N - Decorrendo (à data da celebração do contrato de prestação de serviços) dos nºs 1e 4 do artigo 35.º do CIVA, que a factura ou documento equivalente referidos no artigo 28.º devem ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido e que as facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter elementos, tais como a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; O - Assim, (à data) a alínea b), do n.º 5, do sobredito artigo 35.º do CIVA, prescrevia que as facturas ou documentos equivalentes deviam (e devem) não só ser datados e numerados sequencialmente, como ainda conter, designadamente, a indicação da quantidade e denominação usual dos serviços prestados; P - Com o devido respeito, fica assim provado que, relativamente ao critério ou forma de cálculo dos valores apurados e facturados, o critério não é, nem podia ser, o que resulta da Cláusula Quarta do Contrato de Prestação de Serviços, mas sim, o critério invocado pelos Serviços de Inspecção e enunciado pela alínea b) do n.º 1, do artigo 7.º do CIVA; Q - Razão pela qual, atento o atrás referido, e ao invés do alegado na douta petição Inicial (PI 91 e ss), que de modo algum se concebe e concede, crê-se que o afirmado no Relatório da Inspecção tem naturalmente fundamento legal; R - Como ali (Relatório) se diz, o valor a facturar não pode ser obtido por "conveniência" das partes, daquele que factura e daquele que necessita de custos - "Em caso algum o sujeito passivo faz a demonstração da razão dos € 31.000,00, em vez, por exemplo, de € 50.000,00;” S - Regista-se que o artigo 3º, nº3, alínea f) (nas transmissões de bens) e o artigo 4.º, n.º 2, alínea a) (nas prestações de serviços) classificam operações gratuitas como tributáveis, quando da esfera económica ou empresarial se retiram bens ou serviços para uso particular ou de terceiros - ofertas, ou a afectação de um bovino para casamento de um familiar, por exemplo, quando na sua aquisição, criação, alimentação, etc., se procedeu à dedução do IVA; T - Sendo que as ofertas são tributadas em IVA, quando o seu valor é superior a € 50,00, cf. art.º 3.º, n.º 7, pelo que a entreajuda não é isenta de IVA, podendo-se efectuar encontro entre duas facturas, uma de cada sujeito passivo, mas com a devida liquidação de IVA em cada factura; U - Tendo o Relatório também salientado, que as facturas infringem o disposto o art.º 36.º (Corresponde ao artigo 35º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo DL 102/2008, de 20 de Junho) n.º 5, alínea f), quando omitem a data da realização dos citados serviços, que foi precisamente aditado para localizar temporalmente os serviços; V - Cumprindo ainda salientar que (tal como se encontra ainda descrito no actual artigo 36.º n.º 1 - 2.ª parte - à data artigo 35.º, n.º 1 - 2.º§) a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante, mas apenas em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada; W - Estando aqui apenas em causa adiantamentos antes do serviço efectuado, o que não é o caso X - Assim, por toda a fundamentação descrita, conclui-se que (i) não existe verdade temporal nas facturas; (ii) que não existe verdade na descrição nas facturas e que (iii) não existe quantificação dos serviços; Y - Finalmente, as facturas não respeitam a alínea b), do n.º 1, do artigo 7º, nem o artigo 8º, nem o artigo 36.º, todos do CIVA, pelo que não respeitando, as mesmas, os sobreditos preceitos, não podem ser consideradas como "passadas em forma legal", para efeitos do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 19.º do mesmo Código; Z - Sendo pois, com o devido respeito, e como referido, entendimento da Fazenda Pública que a douta Sentença, ao decidir com o decidiu, violou o estatuído na alínea b), do n.º 1, do artigo 7º do CIVA, na medida em que os serviços prestados pela sociedade emissora das facturas não são continuados no tempo e, em consequência, ocorre prejuízo para o Estado resultante da facturação a final da época da cultura.

Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta Sentença recorrida ser revogada, com as devidas consequências legais.

PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” * Não foram produzidas contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu Parecer onde concluiu no sentido da procedência do recurso.

* Colhidos os vistos, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: 1) O impugnante desenvolve a actividade de “Agricultura e produção animal combinadas”, com o CAE 01500, encontrando-se como tal enquadrado no regime normal trimestral para efeitos de IVA desde 01/01/2003 até 12/31/2007, data em que cessou a sua actividade.

2) Na sequência do despacho interno nº DI 200801239, de 16/06/2008, foi realizada acção de inspecção à documentação contabilística do impugnante visando a análise do pedido de reembolso de IVA no montante de 19.374,94 euros, apresentado na DP de 07/12.

3) Do relatório final da inspecção, datado de 17/10/2008, consta, além do mais: “III – Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções à Matéria Tributável O presente reembolso foi apresentado para apreciação por ser o pedido de cessação de actividade.

Após a análise dos elementos retirados...

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