Acórdão nº 163/17.6BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO L... – TRANSPORTES UNIPESSOAL, LDA, melhor identificada nos autos, apresentou reclamação, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra o despacho proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ..., notificado por ofício de 24/06/16, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas de contribuições/cotizações por si apresentado. Indicou, ainda, como objecto da reclamação, a penhora do saldo bancário, de que foi informada verbalmente pelo seu balcão da C..., o que logo confirmou em 21/12/16 junto do IGFSS.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., por decisão de 22/06/17, declarou-se territorialmente incompetente, tendo considerado competente para o conhecimento da reclamação o Tribunal Tributário de Lisboa.

Por sentença de 25/09/17, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou “verificada a exceção de caducidade do direito de ação quanto à reclamação incidente sobre o despacho de indeferimento do pedido de verificação da prescrição das dívidas de 2003 a 2010”, determinando a absolvição da Fazenda Pública da instância nesta parte, mais tendo julgado improcedente a reclamação quanto ao acto de penhora.

Inconformada com tal sentença, a Reclamante, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, formulando as seguintes conclusões: “A-O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal "a quo” que julgou improcedente a Reclamação apresentada pela ora Recorrente que tinha como objecto um despacho proferido pela Senhora Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS que indeferiu um requerimento de declaração de prescrição de dívida, e ainda uma penhora de saldo bancário.

B- A Recorrente não se conforma com a decisão por três ordens de razões.

C- Em primeiro lugar, e contrariamente ao entendido pelo Tribunal “a quo”, entende a Recorrente que o despacho supra mencionado - referente ao pedido de declaração de prescrição de dívida - devia obrigatoriamente ter sido notificada à Recorrente através de carta registada com aviso de recepção, nos termos do n.º 1, do artigo 38.º do CPPT, porquanto é justamente uma decisão susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte e dela decorre ainda a convocação para este participar, se o assim o entender, num acto ou diligência, qual seja o de reclamar no prazo que a lei lhe confere da decisão que lhe indeferiu um direito. Tanto assim foi que da decisão se apresentou a Reclamação aqui discutida.

D- Pelo que, ao invés do decidido não se poderia considerar a Recorrente notificada do despacho de indeferimento do pedido de declaração de prescrição da dívida em Junho de 2016, justamente porque a Exequente alegadamente tentou notificar a Recorrente através de carta registada sem aviso de recepção.

E - Ao decidir-se que é suficiente a notificação enviada por registo simples, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 38.º do CPPT, viola-se o disposto no n.º 1 do referido artigo.

Sem conceder, F- Entende-se até que a Exequente nem sequer prova que notificou a Recorrente através de carta registada simples, razão pela qual nunca poderia ter sido dado como provado o constante nas alíneas E) e G) dos Factos, o que impõe a revogação da decisão aqui em discussão.

G- Na verdade a decisão de indeferimento do pedido de prescrição - ofício n.º 4138 de 06.06.2016 (fls. 44 do PEF apenso), está dirigida à Reclamante, mas conforme consta da mesma não foi enviada para a sua sede, e veio devolvida. De onde nunca se poderia considerar a Recorrente notificada - artigo 41 .º do CPPT.

H- E conforme se deixou claramente explicado a alegada 2.ª via da referida notificação, que a Segurança Social refere ter enviado para a sede da Recorrente, nunca foi enviada, contrariamente ao que certamente por lapso foi dado como provado. Na verdade o código dos CTT que comprovaria o envio desta 2.ª via é o código de outra notificação, sendo suficiente uma análise dos dois códigos para se compreender o que se passou, vide fls. 41 e 47 do PEF apenso.

I-Pelo exposto, nunca se poderia concluir que a notificação aqui em causa foi enviada para a sede da Recorrente, nem existe prova deste facto no processo.

J- De onde, contrariamente ao entendido nunca poderia ter sido julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção quanto à Reclamação. Pois a data a considerar teria que ser sempre a data da notificação levada a cabo em Dezembro de 2016.

K- Por último, no nosso entendimento a decisão também falha ao considerar que o requerimento apresentado em 21.01.2015 não foi subscrito por mandatária, e que consequentemente a decisão sobre ele proferida - indeferimento do pedido de prescrição de dívida - não tinha que ser notificada à mesma. Violando desta forma o disposto no artigo 40.º do CPPT.

L- Na verdade, o requerimento foi subscrito pela mandatária da Recorrente, utilizando o impresso próprio para o efeito, colocado no receptáculo no próprio serviço, e preenchendo-se os campos destinados ao representante, onde se coloca a identificação do mesmo, contactos, n.º de cédula e ainda se coloca que intervém enquanto Advogado.

M- De onde, não se compreende, nem faz sentido que se tenha entendido que o requerimento não foi subscrito por mandatário. Aliás, a ser assim não tem qualquer justificação a existência do ''campo do representante'' no formulário da Segurança Social.

N-Assim sendo, requer-se que o presente recurso seja julgado procedente por provado, revogando-se a decisão e decidida a Reclamação nos melhores termos de direito, assim se fazendo Justiça!” * O recorrido apresentou contra-alegações, sem, contudo, formular conclusões. Aí defende a manutenção do decidido em 1ª instância.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste TCA Sul emitiu parecer onde concluiu no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão sobre a verificação da suscitada exceção de caducidade do direito de ação, os factos infra indicados: A - Corre junto da Secção de Processo Executivo de ..., contra a Reclamante, o processo de execução fiscal nº ... e 31 apensos, por dívidas de contribuições e cotizações, respeitantes aos períodos compreendidos entre 2003/05 e 2016/06, no montante de dívida exequenda de 96.250,68€ (cfr. fls. 2 a 8 do PEF respetivo, apenso aos autos).

B - Corre junto da Secção de Processo Executivo de ..., contra a Reclamante, o processo de execução fiscal nº ... e 15 apensos, por dívidas de contribuições, cotizações, juros e coimas, respeitantes aos períodos compreendidos entre 2010/12 e 2014/06, no montante de dívida exequenda de 34.931,78€ (cfr. fls. 9 a 11 do PEF respetivo, apenso aos autos).

C - Em 21.01.2015 foram apresentados pela ora Reclamante, junto do IGFSS, I.P., requerimento assinado pela sua gerente, Ana ..., requerendo o pagamento em prestações das dívidas referentes aos períodos contributivos de 2011 e posteriores, e requerendo a declaração de prescrição das dívidas dos períodos compreendidos entre 2003 e 2010 (cfr. fls. 38 a 40 dos autos e 42 do PEF apenso).

D - Os requerimentos referidos na alínea antecedente foram entregues nos serviços do IGFSS, I.P., por Ana ..., mandatária da Reclamante os presentes autos (cfr. fls. 37 dos autos e fls. 43 do PEF apenso).

E - Através do ofício nº 4138 de 06.06.2016, foi remetida à Reclamante a decisão referente ao pedido de prescrição de dívidas, com o seguinte teor: “ASSUNTO: Notificação Prescrição da Dívida NIF: ...

PEF: ... e apensos Ficam V.Exªs notificados de que sobre o v/ requerimento de prescrição de dívida relativa ao processo supra identificado recaiu despacho de indeferimento, face à verificação dos atos interruptivos infra descritos, nos termos do art.187º, nº 2 da Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro e artº 49º, n.º 1, da L.G.T: contribuições de 2003/05 a 2005/10, no Pef nº ...; 2007-02-26 Pedido de pagamento em prestações 2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida 2012-09-07 Notificação Lista de Devedores contribuições de a 2005/12 a 2006/06, no Pef nº ...; 2007-02-26 Pedido de pagamento em prestações 2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida 2012-09-07 Notificação Lista de Devedores Contribuições/Cotizações de 2007/01 a 2007/05, no Pef nº ... e ...; 2007-12-17 Confirmação de Citação Pessoal 2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida 2012-09-07 Notificação Lista de Devedores Contribuições/Cotizações de 2003/04 ; 2005/11; 2006/07 a 2006/12; 2007/06 e 2007/07 , no Pef nº ... e ...; 2007-12-17 Confirmação de Citação Pessoal; 2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida 2012-09-07 Notificação Lista de Devedores Contribuições em 2007/10 a 2008/02, no Pef ... ; 2009-01-06 Confirmação de Citação Pessoal 2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida 2012-09-07 Notificação Lista de Devedores Contribuições/Cotizações de 2007/06; 2008/03 a 2008/12; 2009/02 a 2009/11; no Pef nº ... e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT