Acórdão nº 08652/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação apresentada por A...

    , contra a liquidação adicional de IVA referente ao exercício fiscal do ano 1996, com o n° ...

    , bem como as liquidações de juros compensatórios relativas aos períodos de 9606, 9607, 9608, 9610 e 9611, com os n°s.

    ...

    , ...

    , ...

    , ...

    e ...

    , respectivamente, no montante total de Esc. 19.252.955$00 (€ 96.033,33).

    A Recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que a Fazenda não tinha provado os pressupostos legais que permitissem concluir que as facturas emitidas por A...

    eram falsas.

    II - Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se a Administração Tributária provou os pressupostos legais de que as facturas eram falsas.

    III - A Fazenda Pública considera que a Administração provou os pressupostos legais de que as facturas eram falsas, tendo sido corroborado pelo Acórdão da 2.ª Vara Criminal do Porto, pelo que deve a douta sentença do Tribunal ad quo ser revogada.

    IV - Assim, a Fazenda chamou à colação o Ac. do TCAN que sobre os indícios recolhidos pela Administração Tributária consagra que "(...) Como tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal Central Administrativo Norte, quando a administração tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo à administração tributária, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indicias sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade."- vide Ac. do TCAN de 14/03/2012, proferido no proc. n.º 03636/04-Viseu.

    V - E, "Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção - cfr. Acórdãos do TCA Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.º 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, processo n.º 456/05BEPNF.

    De notar que a administração tributária não precisa de demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo (Acórdão do STA de 27-10-2004, processo n.º 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operaç6es referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade - artigo 75.º da LGT." - vide Ac. do TCAN de 14/03/2012, proferido no proc. n.º 03636/04-Viseu VI - E que provas são as que a Administração detém? VIl - Na Direcção de Finanças do Porto, no procedimento de inspecção efectuado a Z..., joalheiro, constam facturas relativas aos exercícios de 1996 e 1997, emitidas por A....

    VIII - No processo de Inquérito n.º 804/99.5TDLSB, do DCIAP de Lisboa consta que "(...) Efectivamente analisadas as cópias das facturas em causa, verifica-se que, as mesmas são processadas em computador, não têm qualquer assinatura ou carimbo, pelo que negando o A... a sua emissão, evidente que é excessivo concluir que as mesmas evidenciam uma actividade desenvolvida em Portugal pelo mesmo,( ...) Na verdade atentas as características das facturas em causa, as mesmas poderiam ser emitidas por qualquer pessoa, desde que tivesse interesse em fazê-lo e conhecesse alguns dos dados profissionais do N...".

    IX - No proc. n.º 6041/97.6TDPRT, que correu termos na 2.ª Vara Criminal do Porto, ficou provado e para corroborar o Inquérito, mencionado no ponto anterior, que "(...) 200 - O Z... (...) 208 - Assim, com esse objectivo substituiu na sua contabilidade as facturas que possuía e lhe foram emitidas pelo J..., por facturas que o C... lhe entregou pertencentes a H..., A... e P..., Lda, sendo certo que as mesmas não correspondem a quaisquer transacções reais com estas entidades. (...) 210 - Também as facturas contabilizadas no Z... emitidas por A..., tem data de emissão de 1996 e 1997, quando efectivamente este cessou a actividade em 28/02/95, e nunca comercializou ouro."- vide fls 344 e 345 da certidão de fls. 296 a 1169 X - E, quanto aos factos provados no Acórdão, e mencionado em 7) "(...) baseou-se essencialmente no seguinte: 1 - análise do relatório de perícia (...), em que foram analisadas as entidades a seguir mencionadas (...), Z...

    (...) Parte significativa das compras e vendas de ouro fino e prata fina documentadas pretendem documentar um circuito de transacções que não têm qualquer aderência ao movimento real. As compras documentadas em que figuram como fornecedores A...

    (...), não correspondem a transacções efectivas. (...) De acordo com os elementos disponíveis, o seu modo de actuação terá sido o seguinte: adquiriu ouro a duas empresas sediadas em Espanha (...) e pequenas quantidades no mercado interno (...); todo o ouro adquirido foi transmitido no mercado interno com ou sem factura. Desde 1995 a Novembro de 1997, documentou compras com facturas fictícias (... e N...) para compensar aquisições de ouro não documentadas".

    (bold e sublinhado nosso) - vide fls. 409, 414 e 415 da certidão de fls. 296 a 1169 XI - Por outro lado, nas declarações prestadas em fase de inquérito, Z...

    "(...) reconheceu ter substituído na sua contabilidade as facturas emitidas por (...) e A...;" - vide fls.436 da certidão de fls. 269 a 1169 XII - Mas, Z... foi condenado por ser receptor de facturação falsa e, entre as facturas recepcionadas constam as de A....

    XIII - E, tal como consta do Inquérito do DCIAP de Lisboa, as facturas em nome de A... consubstanciam uma actividade empresarial.

    XIV - Perante tais factos, a Administração Tributária só poderá concluir que se está perante facturação falsa, facturas emitidas em nome de A... que serviram para diminuir custos de Z... e sua empresa, tal como consta do Acórdão da 2.ª Vara Criminal do Porto.

    XV - Assim, os indícios recolhidos pela Administração Tributária cumprem os requisitos formais e materiais de que aquelas facturas eram falsas.

    XVI - No Ac. do TCAN de 28/02/2013 estipulou-se que "(...) não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a "factos indiciantes, dos quais se procuram extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova" - cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o acórdão do TCAN, de 26/04/12 (processo n° 00964/06.0 BEPRT).

    Ou seja, a Administração Tributária não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão do STA de 27/10/04, Processo 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade - artigo 75° da LGT.

    Os indícios são definidos por João de Castro Mendes como aqueles factos que "permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência" - citado por José Luís Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2 edição, pág. 311.

    Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado." (bold e sublinhado nosso) - vide Ac.do TCAN de 28/02/2013, proferido no proc. n.º00383/08.4BEBRG XVII - Mas, A..., em sede de impugnação, na prova testemunhal bem como em auto de declarações refuta que tenha emitido aquelas por não se encontrar a laborar em Portugal e porque tinha a actividade cessada.

    XVIII - Com respeito à prova testemunhal, "M...

    " declarou que era fornecedor de A...

    de electrodomésticos, sendo as facturas emitidas para um domicílio de Lisboa, no Martim Moniz. A partir de 1992, as facturas passaram a ser enviadas para Angola, para exportação no transitário de nome L...

    Lda. Não sabe quando A...

    cessou em Portugal a sua actividade. Quanto à sociedade E..., admite que as facturas fossem emitidas em nome dessa sociedade mas teria de confirmar com o seu contabilista. Quanto ao negócio do ouro, afirmou que nunca se meteria na venda de ouro ou pedras preciosas porque sempre se mostrou muito pouco interessado no negócio de diamantes que em Angola é quase público. Relativamente às facturas serem processados por computador disse que A...

    vendia na carrinha por todos o país e porque não sabe trabalhar com um computador e ainda hoje não tem terminal.

    - vide fls. 213 e ss do Vol. I XIX - Quanto à prova testemunhal de "A...

    ", declarou que era fornecedor de A...

    de electrodomésticos, não sabendo onde ficava o estabelecimento porque era o N...

    que se deslocava e que este era mais um vendedor do que comerciante. Ainda chegou a fornecer electrodomésticos para N...

    exportar para Angola. Pelo que conhece de N...

    não era pessoa que se envolvesse com o negócio do ouro, não teve conhecimento que tenha comercializado tal metal. Quanto às facturas processados por computador nunca as viu e pensa que N...

    não tinha computador nem tinha conhecimento de informática. -vide fls. 241 e 242 do Vol. II...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT