Acórdão nº 6/14.2BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório T.................. – SINALIZAÇÃO …………….., LDA., propôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal, contra o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, acção administrativa comum, em que formulou o seguinte pedido: “(…) deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência:
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O Réu condenado a pagar à Autora a quantia €16.037,13 (dezasseis mil e trinta e sete euros e treze cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data de vencimento da fatura até efectivo e integral pagamento.
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Caso assim não se entenda, deve o Réu ser condenado a pagar à Autora a quantia de €16.037,13 (dezasseis mil e trinta e sete euros e treze cêntimos), a título de restituição por enriquecimento sem causa, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data de vencimento da fatura até efectivo e integral pagamento.
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Deve ainda o Réu ser condenado nas custas do processo e demais encargos legais.” Por sentença de 4.05.2016 a acção foi julgada procedente, com fundamento em enriquecimento sem causa, e o R. condenado no pedido.
Nas alegações do recurso interposto o ora Recorrente, conclui do seguinte modo: 1. O ora Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, alegando, em síntese, erro de julgamento na aplicação do direito no caso concreto.
2. Veio a Recorrida intentar acção administrativa comum contra o Recorrido com fundamento na falta de pagamento do valor constante da factura n.º A/163, datada de 16-10-2013, com a quantia de €16.037,13; 3. A referida factura diz respeito ao fornecimento de bens levado a cabo pela Recorrida no cumprimento da obrigação a que estava adstrita para com o Recorrente; 4. A Recorrida pede a tribunal, como pedido subsidiário, que o Recorrente seja condenado ao pagamento da referida quantia a título de restituição por enriquecimento sem causa.
5. Na resolução da questão controvertida aqui em apreço, o tribunal a quo decidiu julgar procedente o pedido subsidiário da recorrida, condenando injustamente o Recorrente ao pagamento do valor de € 16.037,13 acrescido de juros vencidos contados desde 16.10.2013, e vincendos à taxa legal.
6. O tribunal a quo faz um pré-juízo errado de que tem de haver condenação “a todo o custo”.
7. Assiste razão ao Recorrente pelo facto de a sua conduta estar conforme as disposições legais aplicáveis no caso.
8. Em virtude do desrespeito pelas normas constantes nos n.ºs 1, 3, 4 e 5 do artigo 5.º e ainda dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 9.º da Lei 8/2012 de 21 de Fevereiro, Lei dos Compromissos e Pagamentos em atraso, bem como das normas do Código dos Contratos Públicos, o Recorrente procedeu à devolução da factura n.º A/163 com a data de emissão de 16/19/2013, no valor de €16.037,13.
9. A recorrida bem sabia da necessidade de observar os requisitos legais exigidos, a constar da referida factura, tendo sido inclusivamente alertada pela Câmara Municipal de Santa Cruz aos 12/11/2013, pela pessoa do Vice-Presidente que lhe remeteu o ofício n.º 16405/2013, onde constava “Pelo presente vem o Município de Santa Cruz devolver a V. Exas. a factura n.º A/163, com data de emissão de 16/10/2013, no valor de €16.037,13, apensa à vossa comunicação com o numero de registo interno 15140 de 18/10/2013, em virtude da factura em causa não respeitar o n.º1,3,4 e 5 do artigo n.º5, e ainda o n.º 1,2 e 3 do artigo n.º9 da lei n.º 8/2012 de 21 de Fevereiro, Lei dos Compromissos e Pagamentos em atraso, bem como, o Código da Contratação Pública, realçando o facto de inexistência de contrato para a despesa em causa.” 10. A Recorrida pede subsidiariamente a restituição da quantia de € 16.037,13 a título de enriquecimento sem causa sem que para tal tenha sustento legal, não obstante, o tribunal a quo dá-lhe razão.
11. Com o devido respeito, a decisão do douto tribunal não faz um correcto enquadramento dos factos à lei.
12. A decisão ora recorrida enferma de erro de julgamento.
13. Ora, para que se verifique a obrigação de restituição por enriquecimento sem causa, teria de verificar-se in casu o preenchimento cumulativo de vários requisitos.
14. A lei exige que haja um enriquecimento, que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique, que seja obtido à custa do empobrecimento de outrem e que não haja um acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo deste e a vantagem obtida pelo enriquecimento.
15. O tribunal a quo ignora o não preenchimento de um dos requisitos impostos pela lei e não desenvolve fundamentadamente os elementos concretizadores do enriquecimento sem causa.
16. Se o tivesse feito, como era devido, teria chegado à conclusão de que na base do enriquecimento estava uma relação jurídica contratual mantida entre as partes e mais, 17. Teria constatado que se aplica no presente caso a lei n.º 8/2012 de 21 de Fevereiro que bloqueia a pretensão da Requerida.
18. O tribunal a quo não desenvolve o raciocínio levado a cabo, fazendo “tábua rasa” dos argumentos validamente invocados pelo Município de Santa Cruz.
19. O instituto que serviu de moleta à condenação injusta do Recorrente tem aplicação subsidiária e como tal só tem lugar na falta de acto jurídico que fundamente o enriquecimento.
20. O que parece o douto tribunal não ter entendido é que subsidiariedade não significa que se aplique como “fuga de escape” nos casos em que não há outro sustento para a condenação.
21. O eixo central da modelação da figura do enriquecimento sem causa é a inexistência de uma causa para o enriquecimento, não pode haver uma causa justificativa que legitime o empobrecimento, que, no presente caso, existe.
22. No caso sub judice houve, de facto, uma relação jurídica entre o Recorrente e a Recorrida, não obstante ter sido – e bem – declarada nula pela sentença recorrida.
23. Ou seja, há causa que justifique o empobrecimento sempre que entre o empobrecido e o enriquecido tenha havido uma relação jurídica contratual 24. Na falta de um dos requisitos cumulativos, conforme os artigos 473.º e 474.º do Código Civil não se verifica enriquecimento sem causa, e como consequência não pode ser o recorrente condenado a este título.
25. Com o merecido respeito, inexiste sustento legal para a posição sufragada pelo tribunal a quo.
26. A posição da Recorrida não podia ter sido aplaudida, tal levou à condenação injusta do Recorrente.
27. Por todas as razões explanadas, é de concluir que a quantia de €16.037,13 não é devida.
28. E mais, para além de não estar preenchido um dos pressupostos necessários à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, não podemos olvidar que ao presente caso tem aplicação a lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro – Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LPCA).
29. Atendendo ao disposto no artigo 2.º n. º 1 e n. º 2 bem como ao artigo 3.º al. e) é possível concluir que tanto o âmbito material como o âmbito subjectivo de aplicação desta lei se acham verificados.
30. Com efeito e para o que cumpre agora tratar, o n. º 3 do artigo 5.º prevê a obrigatoriedade de aposição de número de compromisso válido e sequencial, a ser refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente.
31. Contudo, pode constatar-se que o número de compromisso legalmente exigido não existe em nenhum dos documentos (facturas, guias de consignação, etc).
32. Uma vais mais, o pagamento da quantia peticionada pela Recorrida não pode exigido atendendo ao disposto nesta lei, ora vejamos, 33. O seu artigo 9.º n.º 2 prevê que “ Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma”.
34. É possível inferir da letra da lei que o legislador afastou a possibilidade de vir reclamar o pagamento sob qualquer forma, o que naturalmente incluirá o pedido de ressarcimento com base no instituto do enriquecimento sem causa.
35. A não possibilidade de reclamação de pagamentos constitui uma consequência jurídica de natureza individual.
36. Da análise das obrigações jurídicas decorrentes da LCPA, intui-se que, na assunção de compromissos, para além de terem de ser cumpridas condições materiais, também terão de ser observadas as disposições que disciplinam os seus aspectos formais.
37. Uma dessas condições formais é a que consta do n. º 3 do artigo 5.º.
38. A sua violação resulta na emergência de uma específica consequência na esfera jurídica dos agentes económicos (ora Recorrida) perante os quais o compromisso haja sido desconformemente assumido.
39. Da leitura atenta ao artigo 11.º da LCPA podemos retirar uma outra consequência jurídica de natureza subjectivo-individual que consiste na imputação de diversos regimes de responsabilidade dos agentes que assumam compromissos em desconformidade com o preceituado nas normas da LCPA.
40. Em função da natureza do acto praticado e das correspectivas consequências despoletadas, podemos estar perante uma responsabilidade...
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