Acórdão nº 117/14.4BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública vem apresentar recurso no âmbito da impugnação judicial apresentada por M..., no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé impugnação judicial contra o acto de fixação do valor patrimonial do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 3682 da união das freguesias de ... (anterior 3917 da extinta freguesia de ...), concelho de ..., resultante de 2ª avaliação, nos termos do art. 99º e seguintes do CPPT.

    A Fazenda Pública recorreu para este Tribunal Central, através da alegação de fls. 134 a 137 dos autos, tendo formulado as seguintes conclusões: « A - A douta sentença recorrida ofendeu o preceito do artigo 45.º do CIMI, que dispõe no seu n.º 1, que o valor patrimonial dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente; B - Veja-se o n.º 4 deste artigo, que remete para o n.º 4 do art.º 40.º do mesmo diploma, e que por sua vez nos remete logo para a afectação, ou seja, a afectação é considerada, critério técnico, indispensável à avaliação deste tipo de prédio, o terreno para construção.

    C - A Administração não se limitou a emitir juízos conclusivos para suportar a quantificação da avaliação, mas sim em critérios técnico científicos determinados legalmente; D - Até porque, caso se verifique que os terrenos para construção tenham diferentes afectações, mas cada área esteja descriminada, estas devem ser consideradas no cálculo do valor patrimonial tributário, sendo que este irá corresponder à soma dos valores tributáveis das diferentes afectações.

    E - Assim se conclui pelo erro de julgamento, de facto e de direito, tendo a douta sentença violado as normas legais aqui invocadas.» ****A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

    ****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    ****A questão invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito [conclusão E)], por se ter violado o disposto no art. 45.º do CIMI, uma vez que, no cálculo do valor patrimonial tributário devem ser considerados todos os coeficientes previstos no art. 38.º do CIMI (art. 9.º das alegações de recurso que complementam as conclusões).

  2. FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. Matéria de facto A decisão recorrida efectuou o seguinte julgamento de facto: « III-1- Factualidade provada: Dos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão da causa, atentas as soluções plausíveis de direito, julgo provada a seguinte factualidade: A) A Impugnante é proprietária do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo nº 3682 da união das freguesias de ... (anterior 3917 da extinta freguesia de ...) (cfr. fls. 19 do p.a.); B) Em 03/11/2012 no âmbito da avaliação Geral, foi submetida declaração Mod. 1 do IMI (por acordo); C) Após avaliação, em 24/11/2012 foi fixado o valor patrimonial de €63.430 (cfr. fls. 24 do p.a.); D) Em 28/12/2012 foi recepcionado pedido de 2ª avaliação do imóvel referido na alínea A) (cfr. fls. 27 do p.a.); E) Em 09/01/2014 foi feita 2ª avaliação por perito independente, no valor de €63.430 com fundamento na seguinte fórmula: (cfr. fls. 32 do p.a.); F) O perito que procedeu à 2ª avaliação, referiu que (cfr. fls. 31 do p.a); G) Em 24/01/2014 foi enviado ofício ao Impugnante a informar do termo de avaliação (cfr. fls. 36 do p.a.); H) O prédio consubstancia-se num lote de terreno sem qualquer edificação, sem acesso à via pública, mas tão só a caminhos da própria urbanização onde está inserido, encontrando-se rodeado de moradias, com fim residencial, sem rede de esgotos, gás, proximidade de serviços públicos ou comércio (cfr. depoimento das testemunhas).

    Fundamentação do julgamento: Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta com os articulados, no processo administrativo junto aos autos, cuja veracidade não foi posta em causa, bem como, do depoimento das testemunhas que foi importante para a caracterização do prédio.

    III-2. Factualidade não provada: Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.» **** Com base na matéria de facto supra transcrita a Meritíssima Juíza do TAF de Loulé julgou procedente a impugnação, entendendo, em síntese que o valor patrimonial...

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