Acórdão nº 3068/16.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, que julgou procedente a Reclamação Judicial deduzida pela sociedade “... – ..., S.A.”, e, em consequência anulou o despacho de 23.05.2014, da autoria da Adjunta de Serviço de Finanças de ..., proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º ....

A Recorrente formula na sua alegação recursória as conclusões que infra se transcrevem: «I - O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou procedente a reclamação, por provada, anulando o despacho reclamado e condenando o Órgão de Execução Fiscal a apreciar e decidir o requerimento da Reclamante de restituição da garantia considerando o pagamento realizado no dia 31-12-2013 no âmbito do RERD.

II- Especificando, a questão, objecto dos presentes autos, é a de saber se o pagamento efectuado pela ora recorrida em 31/12/2013, ou seja, fora do prazo previsto no Decreto-Lei n°151-A/2013, de 31 de Outubro, deve ser considerado efectuado no âmbito do RERD ou antes um pagamento por conta.

III- O tribunal "a quo" considerou que, em face das regras de experiência e dos factos dados como provados, é lícito concluir que, atento o montante em causa e a data e hora do envio da guia (em 30-12-2013, pelas 18h48) não era exigível à Reclamante que efectuasse o pagamento ainda nesse dia.

IV- Com o devido respeito, não podemos concordar com a conclusão do douto tribunal sobre esta questão.

V- É que nos dias de hoje, há uma diversidade imensa de possibilidades de efectuar pagamentos, através de meios electrónicos, quer no sistema bancário comumente designado "Multibanco", quer através de transferências bancárias e outras formas de pagamentos disponíveis na “Internet", que dificilmente se pode vislumbrar uma hipotética razão ou "impedimento", de todo inultrapassável, que impedisse a ora recorrida de efectuar o pagamento até às 24:00 horas do dia 30-12-2013, dia em que o Serviço de Finanças lhe enviou a respectiva guia para que efectuasse o pagamento.

VI- Há ainda que referir que também não é o montante em causa, que até se pode considerar de alguma monta, que só por si justifica a impossibilidade de a recorrida efectuar aquele pagamento, uma vez que não lhe era de todo impossível calcular aproximadamente o montante em dívida para com o "Estado".

VII- A Reclamante também sabia que o pagamento tinha de ser efectuado até 30-12-2013 para poder beneficiar do RERD.

VII- Pelo que devia ter-se precavido com um montante daquela grandeza, de forma a tê-lo à sua disposição a qualquer momento.

VII- Por fim, conhecendo o prazo estipulado para efectuar o pagamento no âmbito do RERD, estranha-se que não tenha, no último dia desse mesmo prazo, diligenciado junto do Serviço de Finanças, de forma a inteirar-se da situação do pedido que fez, ou seja, se os serviços já tinham calculado o montante em dívida e passado a respectiva guia para pagamento.

VIII- Contudo, nada fez, limitando-se a esperar, comportamento no mínimo negligente visto que também era do seu interesse que o pagamento ocorresse dentro do prazo estabelecido, de forma a beneficiar das facilidades que o legislador quis dar aos devedores ao "Estado".

IX- Por outro lado, nos termos do disposto no n°3 do artigo 85° do CPPT, conjugado com o artigo 30°, n°2 da LGT, é proibido aos serviços da AT concederem qualquer tipo de moratória fora dos casos previsto na lei.

X- Assim sendo, não tendo sido efectuado o pagamento dentro do prazo, o Serviço de Finanças ficou impedido de o considerar efectuado no âmbito do RERD, restando-lhe a possibilidade de o considerar "pagamento por conta", nos termos previstos nos artigos 264°, n°2 e 262°, n°s 2 a 6, ambos do CPPT.

XI- Ora, a recorrida não juntou prova cabal e conclusiva de que não lhe foi dada a possibilidade de efectuar o pagamento dentro do prazo, fixado pelo Decreto-Lei n°151-A/2013, de 31 de Outubro, (cfr. art.74°, n°1, da LGT, conjugado com o art°347° do Código Civil) XII - Pelo que a douta sentença proferida pela Mma. Juiz a quo fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação das normas legis e da ratio legis que a fundamenta, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogada, mantendo-se o despacho ora em crise na ordem jurídica.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.» **A Sociedade Recorrida contra-alegou, aí concluindo do modo que segue: «I.

A Recorrente não impugna a decisão da matéria de facto constante da Douta Sentença, e, por isso, aceita, que o Serviço de Finanças, logo no início de Dezembro de 2013 (no dia 5 e, portanto, mais de duas semanas antes do fim do prazo inicialmente concedido para o RERD), deu indicação para que a dúvida da Recorrida fosse colocada por escrito, uma vez que aquele órgão teria de colocar a questão (contabilização do valor a liquidar para efeitos de inclusão no RERD) junto da Direcção de Finanças de Lisboa e só após obter autorização desta direcção poderia proceder à contabilização e emissão dos DUC.

II.

Também resulta de tal ausência de impugnação (e, por conseguinte, aceitação da matéria de facto dada como provada em sede de Sentença) que a Recorrente deixa cair a principal alegação em que anteriormente sustentava a sua tese (ou seja, que teria sido possível à Reclamante, por si só, proceder à emissão de guias que permitissem ao contribuinte beneficiar do RERD), bem como que prescindir da alegação (infundada) segundo a qual "no fim do dia 30 de Dezembro, teve o SF o cuidado de entrar em contacto com o mesmo e remeter ainda nesse mesmo dia, a guia solicitada via email".

III.

Analisando a materialidade que os autos demonstram o seguinte: . No dia 30/12/2013, a AT emitiu DUC de pagamento (para liquidação no contexto do RERD), com prazo de pagamento até 31/12/2013; . No mesmo dia 30/12/2013, com conhecimento da AT, a Recorrida deu, à ... (...), ordem de pagamento (por transferência bancária) do DUC emitido pela AT - ordem essa que era, a partir do mesmo momento do seu envio à ..., irrevogável; . No dia 31/12/2013, a ... processou a ordem de pagamento, tendo o respectivo sistema de pagamento emitido recibo comprovante do pagamento do DUC emitido pela AT (vide fls. 80), em conformidade com o disposto no artº4º, nº3 da Portaria 1414-1/2003.

IV.

O pagamento de impostos encontra-se sujeito ao previsto no artº40º nº1 da L.G.T., no Decreto-Lei nº191/99, de 5 de junho, pelo qual se aprovou o regime de tesouraria do Estado, e na Portaria nº1414-1/2003, de 31/12 que regulamenta a aplicação do mesmo através de "Documento Único de Cobrança". Ora, o documento único de cobrança é, nos termos do disposto no artº11, nº1 do DL 191/99, de 5 de junho, «o título que exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor», sendo que «[e]stando a dívida a ser exigida em execução fiscal, a competência para (...) O processamento do respectivo documento de cobrança, pertence ao serviço onde correr termos o processo» (cf. artº22).

V.

Nos termos do disposto no artº11º, nº3 do Decreto-Lei nº191/99 de 5 de Junho (que estabelece o regime da tesouraria do Estado), cumpre aos serviços que administram as receitas emitir DUC, que enviam directamente ao devedor, dos quais devem constar os elementos aludidos nas alíneas a) a g) desse número e onde se inclui, nomeadamente, a data limite de pagamento. Em convergência com o disposto no nº1 do artº40º da Lei Geral Tributária, o nº1 do artº15º do referido DL 191/99, de 5 de Junho, estabelece que «[o]...

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