Acórdão nº 2201/16.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Instituto …………………. – Cooperativa de Educação, CRL Recorrido: Ministério da Educação e outros Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Instituto ……………….. – Cooperativa de Educação, CRL, interpôs recurso do despacho prévio à sentença proferida em 1.ª instância, de 21-12-2016, que fixou o valor à causa, do despacho de 12-10-2017, que não antecipou o conhecimento da causa em sede de processo cautelar, do despacho que indeferiu o requerimento de prova testemunhal, por depoimento de parte, de transcrição de um depoimento e de desentranhamento do CD com a gravação desse depoimento, assim como, recorre da sentença do TAC de Lisboa, onde se pedia designadamente o seguinte: “1) Condena[ndo]-se cautelarmente os requeridos a reconhecer que o contrato de associação celebrado com a requerente em 20/08/2015, em execução, abrange 2 (duas) turmas no 5° ano de escolaridade, 2 (duas) turmas de 7° ano de escolaridade e 2 (duas) turmas no 10° ano de escolaridade, em início de ciclo, nos anos escolares 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, tal como consignado no nº 1 do artigo 3° da portaria nº 172-A/2015, e anos subsequentes nos termos do nº 2 do artigo 17° do Decreto-lei nº 152/2013, de 4/11; 2) Condena[ndo]-se cautelarmente os requeridos a reconhecer que, por sua culpa, a requerente não pôde exportar o número de alunos por turma na plataforma ...................... e a concluir o procedimento do carregamento de alunos na plataforma ......................, com referências às turmas e alunos a frequentar os 5°, 7° e 10° anos de escolaridade, as primeiras somente na ......................, no ano escolar 2016/2017; 3) Condena[ndo]-se cautelarmente os requeridos a reconhecer que a requerente enviou os referidos elementos através de meio contratualmente previsto, através do documento junto sob o nº 26, para a emissão do(s) ato(s) de homologação/validação das turmas; 4) Condena[ndo]-se cautelarmente o 2º requerido a autorizar o funcionamento de pelo menos 2 (duas) turmas do 5º ano de escolaridade, 2 (duas) turmas do 7º ano de escolaridade e de 2 (duas) turmas no 10° ano de escolaridade, para 2016/2017, através da prática do(s) ato(s) de homologação/validação das turmas; 5) Suspende[ndo]-se a eficácia dos atos administrativos de não validação da turma C) do 6° ano de escolaridade e da turma C) do 8° ano de escolaridade, ambos datados de 23/08/2016, repristinando o acto administrativo de validação da turma C) do 8º ano de escolaridade, enquanto ato constitutivo de direitos, praticado em 19/08/2016; 6) Condena[ndo]-se o 2° requerido a não fundamentar a negação das pretensões da requerente na impossibilidade contratual de abertura de turmas de início de ciclo, relativamente às turmas de 5º, 7º e 10º ano de escolaridade; 7) Condena[ndo]-se o 2° requerido a não fundamentar a não validação/não homologação de qualquer das turmas em critério geográfico não concretamente definido na lei e no contrato de associação de 20/08/2015; 8) Condena[ndo]-se o 1 ° requerido ao pagamento provisório devido à requerente, isto é, €80 500,00 (oitenta mil e quinhentos euros), por turma, em prestações mensais, nos termos contratual e legalmente previstos; 9) Subsidiariamente - relativamente ao pedido formulado sob o ponto 3 - e no caso de o Tribunal vir a entender que a requerente tem de exportar os elementos em causa através das plataformas ...................... e ......................, condena[ndo]-se o 2° requerido a reabrir as plataformas em causa, durante pelo menos 5 dias (cinco) dias, permitindo que a requerente possa exportar o número de alunos por turma na plataforma ...................... e a concluir o procedimento do carregamento de alunos na plataforma ......................, com referências às turmas e aluno s a frequentar os 5°, 7º anos e 10° anos de escolaridade, no ano escolar 2016/2017; 10) Cumulando-se neste caso, todos os demais pedidos formulados sob os pontos 4), 6), 7) e 8); 11) Condena[ndo]-se os requeridos em custas, procuradoria e tudo o mais que de lei for.” Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1) O valor da causa deve ser fixado em € 30 000,01, por aplicação do nº 2 do artigo 34° do CPTA, sendo ilegal a aplicação do nº 6 do artigo 32° do mesmo diploma legal, pelo que deve ser revogado o despacho de 21/12/2016 que fixou o valor da causa em € 644 000,00.

2) Verificam-se no caso "sub judice" os pressupostos para deferir a aplicação do artigo 121º do CPTA, isto é, o pedido de antecipação da decisão da causa principal; pois a ação administrativa está pendente, os autos comportam todos os elementos necessários para o efeito e a questão a dirimir é simples (atendendo à aritmética) ou pelo menos verifica-se urgência na decisão.

3) Quer o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e por declarações de parte, requeridas no R.I., quer o despacho que ordenou o desentranhamento da transcrição e do cd que contém as declarações da testemunha Professor Doutor Nuno Crato são tabelares e discricionários e por isso, devem os mesmos ser revogados; 4) As declarações do Professor Doutor Nuno Crato consubstanciam a vontade real do declaratário nos termos é para os efeitos do nº 2 do artigo 236° do CPC e estas apontaram claramente no sentido de o contrato de associação de 20/08/2015 contratualizar turmas de início de ciclo, como pugna a recorrente, e em oposição clara à interpretação que o tribunal "a quo" protagonizou .

5) Verifica-se o "fumus boni iuris" no que concerne à interpretação do contrato de associação de 20/8/2015 e para a validação/homologação das turmas constantes do petitório inicial (turmas de início de ciclo em 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, incluindo as turmas C dos 6° e 8° anos de escolaridade, em 2016/2017), considerando nomeadamente: i. As negociações com as associações representativas do sector para a regulamentação do nº 6 do artigo 10° do EEPC; ii. A periodicidade trienal do procedimento concursal e com base em planeamento escolar baseado na "necessidade dos alunos" para três anos, pelo menos em relação às escolas com contrato de associação; iii. A Resolução do Conselho de Ministros nº 42-A/2015, publicada no DR, 1ª Série, nº 118, de 19/6/2015; iv. Os relatórios/decisões do Tribunal de Contas que visaram os contratos de associação de 20/08/2015; v. As diversas informações, decisões e contestações judiciais do Ministério da Educação.

6) Verificando-se "fumus boni iuris" relativamente à interpretação do contrato de associação de 20/8/2015 nos termos preconizados pela requerente, é igualmente evidente o preenchimento do referido requisito relativamente aos atos de não validação/não homologação das turmas C) dos 6° e 8° anos de escolaridade, considerando nomeadamente que o único fundamento invocado para a não validação/homologação contende simplesmente com a lotação contratada e não como qualquer outro fundamento.

7) Com relevância para a boa decisão da causa e justa composição do litígio, mormente no que tange ao "fumus boni iurís" relativamente à interpretação do contrato de associação de 20/8/2015, deve aditar-se à matéria de facto considerada provada os factos alegados em 6°, 8° e 106°, 89º, 101°, 103° a 105°, todos do R.I., oque expressamente se requer, por força de PROVA DOCUMENTAL carreada para os autos por parte da requerente (documentos nºs 3 a 5, 7, 29, 34 e 35 a 37, respetivamente).

8) Sem prejuízo de o tribunal não se ter pronunciado sobre o "perículum ín mora", a recorrente pugna no sentido de o tribunal "ad quem" poder decretar as providências pelo menos na dimensão em que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado; 9) Dado que a procedência da ação administrativa principal revelar-se-á absolutamente inútil quanto à condenação no cumprimento do contrato de associação de 20/08/2015, uma vez que o presente ano escolar (2017/2018, que se iniciou em 1/9/2017 e terminará em 31/8/2018) é o último contemplado no referido contrato, para turmas de início de ciclo e nesta medida, será impossível reconstituir a situação, no plano dos factos; 10) Verifica-se igualmente o "periculum ín mora" na dimensão em que existe um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa salvaguardar no processo principal; 11) Deve ser ampliada a decisão sobre a matéria de -facto considerada indiciariamente provada, abrangendo os factos alegados nos artigos 199º, 200°, 201°, 208°, 205°, 209°, 212°, 213°, 14º, 215°, 221°, 223° 224°, 232°, 233°, 234°, 235°, 236°, 240° e 241°, todos do R.I., sendo que pelo menos os articulados nos artigos 205°, 208° e 215° resultam de documentos juntos com o R.I. e dos documentos nºs 1 e 2 juntos com o articulado atravessado nos autos em 20/2/2017, os 2 documentos atravessados em 10/8/2017, e os 3 documentos atravessados em 11/9/2017; 12) Ou seja, resulta à saciedade o "periculum in mora'', e a prevalência.dos interesses da requerente; 13) Mas mesmo que assim se não entenda, o que não se admite e apenas se coloca por mera hipótese académica, ó tribunal "a quo" devia ter ordenado a produção de prova adicional (testemunhal e ou documental), ao invés de dispensar a sua realização: por força além do mais do disposto no nº 3 do artigo 118° e artigo 7° do CPTA.

14) Em face da matéria constante dos autos, e a aditar em função da decisão de 2ª instância ou de nova decisão de 1ª instância, estão igualmente preenchidos os pressupostos do artigo 133° do CPTA, este apenas no que contende com o ponto 8 do petitório cautelar.

15) As providências requeridas deviam ter sido decretadas, violando a decisão "subjudice" os artigos 1°, 7°, 118°, 120°, 121° e 133°, todos do CPTA.” O Recorrido Estado português (EP) nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1 - No que se reporta ao valor da causa, aceita-se a fixação do mesmo, de acordo com a fundamentação do despacho judicial proferido nos autos.

2 - Para que possa ser antecipada a decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT