Acórdão nº 2562/12.0BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO F.......................... – Sociedade ……………, SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 13/03/2017, proferido depois da decisão final que, no âmbito da ação administrativa comum instaurada contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, decidiu indeferir a reclamação deduzida pela Autora/Reclamante deduzida contra a conta final de custas.

Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A.

Vem o presente recurso interposto do despacho proferido depois da decisão final, em 13 de Março de 2017, de fls. ..., nos termos do qual se decidiu indeferir a reclamação da conta de custas apresentada pela Recorrente.

B.

Considerou o Tribunal a quo que, relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça: “(...) o que está em causa é o facto de a aqui Recorrente não ter usado os meios de defesa - a reforma ou o recurso da condenação em custas - no momento ou nos prazos, previstos na lei processual (e, no que respeita à decisão de custas da primeira instância, teria certamente sido atendida).

Não tendo feito, esgotou-se o poder jurisdicional para o efeito.

” C. Sucede que tal entendimento, é frontalmente contraditório com aquele que se encontra consagrado e plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 03.07.2012, proferido no âmbito do processo n.º 741/09.7TBCSC L2-7: “De igual forma, o caso julgado (formal, na hipótese, como antes afirmámos); ou, sequer, a extinção do poder jurisdicional (artigo 666°, nº 1), situações inverificadas na situação.

Vejamos. O alcance de harmonia da fase da feitura da conta é o da compatibilização (acertamento) entre o segmento condenatório transitado em julgado e a sua execução concreta transmitida para o acto de contagem.

Se o juiz, na sequência da reclamação, avalia que essa compatibilização não existe e, por consequência, manda reformar a conta para a conseguir realizar; não significa isso qualquer alteração ao (antes) decidido em matéria de custas.

” (realce nosso).

D. Efectivamente, também em sentido frontalmente contraditório se considerou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 07.11.2013, proferido no âmbito do processo n.º 332/04.9TBVPA.P1, que “A circunstância de esta questão não ter sida abordada nem na sentença nem nos Acórdãos da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça proferidos nos autos não é impeditiva de a mesma aqui ser decidida, porquanto essa questão não tinha mesmo de ser abordada em nenhuma daquelas ocasiões. Só a final, uma vez terminada a lide, esgotada a tramitação necessária para a decisão das questões colocadas pelas partes nos articulados e nas alegações de recurso, será possível aferir da verificação do circunstancialismo do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. O que significa, até por não estar previsto em lado algum que isso caiba na competência dos tribunais de recurso, que a tomada de decisão sobre a aplicação desse normativo cabe ao juiz do processo após o trânsito em julgado da decisão que lhe ponha termo.

” (realces nossos).

E.

Tais Acórdãos, proferidos no domínio da mesma legislação, consideram que o facto de os Acórdãos proferidos nos autos - onde se decidiu sobre quem impende a responsabilidade das custas processuais devidas - terem transitado em julgado sem que tivesse sido interposto recurso sobre os mesmos ou requerido pedido de reforma daqueles quanto a custas não obsta a que, na sequência de reclamação contra a conta de custas, seja tomada decisão quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça, mesmo que tal dispensa não conste do julgado.

F.

Veja-se ainda que, acerca do despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no quadro do previsto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, decidiu - em sentido oposto ao do Despacho recorrido - o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 03.12.2013, proferido no âmbito do processo n.0 1394/09.8TBCBR.C1, que: “(...) o mais curial é que um despacho sobre tal venha a ocorrer quando as partes sejam confrontadas com essa questão e a coloquem para decisão judicial, na sequência da notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente "ex vi" do disposto no art. 14º, nº 9 do mesmo R.C.P.

.” G. Com efeito, entende a Recorrente que nos termos do artigo 613.º do CPC, mais precisamente nos termos do seu n.º 2, não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no artigo 6.º n.º 7 do RCP.

H.

Acresce que, no caso em apreço, verifica-se igualmente a falta da notificação a que se refere o artigo 14.º, n.º 9 do RCP, sendo certo, na sequência desta notificação, assistiria à aqui Recorrente o direito a reclamar a dispensa do pagamento do remanescente e/ou custas de parte na proporção do seu vencimento.

I.

A aqui Recorrente não arguiu a nulidade decorrente da falta de tal notificação, porém foi precisamente a falta de tal notificação que foi sancionada pela decisão sob recurso e que passou a estar explícita ou implicitamente coberta pela decisão judicial proferida, a qual não admitiu que a aqui Recorrente reclamasse a dispensa do pagamento do remanescente. A falta de tal notificação passou assim a configurar um "erro de julgamento" que, desde já, se suscita.

J. Quanto aos pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o Despacho Recorrido refere que “no que respeita à decisão de custas da primeira instância, teria certamente sido atendida.

” K. Ora, não tendo sido atendida (o que deveria ter sido ainda que oficiosamente), incorreu o Tribunal numa omissão que pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz, podendo tal rectificação ter lugar a todo o tempo, nos termos do preceituado nos artigos 614.º.

L.

Até porque conforme dispõe o artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC que: “1. É nula a sentença: d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)”.

M.

Em face do exposto, não tendo o Meritíssimo Juiz verificado se a especificidade da situação justificaria a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não se encontra esgotado o seu poder jurisdicional quanto a tal questão.

N. Aqui chegados, não temos senão como concluir que nos termos do artigo 613.º do CPC, mais precisamente nos termos do seu n.º 2, não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no artigo 6.º n.º 7 do RCP.

O.

Assim, impõe-se que seja corrigido o lapso do Tribunal a quo que considerou que “esgotou-se o poder jurisdicional para o efeito”, P.

Impõe-se, assim, nesta sede, apreciar e reconhecer que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça se afigura ser de liminar justiça, Q.

Porquanto se revela flagrante que o montante de €12.291,00 de taxa de justiça devida por cada uma das instâncias, num total de €24.582,00, se afigura claramente excessivo face aos motivos supra expostos.

R.

Não se poderá pois permitir que perante a não complexidade da causa e a incensurável conduta das partes não haja lugar a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos presentes autos.

S.

Sem prescindir, importa ainda referir que no presente caso, tal como nos casos a que se reportam os acórdãos supra referidos, verifica-se que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa viola o princípio do acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade, decorrentes dos artigos 18.º, nº 2, segunda parte, 13.º e 226.º, n.º 2 da Constituição.

T.

Assim, e perante o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça que foi apresentado pela Recorrente ao Tribunal de 1.ª Instância, - tendo por fundamento o facto de que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa viola o princípio do acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da proporcionalidade e o principio da igualdade, decorrentes dos artigos 18.º, nº 2, segunda parte, 13.º e 226.º, n.º 2 da Constituição - deveria tal tribunal ter ordenado a aplicação da dispensa prevista no artigo 6.º n.º 7 do RCP ou recusado a aplicação dos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, 7.º, n.º 2, 11.º, 12.º, n.º 2 do RCP conjugados com a tabela 1 anexa ao RCP, na interpretação segundo a qual numa acção declarativa ou recurso cujo valor excede €275.000,00 a fixação da(s) taxa(s) de justiça se determina exclusivamente em função do valor da causa de acordo com os valores constantes da tabela 1-A e 1-B anexa ao RCP sendo definida sem qualquer limite máximo do montante das custas e sem atender à natureza, complexidade da causa e ao carácter desproporcionado do montante em questão, U. E, declarando inconstitucional tais normas na interpretação supra referida, deveria o Tribunal ter apreciado o pedido de dispensa apresentado pela Recorrente e ter ordenado a reforma da conta de custas desconsiderando-se o tal remanescente da taxa de justiça.”.

Conclui pedindo que seja julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogado o despacho, sendo substituindo-o por outro que conheça do pedido de dispensa do remanescente requerido e determine a reforma da conta de custas, desconsiderando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça: (i) por aplicação da dispensa prevista no artigo 6. º n.º 7 do RCP, por ser a única interpretação deste preceito conforme a Constituição; ou (ii) pela recusa de aplicação e declaração de que são inconstitucionais por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no...

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