Acórdão nº 429/17.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X "E... - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, UNIPESSOAL, L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.65 a 71-verso do presente processo e que julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo recorrente, enquanto comprador de imóvel no âmbito do processo de execução fiscal nº.... e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças do ..., visando despacho que indeferiu o pedido de anulação de venda no espaço da mencionada execução.

X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.105 a 113 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Tendo a proposta de aquisição apresentada sofrido um erro na identificação do processo, a mesma está ferida de erro sobre o objecto, caindo na previsão dos artigos 257, nº. 1, alínea a) do CPPT, 838, nº.1 do CPC e 247 e 251 do CC; 2-Todos determinantes da anulação da venda; 3-O art.247 prevê como requisitos a essencialidade do erro e o conhecimento por parte do declaratário; 4-O primeiro requisito foi dado como provado pela douta sentença recorrida; 5-Quanto ao segundo, atendendo à especificidade da venda executiva e do regime da proposta em carta fechada, o erro sobre o objecto não requer que o declaratário, no caso, a AT, conhecesse ou devesse conhecer da essencialidade para declaratário aqui recorrente, nos precisos moldes enquadrados pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/04/2012 supra citado; 6-E mesmo que assim não se entenda, estando-se em face de erro essencial que nem sequer constitui requisito, bastando a verificação de erro incidental; 7-A decisão recorrida, salvo melhor opinião, viola os comandos legais assinalados nas presentes conclusões de recurso; 8-Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA! X Não foram produzidas contra-alegações.

X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo provimento do recurso (cfr.fls.132 a 134 dos autos).

X Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº. 278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.66 e 67 dos autos): 1-Em 27/05/2007, foi autuado o processo de execução fiscal nº ... no qual é executada P... - Cabeça de Casal, por dívidas de IMI de 2006 no montante de € 211,56 (cfr.doc. junto a fls. 1 da cópia do processo executivo junto aos autos); 2-Ao processo executivo...

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